Como Relator - Para proferir parecer durante a 45ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3469, de 2024, que "Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024".

Autor
Luis Carlos Heinze (PP - Progressistas/RS)
Nome completo: Luis Carlos Heinze
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Indireta, Calamidade Pública e Emergência Social, Fundos Públicos, Meio Ambiente:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3469, de 2024, que "Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024".
Publicação
Publicação no DSF de 21/05/2025 - Página 78
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Política Social > Proteção Social > Calamidade Pública e Emergência Social
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Meio Ambiente
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, OBJETIVO, APOIO, QUALIFICAÇÃO, RECUPERAÇÃO, INFRAESTRUTURA, AREA, EVENTO, CLIMA, ADAPTAÇÃO, CRIAÇÃO, COMITE GESTOR, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPENSA, CELEBRAÇÃO, CONVENIO, REPASSE, FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, ENTE FEDERADO, FINANCIAMENTO, PROJETO, PREVENÇÃO, COMBATE, INCENDIO, FLORESTA, FIXAÇÃO, PRAZO MINIMO, IMPEDIMENTO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA), INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO), RECONTRATAÇÃO, TRABALHADOR TEMPORARIO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, CONTROLE, AREA FLORESTAL, CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, ACORDO, UTILIZAÇÃO, TRIPULAÇÃO, PAIS ESTRANGEIRO, SERVIÇO AEREO, HIPOTESE, SITUAÇÃO, EMERGENCIA, CALAMIDADE PUBLICA, MEIO AMBIENTE, PROVIDENCIA, CARATER EXCEPCIONAL, CONCESSÃO, COLABORAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), OCORRENCIA, IRREGULARIDADE, QUEIMADA.

    O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, colegas Senadoras e Senadores, primeiramente quero agradecer ao Deputado Hugo Motta pela celeridade deste e de outros projetos na Câmara dos Deputados; depois, ao Senador Davi Alcolumbre, da mesma forma, pela celeridade do projeto nesta Casa.

    Senador Paim, parte desse relatório é o assunto que V. Exa. conduziu naquela Comissão Especial de Senadoras e Senadores que participaram do evento climático do Rio Grande do Sul. Está junto a esse relatório que apresentarei a seguir.

    Parecer de Plenário sobre o Projeto de Lei nº 3.469, de 2024, do Deputado José Guimarães, que dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

    Relatório.

    Vem à análise do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 3.469, de 2024, do Deputado José Guimarães, com a ementa acima.

    O art. 1º do projeto repete os objetivos principais da proposta, enfatizando que ela dispõe sobre: medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa da celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; e medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências.

    O art. 2º autoriza a aplicação de medidas excepcionais para a concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

    O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) – Prezado Senador Heinze...

    O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS) – Sim?

    O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) – ... poderia V. Exa. a partir da análise fazer a leitura?

    O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS) – O.k.

    O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) – Muito obrigado.

    O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RS) – Obrigado, facilita aqui, Presidente.

    Da análise.

    Trata-se do Projeto de Lei (PL) nº 3.469, de 2024, do Deputado José Guimarães, que dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

    Originalmente, quando de sua apresentação, em 5 de setembro de 2024, o PL nº 3.469, de 2024, reproduzia o conteúdo das Medidas Provisórias nº 1.239, de 8 de julho de 2024, e nº 1.240, de 9 de julho de 2024, cujos prazos de vigência foram encerrados em novembro de 2024, tratando, respectivamente, das alterações na Lei nº 7.957, de 1989, para reduzir o prazo de recontratação de brigadistas, em caráter temporário, após o encerramento do vínculo contratual anterior, de dois anos para três meses, e no art. 157 da Lei nº 7.565, de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica –, eximindo os operadores aéreos brasileiros e estrangeiros da exigência de celebração de acordos bilaterais ou de tratamento recíproco para utilização de tripulação estrangeira em serviços aéreos prestados no Brasil, tanto na hipótese de situação de emergência quanto na de calamidade pública.

    Porém, em sua tramitação na Câmara dos Deputados, quando de sua aprovação em Plenário, em 29 de abril de 2025, no exame do relatório do Deputado Nilto Tatto, em substituição às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania, optou-se pela incorporação de outros mecanismos de enfrentamento de situações de emergências ambientais, previstos em outras medidas provisórias, quais sejam:

    • nº 1.259, de 20 de setembro de 2024, que dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais;

    • nº 1.276, de 22 de novembro de 2024, que altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, para dispor sobre medidas para prevenção e combate a incêndios florestais; e

    • nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, que autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

    Temos, portanto, um projeto que compila o texto de cinco medidas provisórias, permitindo assim que o Poder Público disponha de ferramentas úteis e eficientes para o gerenciamento eficaz das consequências das crises climáticas, cada vez mais frequentes.

    No ano de 2024, as inundações no Rio Grande do Sul representaram não apenas desafios econômicos e sociais à sociedade gaúcha e aos governos, em todas as esferas federativas, mas acarretaram a conscientização, ainda que à força, acerca da dimensão dos efeitos dos eventos extremos causados pelas mudanças climáticas.

    Vivenciamos a crise climática, provocada pela aceleração intensa das mudanças do clima, que se torna pauta prioritária e transversal na agenda das políticas públicas. O IPCC – Painel Intergovemamental sobre Mudança do Clima – alerta sobre os efeitos das mudanças do clima, com destaque para o aumento de eventos climáticos extremos que exigem ações rigorosas e urgentes.

    O aumento das queimadas e incêndios florestais, bem como do agravamento de outros desastres, como estiagens, inundações e enchentes, resulta, igualmente, do aquecimento do clima da Terra. O aquecimento global potencializa o problema das queimadas, prática de conversão de vegetação nativa em áreas agrícolas utilizada desde o Brasil Colônia e mesmo antes disso, pelos povos indígenas, mas que tem ganhado uma escala imensa nas últimas décadas. As queimadas também são utilizadas para renovação de pastagens em áreas rurais de praticamente todos os municípios brasileiros.

    A proposição, portanto, harmoniza-se com as diretrizes da legislação ambiental e climática vigentes. Em 2024, foi sancionada a Lei nº 14.944, de 31 de julho, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Essa política objetiva promover a articulação institucional com vistas à substituição do uso do fogo no meio rural, ao controle de queimadas, à prevenção e ao combate aos incêndios florestais e ao manejo do fogo em áreas naturais protegidas.

    Além disso, o PL nº 3.469, de 2024, instrumentaliza meios de implementar os ditames das Leis: nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC); nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; nº 14.904, de 27 de junho de 2024, que estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima.

    Em adição à compilação das medidas provisórias citadas, o projeto em análise traz ainda a previsão de isenção tributária do Fundo Rio Doce, de que trata o Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025. Concordamos com o entendimento aprovado pela Câmara dos Deputados no sentido de tratar-se de medida adequada para garantir que os recursos destinados às ações e medidas compensatórias relacionadas ao rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana-MG, possam ser integralmente direcionados para a mitigação dos efeitos daquela tragédia, com impacto insignificante no Orçamento Geral da União.

    O PL nº 3.469, de 2024, apresenta também a inclusão do art. 3º-B à Lei nº 7.797, de 1989, que permite que recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente sejam transferidos diretamente aos entes subnacionais, sem necessidade de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de proteção e manejo ético de cães e gatos, medida que entendemos apropriada para que os entes subnacionais possam implementar práticas sustentáveis que fortaleçam a harmonia na coexistência de humanos e animais, alinhando o bem-estar social à conservação ambiental, com efeitos positivos também na redução da população de animais abandonados, minimizando os impactos negativos sobre o meio ambiente, como a propagação de zoonoses.

    Por fim, a proposição atende todos os requisitos de admissibilidade. Em relação à constitucionalidade formal, o projeto está de acordo com a competência legislativa da União, as atribuições do Congresso Nacional e não invade competência privativa do Presidente da República, nos termos do inciso XXIII do art. 22, do art. 48 e do §1º do art. 61, todos da Constituição Federal. Além disso, o projeto não colide com dispositivo de natureza material do texto constitucional.

    Com relação à juridicidade, estão presentes os atributos legais de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade. Ademais, o projeto apresenta-se na forma de lei ordinária, sendo esse meio adequado para alcançar o objetivo pretendido, e está de acordo com os princípios gerais do direito. A regimentalidade está íntegra, uma vez que a proposição segue rigorosamente as disposições do Regimento Interno do Senado Federal. E, quanto à técnica legislativa, não há reparos, pois o PL está de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    Por fim, manifestamos concordância ao entendimento de que inexiste qualquer objeção quanto ao fato de que o projeto não cria despesas de forma imediata, pois a previsão da participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos tem caráter autorizativo.

    Quando da edição do ato de criação do referido fundo e da efetiva integralização das cotas da União, deverão ser observadas as medidas pertinentes e necessárias de adequação orçamentária.

    Voto.

    Diante do exposto, manifesto o voto favorável ao Projeto de Lei nº 3.469, de 2024.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/05/2025 - Página 78