Pronunciamento de Marcelo Castro em 09/04/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4872, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências".
- Autor
- Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
- Nome completo: Marcelo Costa e Castro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Comunicações,
Direito Penal e Penitenciário:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4872, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/04/2025 - Página 38
- Assuntos
- Infraestrutura > Comunicações
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, SANÇÃO, INFRAÇÃO, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SERVIÇO, TELECOMUNICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, CABO, EQUIPAMENTOS, PRODUTO, CRIME, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE, CLANDESTINIDADE, PENA, LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO, CODIGO PENAL, AUMENTO, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, ROUBO, RECEPTAÇÃO, FURTO, FORNECIMENTO, TRANSMISSÃO, ENERGIA ELETRICA, TELEFONIA, TRANSFERENCIA, DADOS, INTERRUPÇÃO, PERTURBAÇÃO, TELEGRAFIA, INFORMATICA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, CALAMIDADE PUBLICA, ATENTADO, SEGURANÇA, UTILIDADE PUBLICA.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu vou dar o parecer sobre as três emendas de Plenário que foram apresentadas.
Vou direto à análise.
Como bem concluído na Comissão de Constituição e Justiça, o PL é meritório, sendo o caso de sua aprovação nos termos lá delineados.
Com relação à Emenda nº 7, compartilhamos da preocupação externada pelo Senador Kajuru relativamente à vedação, à abertura de procedimento administrativo nas circunstâncias descritas no art. 5º do PL, sendo conveniente vedar apenas a imposição de sanções ao administrado.
Não obstante, com relação à forma dessa emenda, embora ela tenha dado nova redação ao art. 5º do PL, percebe-se que a intenção do seu autor foi modificar apenas o caput, devendo permanecer, por conseguinte, o parágrafo único do mencionado art. 5º da proposição. Dessa forma, a Emenda nº 7 de Plenário deve ser acolhida com ajustes.
No que tange a Emenda nº 8, diversamente, entendemos que é desnecessário que a constatação do crime referente à utilização clandestina de fios, cabos, equipamentos de telecomunicações ou transferências de dados seja realizada pela autoridade policial competente. Isso porque, nos termos do caput do art. 184 da Lei nº 9.172, de 1997, já terá havido a condenação transitada em julgado. Aliás, o dispositivo declina essa circunstância de forma expressa. Veja-se: "Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado [...]". Em razão disso, rejeitamos a Emenda nº 8.
Por fim, relativamente à Emenda nº 9, percebe-se o alerta feito pelo Senador Eduardo Gomes. Aliás, não apenas o parágrafo único do art. 5º do PL faz menção aos equipamentos de geração de energia elétrica, como também o próprio caput. Não bastasse, a transmissão de energia pressupõe, por óbvio, a sua geração, de modo que a perturbação ao funcionamento do serviço decorre não apenas do roubo, do furto dos equipamentos de transmissão, mas também da subtração dos equipamentos de geração de energia elétrica. Considero, portanto, que se trata de ajuste de redação.
Em adição, observo que também o inciso VIII do §2º do art. 157 do Código Penal (roubo), na forma do PL, alude apenas a equipamentos de transmissão de energia elétrica, de modo que o providencial reparo indicado pela Emenda nº 9 de Plenário deve se estender a esse dispositivo. Além disso, observem que os dispositivos reescritos pela Emenda nº 9 de Plenário, com vistas à inserção de equipamentos de geração de energia elétrica, merecem aprimoramento redacional.
Diante disso, aproveitamos a Emenda nº 9 para oferecimento de outra emenda de Plenário.
Também tem a Emenda nº 10, apresentada há poucos minutos, de autoria do Senador Efraim Filho, que, por ser uma emenda que vem corrigir alguns equívocos aqui do ponto de vista do Código Penal, nós também acatamos integralmente, e passa a constituir aqui, integralmente, o nosso parecer.
Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda de nº 8, acolhida parcialmente a Emenda de nº 7, para que a modificação desta se restrinja ao caput do art. 5º da proposição. Aproveitamos a Emenda nº 9, de Plenário, na sua formulação, na seguinte maneira, e a Emenda nº 10 também nós a acatamos.
Esse é o parecer, Sr. Presidente.