Pronunciamento de Sergio Moro em 28/05/2025
Como Relator durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 717, de 2024, que "Susta o art. 2º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências, o Decreto nº 12.289, de 4 de dezembro de 2024, que homologa a demarcação administrativa da terra indígena Toldo Imbu, localizada no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, e o Decreto nº 12.290, de 4 de dezembro de 2024, que homologa a demarcação administrativa da terra indígena Morro dos Cavalos, localizada no Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina."
- Autor
- Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
- Nome completo: Sergio Fernando Moro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Controle Externo,
Domínio e Bens Públicos,
População Indígena:
- Como Relator sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 717, de 2024, que "Susta o art. 2º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências, o Decreto nº 12.289, de 4 de dezembro de 2024, que homologa a demarcação administrativa da terra indígena Toldo Imbu, localizada no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, e o Decreto nº 12.290, de 4 de dezembro de 2024, que homologa a demarcação administrativa da terra indígena Morro dos Cavalos, localizada no Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina."
- Publicação
- Publicação no DSF de 29/05/2025 - Página 78
- Assuntos
- Organização do Estado > Fiscalização e Controle > Controle Externo
- Administração Pública > Domínio e Bens Públicos
- Política Social > Proteção Social > População Indígena
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, EFEITO JURIDICO, DECRETO FEDERAL, HOMOLOGAÇÃO, DEMARCAÇÃO, FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS (FUNAI), TERRAS INDIGENAS, MUNICIPIO, ABELARDO LUZ (SC), PALHOÇA (SC), DISPOSITIVOS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FUNDAMENTAÇÃO, ESTUDO, ANTROPOLOGO.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Como Relator.) – Perfeito.
Muito rapidamente aqui, até pelo adiantado da hora, e essa matéria foi examinada ali com profundidade na CCJ.
Agradeço a sensibilidade de V. Exa. em colocar e acolher este requerimento de urgência, já que este tema tem suscitado bastante insegurança jurídica ali no Estado de Santa Catarina e, de certa maneira, de modo reflexo, em todo o país.
Então, para explicar rapidamente aqui e para debater esta matéria com os pares, é o PDL, Projeto de Decreto Legislativo nº 717, de 2024, apresentado pelo ilustre Senador Esperidião Amin, que visa, basicamente, suspender os decretos do Poder Executivo que demarcaram as terras indígenas da área de Toldo Imbu e, igualmente, Morro dos Cavalos, ambas lá em Santa Catarina. E também o Decreto nº 1.775, de 1996, que trata sobre esse procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas.
E qual é a questão principal? Este Congresso aprovou no ano passado, quer dizer, em 2023, a Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, a chamada Lei do Marco Temporal, que trouxe não só parâmetros para a demarcação das terras indígenas, mas igualmente novos procedimentos. Notadamente, aqui, o aspecto, a meu ver, mais relevante é a previsão de que sejam ouvidas, de maneira real, as pessoas que se encontram dentro da área, em relação à pretensão de demarcação, permitindo que elas tenham ali o direito de se manifestar antes de perderem as suas propriedades, caso a área seja demarcada.
O PDL tramitou na CCJ; o ilustre Senador Alessandro Vieira apresentou um parecer pela aprovação parcial e um voto em separado, que acabei apresentando, e acabou sendo aprovado ali na CCJ.
E o que diz, basicamente, esse voto em separado? Que os decretos, tanto o anterior, que regulava o procedimento demarcatório, como os decretos de homologação da área demarcada, contrariam a lei aprovada por este Congresso. E este Congresso tem o poder, a competência, de zelar – de zelar – pelas suas prerrogativas legislativas.
A própria Constituição Federal outorga ao Senado Federal competência, no art. 49, inciso V e inciso XI, para sustar atos do Poder Executivo que exorbitem os comandos legais.
E, se nós não formos zelosos em relação às nossas atribuições, se nós negarmos, por uma eventual ideia de: vamos evitar qualquer espécie de intromissão em outras áreas, de outros Poderes; vamos evitar os conflitos... Mas, aqui, quem está sendo afrontado é o Poder Legislativo.
O Poder Legislativo aprovou uma lei que está sendo ignorada pelo Poder Executivo – não só ignorada, mas afrontada – com esses decretos demarcatórios, como se ela não tivesse sido aprovada. E, do outro lado, no Poder Judiciário, o cidadão não consegue ter a tutela dos seus direitos com base na lei aprovada por este Congresso, porque a questão está lá, no Supremo Tribunal Federal, e está, de certa maneira, paralisada em todo o país. Então, o cidadão não tem a quem recorrer mais, senão ao próprio Poder Legislativo.
E, se nós formos, aqui, abdicar dos nossos poderes, previstos expressamente na Constituição, de suspender decretos do Poder Executivo que afrontem a legislação, nós aceitaremos uma diminuição da nossa própria estatura.
Há precedentes citados no voto que apresentei, em que esta Casa suspendeu atos executivos que contrariavam legislação aprovada pelo Congresso. Destaco aqui o Decreto Legislativo 293, de 10 de dezembro de 2015, que suspendeu portaria interministerial do Ministério da Agricultura, relacionada à questão do período de benefícios, pagamento de seguro-defeso, essas matérias; também o PDL 206, de 2023, que suspendeu o Decreto 11.515, que havia revogado o Decreto 9.731, que dispensava a exigência de vistos.
Enfim, permito-me aqui apenas efetuar rápida leitura do trecho final do meu voto.
O controle por decreto legislativo é um instrumento legítimo de freios e contrapesos, uma reação política e constitucional à tentativa do Executivo de reconfigurar o ordenamento jurídico por meios infralegais. Ele existe para garantir que esta Casa não seja meramente consultada, mas ouvida – e respeitada – no processo normativo.
Agregue-se que, se o Congresso não zelar pelo respeito às leis por ele mesmo aprovadas e admitir que o Poder Executivo possa violá-las impunemente, confiante na sucessiva omissão do próprio Legislativo quanto ao exercício das competências que são conferidas pelo art. 49, V e XI, da Constituição Federal, perderá o Congresso, ele mesmo, progressivamente, sua autoridade e credibilidade, abrindo espaço para que outros Poderes o substituam em definitivo. Com o tempo se tornará uma mera Casa consultiva, um enfeite decorativo em um regime que nada terá de democrático.
É o que ocorre em relação à Lei 14.701, do marco temporal, que, embora aprovada por ampla maioria de votos, inclusive com derrubada de veto presidencial, tem sido ignorada pelo Executivo e pelo Judiciário, como evidenciam os decretos demarcatórios ilegais. Não cabe, diante da afronta ao Poder Legislativo, a resignação, mas sim o exercício das competências constitucionais de sustação dos decretos executivos para o restabelecimento da legalidade e dos direitos individuais violados.
O PDL 717 é uma resposta necessária e juridicamente sólida ao abuso normativo. Sustamos, com ele, não apenas atos específicos, mas a lógica de subordinação do Legislativo a uma vontade executiva que se pretende imune ao controle.
Eu peço a aprovação deste PDL.
Para finalizar, Presidente Davi, nós estamos aqui sob o busto de Ruy Barbosa, que foi o Senador mais famoso, um jurista brasileiro que engrandeceu esta Casa. Jamais consta na história da produção legislativa do Senador Ruy Barbosa que ele ignorou ou cedeu à violação da lei, ou que ele rebaixou o status do Senado Federal; ao contrário, a atuação histórica dele engrandeceu a atuação do Legislativo.
Não creio que nós aqui – mesmo aqueles que eventualmente votaram contra a Lei do Marco Temporal, a seu tempo, mas que foram vencidos no voto – possamos aceitar que a soberania parlamentar...
(Soa a campainha.)
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) – Nós, que representamos a vontade do povo, porque somos por ele escolhidos e podemos ser por ele demitidos... Ninguém pode aceitar que nós sejamos assim desrespeitados com a aprovação de decretos executivos que violam frontalmente a lei aprovada por este Congresso, e não podemos negar ao cidadão a atuação do Legislativo para restaurar essa própria lei, a vigência dessa própria lei, porque existem direitos que estão sendo violados com esses decretos demarcatórios.
É claro que a população indígena tem todos os seus direitos, que devem ser buscados. Hoje, precisam muito mais de atendimento, de condições para prosperar nas terras que já ocupam, do que necessariamente...
(Soa a campainha.)
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) – ... uma demarcação que muitas vezes avança até em áreas que já se tornaram urbanas, nas quais existem cidades. E foi essa a percepção deste Parlamento que guiou a aprovação da Lei do Marco Temporal.
Então, peço aos colegas: vamos restaurar a dignidade deste Congresso.
E elogio aqui tanto o Senador Esperidião Amin, como os meus colegas que votaram junto hoje na CCJ, e especialmente V. Exa., Presidente desta Casa Davi Alcolumbre, que teve a sensibilidade de colocar esse PDL hoje para ser votado em urgência, porque a soberania deste Parlamento não pode ser ultrajada e essa questão não pode esperar para ser resolvida.
Muito obrigado.