Pronunciamento de Marcelo Castro em 27/05/2025
Discussão durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".
- Autor
- Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
- Nome completo: Marcelo Costa e Castro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
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Segurança Pública:
- Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".
- Publicação
- Publicação no DSF de 28/05/2025 - Página 95
- Assunto
- Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, GUARDA, MUNICIPIOS, AGENTE DE TRANSITO, AMBITO, ORGÃO, SEGURANÇA PUBLICA.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, em primeiro lugar, eu quero parabenizar o nobre Senador Veneziano Vital do Rêgo pela iniciativa dessa PEC.
Igualmente, quero parabenizar o relatório muito substancioso do nosso competentíssimo Senador Efraim Morais.
Peço atenção aqui do nosso Relator para a Emenda nº 3, que eu apresentei conjuntamente com outros Senadores, porque na lei que criou o Dnit, a Lei 10.233, de 2001, tem lá em seu artigo, no §3º, a definição aqui da competência do Dnit: "É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente [diretamente!] ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei 9.503, de 1997 [...]".
Vamos para a Lei 9.503, de 1997, que é o Código de Trânsito. O que é que diz o nosso Código de Trânsito em seu art. 21, Sr. Senador Efraim: "Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;". Vamos para o inciso V: "estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito". Então, na lei que cria o Dnit e na lei que cria o Código de Trânsito Brasileiro, todas trazem explicitamente a função do Dnit no controle do trânsito. Não há dúvida quanto a isso!
Qual foi o problema? Em 2014, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 82, que, eu entendo, inadvertidamente e erradamente, retirou a União da competência. Essa emenda constitucional diz assim: "compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei". Ora, Sr. Presidente, isso aqui é um equívoco! A lei de trânsito, a lei que criou o Dnit traz a competência do Dnit como órgão de trânsito, e essa emenda constitucional a retirou. Como nós estamos aqui votando uma PEC, nós, então, estamos reparando esse equívoco que aconteceu. Por quê? Quando há uma fiscalização hoje no estado, o Detran, o DER e as polícias atuam em conjunto, assim como o Dnit, a ANTT e a Polícia Rodoviária Federal. Cada um tem a sua competência, e eles atuam em conjunto igualmente. Ora, se nós estamos permitindo aos estados, por que não permitir à União também? Normalmente, são os estados que procuram similaridade e simetria com a União. Nós estamos fazendo aqui um movimento contrário porque entendemos que houve uma falha, um equívoco, intencional ou não. A verdade é que toda a legislação que vinha, com essa emenda constitucional, esquecia-se da União. Nós estamos trazendo para o leito natural aquilo que já existia.
No parecer de V. Exa., Sr. Relator, V. Exa. diz assim: "Por outro lado, a adição da expressão 'órgãos executivos rodoviários e órgãos ou entidades executivos de trânsito', como pretende a Emenda nº 3-PLEN, expande demasiadamente o escopo do art. 144". Não! Isso aqui já está na lei. Pelo contrário, na emenda que eu apresento, eu repito o que está na lei e coloco "e seus agentes de trânsito". Aqui não entram os funcionários administrativos do Dnit, só os agentes de trânsito. Aqui eu que faço é restringir, e não é expandir. Data venia, a intenção foi exatamente o contrário do parecer de V. Exa.
Mais abaixo, V. Exa. diz: "Ao incluir de forma genérica os 'órgãos ou entidades executivos de trânsito' no rol dos órgãos de segurança pública, a proposição acaba por considerar de tal natureza órgãos e agentes que, atualmente – em que pese sua importância para o sistema rodoviário – exercem funções meramente administrativas internas". Não! Está explícito aqui na emenda "agentes de trânsito". Os agentes administrativos de funções internas não estão incluídos na nossa emenda constitucional.
Por isso, sabendo da capacidade de compreensão, de entendimento, do bom relacionamento e do intuito de V. Exa. de fazer um parecer adequado à realidade, eu peço a V. Exa. que o modifique e que acate essa emenda porque vem só corrigir um erro histórico, que ocorreu em 2014, e traz para o leito natural uma legislação que já vem consolidada desde sempre: desde o Código de Trânsito Brasileiro e desde a criação do Dnit nunca se questionou isso.
É isso que eu queria dizer.
Agradeço a V. Exa. pela compreensão.