Pronunciamento de Damares Alves em 29/04/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 28ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 48, de 2023, que "Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para permitir, na área de educação, a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada".
- Autor
- Damares Alves (REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/DF)
- Nome completo: Damares Regina Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Educação,
Execução Financeira e Orçamentária:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 48, de 2023, que "Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para permitir, na área de educação, a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada".
- Publicação
- Publicação no DSF de 30/04/2025 - Página 45
- Assuntos
- Política Social > Educação
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, EDUCAÇÃO, CRITERIOS, AUTORIZAÇÃO, ENTE FEDERADO, DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO, VALORES, HIPOTESE, INATIVIDADE, PROGRAMA DE GOVERNO.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para proferir parecer.) – Presidente, demais colegas, o projeto foi aprovado por unanimidade nas Comissões, discutido com os Líderes, inclusive com o Governo.
Só no art. 4º é que eu vou fazer um acréscimo de redação. Não muda o mérito.
§ 4º Estão ressalvados da vedação contida no § 2º os saldos de transferências para programas declarados inativos na área de educação, que poderão ser redirecionados para outras ações do ente beneficiado nessa mesma área [vírgula, agora vem o acréscimo], desde que relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, após necessária repactuação com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Esse é o acréscimo, e eu peço aos demais pares apoio.