Pronunciamento de Flávio Arns em 09/04/2025
Como Relator durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5307, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa - e Assistência aos Portadores".
- Autor
- Flávio Arns (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PR)
- Nome completo: Flávio José Arns
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
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Saúde:
- Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5307, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa - e Assistência aos Portadores".
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/04/2025 - Página 21
- Assunto
- Política Social > Saúde
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, POLITICA NACIONAL, CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO, DOENÇA, CORPO HUMANO, CAMPANHA NACIONAL, MES, MAIO, COMPETENCIA, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS).
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Como Relator.) – Agradeço, Sr. Presidente.
Após reuniões nas últimas semanas com a Liderança do Governo no Senado, com o Ministério da Saúde e com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, chegamos a um consenso de que, além das emendas de redação já aprovadas na Comissão de Assuntos Sociais, também são necessários os últimos ajustes redacionais no Projeto de Lei nº 5.307, de 2019, com os objetivos de corrigir erros de técnica legislativa e de harmonizar e conciliar o texto com a legislação atual do SUS.
Passo a ler agora os ajustes redacionais pactuados e já discutidos, inclusive, com a própria Mesa também.
Art. 2º, inciso IV: "Adoção, por parte dos Serviços de Saúde da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada do SUS, de Programa Permanente de Educação e Saúde voltado para pacientes recém-diagnosticados, com o objetivo de oferecer acolhimento e orientação".
Inciso V, no mesmo art. 2º: "A prioridade na realização dos exames laboratoriais e de imagem quando, após a primeira consulta, houver suspeita clínica de o paciente ser pessoa com doença inflamatória intestinal nos moldes do preconizado pelo Programa Mais Acesso a Especialistas nas ofertas de cuidados integrados".
Parágrafo único do art. 2º: "Os exames a que se refere o inciso V desse artigo deverão ser realizados no prazo máximo de 30 dias, a contar da consulta".
Por fim, é necessário ainda realizar um ajuste redacional na Emenda nº 6, constante do parecer da Comissão de Assuntos Sociais, para que ela passe a ter a seguinte redação: "Inciso VI – destinação de celas separadas para pessoas da população carcerária com doença inflamatória intestinal durante os períodos de crise da doença, na forma do disposto no art. 14, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984".
Sr. Presidente, estes eram os ajustes de redação finais que gostaria de fazer, de modo a que o projeto possa seguir diretamente à sanção.
Muito obrigado.
Além disso, quero fazer uma homenagem, através desse projeto de lei, a toda a comunidade que apresenta doenças inflamatórias intestinais, doença de Crohn e retocolite ulcerativa, e à assistência que é prestada a essas pessoas.
Obrigado.