Como Relator durante a 47ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2159, de 2021, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências”.

Autor
Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Meio Ambiente:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2159, de 2021, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências”.
Publicação
Publicação no DSF de 22/05/2025 - Página 105
Assunto
Meio Ambiente
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REVOGAÇÃO, EXIGENCIA, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ORGÃO, GESTOR, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA AMBIENTAL, EMPREENDIMENTO, AUMENTO, PENA, AUSENCIA, CONSTRUÇÃO, REFORMA, OBRAS, SERVIÇO, POLUIÇÃO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, OBRIGATORIEDADE, ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA), CRIAÇÃO, LEI GERAL, NORMAS GERAIS, LICENCIAMENTO, ATIVIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, DIRETRIZ, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SISTEMA, INTEGRAÇÃO, DISPONIBILIDADE, DADOS, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, FIXAÇÃO, PRAZO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CRITERIOS, CUSTEIO, DESPESA.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Como Relatora.) – Sr. Presidente, gostaria de fazer, antes de responder aos nobres colegas, Senadora Leila e Senador Contarato, um ajuste de Relator à Emenda 219, de autoria do Senador Alan Rick. Além do texto nela constante, é necessário acrescentar o seguinte §1º no art. 10º, alterado pela referida emenda. O texto é o seguinte:

§1º A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.

    Bom, eu vou falar, vou voltar – a minha cãibra já passou. (Risos.)

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Já passou.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – Eu quero, primeiro, dizer que, Senador Contarato, Senadora Leila, eu respeito profundamente o pensamento de todos. Discordar é sempre bom, porque nos traz à luz, às vezes, coisas que a gente pensava de uma maneira e, de repente, abrem-se os nossos horizontes e caminhos para um pensamento mais convergente com algumas coisas que a gente, às vezes, não via, não é? Mas eu quero dizer para vocês dois, para o Senador Contarato e para a Senadora Leila, que nós discutimos longamente esses pontos que vocês trouxeram. Senador Confúcio e eu discutimos isso longamente, os dois, os nossos assessores, com pessoas do Governo que nos procuraram... Debatemos esse assunto longamente.

    Eu quero dizer para vocês que eu tenho aqui a defesa, o porquê da LAC para empreendimentos de médio porte, e quero dizer que eu saio daqui hoje com a consciência tranquila do dever cumprido e quero dizer para o senhor que eu também sei o lado em que eu estou e estou feliz com ele.

    Eu os respeito muito, mas eu tenho também as minhas convicções, e elas foram formadas e forjadas, neste caso, junto com o Senador Confúcio, discutindo exaustivamente justamente as fragilidades, o que podia acontecer, mas também olhando a realidade daquilo que acontece lá embaixo, não só daquilo que a gente pensa aqui, quando nós estamos em Brasília, sentados atrás de uma mesa, legislando, vetando projetos, enfim.

    Então, eu saio daqui hoje, se aprovado o PL, muito tranquila, e quero dizer que tenho certeza daquilo que o Senador disse ontem na Comissão – e eu vou repetir aqui –, que ele tirou um peso das suas costas. Eu também vou dormir, esta noite, tranquila e com a sensação do dever cumprido com o meu país.

    O PL é flagrantemente inconstitucional ao prever a licença por adesão e compromisso (LAC) para atividades de médio porte ou potencial poluidor? Não, eu posso afirmar para vocês que não. Na realidade, a principal razão da atual judicialização é porque nós não tínhamos essa lei que nós estamos aqui votando hoje, e as leis estaduais existentes eram mais abrangentes do que essa lei que aqui hoje nós vamos votar.

    Então, eu tenho certeza de que a judicialização do licenciamento ambiental no STF é a ausência da lei federal editada pelo Congresso Nacional que estabelece normas gerais. Isso fica claro nas duas ações mais recentes do Supremo, que discutiram a LAC, previstas nas leis estaduais da Bahia e do Rio Grande do Sul, na ADI 5.014, do Rio Grande do Sul, e na ADI 6.618, também do Rio Grande do Sul, nas quais o Supremo concluiu que estabelecer tipos de licenças ambientais é competência da União.

    É por isso que o Supremo entendeu que essas leis estaduais atualmente seriam inconstitucionais, pois estariam vinculadas ao contido em antigo e defasado ato infralegal, que é uma resolução do Conama. E hoje nós somos regidos por essa resolução do Conama, de 1997, que jamais foi discutida no ambiente constitucionalmente legítimo para tal decisão – que é aqui, o Congresso Nacional.

    Certamente, o Congresso Nacional não pode mais se omitir quanto ao tema, deixando de exercer indefinidamente o dever constitucional que lhe foi atribuído no art. 24, §1º, para estabelecer normas gerais sobre esses tipos de licenças ambientais e os seus procedimentos.

    Então, na verdade, ao contrário do que foi aqui alegado, ao editar a lei, as normas gerais, que estabelecem de maneira clara os limites da aplicação da LAC, o Congresso Nacional cumprirá o requisito fixado pelo STF, de modo que não é crível essa alegação de flagrante inconstitucionalidade.

    Depois, eu queria dizer para vocês que, sobre a lei da experiência, nos diversos estados nos quais a LAC já é aplicada, há empreendimentos de médio porte e potencial poluidor que são exemplo, entre outros lugares, na Bahia, onde a previsão foi inserida por lei estadual em 2011, até ser judicializada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Quero dizer para vocês que quem vai dizer se o empreendimento é através de uma LAC ou se ele é bifásico ou trifásico é o licenciador, é a autoridade licenciadora. Eu não posso chegar lá e dizer: "Olha, eu vou fazer esse empreendimento, meu empreendimento é de médio porte, médio poluidor", e aí eu vou dizer que tem que ser através da LAC. Quem vai dizer isso é a autoridade licenciadora do estado ou da União, dependendo do porte, mesmo o porte médio.

    Então a gente fica muito tranquilo, porque hoje os estados fazem isso com muita competência, os estados já fazem isso; 90% dos licenciamentos ambientais são feitos através dos estados, dos 27 estados da Federação.

    Então, eu queria dizer para vocês que, quanto à outra reclamação, de que o PL fomenta essa guerra ambiental entre os estados ao prever uma lista nacional detalhada das atividades sujeitas a licenciamento, ao contrário do que se tem propagado, esse projeto não muda nada em relação ao que tem sido feito há 14 anos, desde a edição da Lei Complementar 140. O Brasil já experimentou por muito tempo um regime centralizador, que o fez cego às diferenças regionais, o que se mostrou um completo fracasso e que motivou justamente a edição dessa Lei Complementar 140.

    A Lei Complementar 140 não optou por um modelo de lista centralizada das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no país, tanto que em nenhum momento conferiu tal atribuição. Então eu acho que a 140 privilegiou e prestigiou a autonomia dos entes federativos, conferindo esse papel especial aos estados do Brasil, a quem incumbiu a condução dos licenciamentos ambientais em todas as hipóteses que não tenham sido conferidas expressamente para a União.

    Então, nos últimos 14 anos, os estados vêm exercendo essa atribuição, editando legislações que fixam listas extensas que contemplam centenas de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, em termos de seus territórios, numa quantidade muito maior do que o previsto em qualquer norma federal.

    Então eu não vejo motivo, Senador Contarato... Gostaria muito de atendê-lo, se fosse possível, pela nossa relação de confiança mútua. Mas quero dizer para o senhor que eu espero estar certa e o senhor, errado – e o senhor deve esperar que nós estejamos errados. Mas se nós não estivermos certos, nada melhor do que esta Casa reconhecer e fazermos uma lei para melhorar isso. Mas eu tenho certeza de que isso não vai acontecer, que a grande maioria aqui tem convicção de que nós estamos fazendo uma boa lei.

    Talvez ela não tenha sido a melhor. A Senadora Leila sabe que, no importante PL que ela relatou aqui sobre crédito de carbono, o mercado de carbono – que vai ser tão importante para o país –, no início eu tinha uma dúvida cruel sobre o jurisdicional. Nós discutimos e, no final, Senadora – a senhora sabe que eu sou uma pessoa equilibrada e de bom senso –, eu concordei com a senhora e votamos a lei. Eu nem estava aqui, não pude estar no dia, mas apoiei até o último minuto, e a lei está aí, feita, promulgada. Parabéns!

    Eu tenho certeza de que a senhora também vai ter orgulho desta lei que nós votando aqui hoje.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/05/2025 - Página 105