Pronunciamento de Efraim Filho em 27/05/2025
Como Relator durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".
- Autor
- Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
- Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Segurança Pública:
- Como Relator sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".
- Publicação
- Publicação no DSF de 28/05/2025 - Página 98
- Assunto
- Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, GUARDA, MUNICIPIOS, AGENTE DE TRANSITO, AMBITO, ORGÃO, SEGURANÇA PUBLICA.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) – Sr. Presidente, serei breve e objetivo, para que a gente possa responder alguns questionamentos.
Quero, primeiro, agradecer a confiança de V. Exa. na relatoria de uma matéria que necessitava de um aprofundamento e uma envergadura importante para chegar ao melhor texto. Como foi dito aqui, acredito, sim, que teremos os 49 votos, e irei pleitear a unanimidade na votação, até porque as poucas divergências que surgiram foram em emendas que podem ser frutos ou não de destaques, como foi dito aqui pelo Senador Marcelo Castro e pelo Senador Portinho.
Aqui, de questionamentos, tivemos os Senadores Eduardo Braga, Omar Aziz, Marcelo Castro, o Portinho e o Wilder. Então, vou ser bem objetivo.
A primeira indagação é muito pertinente, do Senador Eduardo Braga, sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, já regido em lei especial. A Constituição, Senador Eduardo Braga... Essa PEC – perdão –, a proposta de emenda à Constituição, tem exatamente o fundamento: ela se iniciou, na autoria do Senador Veneziano, para dar segurança jurídica daquilo que a lei já diz. Então está escrito na lei que as guardas municipais e os agentes de trânsito poderiam ser beneficiários do Fundo Nacional de Segurança Pública. Mas, para se ter absoluta certeza disso, a inserção dessas duas categorias no art. 144, que traz o arcabouço da segurança pública, o rol das instituições que compõem esse arcabouço de segurança pública, ela traz de forma plena – está certo? – essa concepção. E, claro, como na Constituição não devemos, por técnica legislativa, colocar palavras desnecessárias, entendemos, fruto de todo o corolário lógico – a inserção no art. 144, das guardas ou polícias municipais, daqui por diante, e dos agentes de trânsito –, a plena convicção de poderem receber e serem contemplados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, o que já estava previsto conforme a legislação, e inclusive foi passado a V. Exa.
Então, não restam dúvidas. Para mim é incontestável essa situação a partir da aprovação dessa PEC. Inclusive a sua pergunta conecta com a indagação do Senador Omar Aziz, também bastante pertinente, mas aí envolve o tema da Lei de Responsabilidade Fiscal com o tema da segurança pública. Eu, que sou apaixonado pelo tema, adorei a pergunta, porque esse é um dos grandes dramas, dessa evolução. Na nossa Constituição, o nosso pacto federativo não dá aos municípios a competência sobre a segurança pública: ela cabe aos estados. E aí as prefeituras – que avançaram sobre esse tema, criando as suas guardas municipais, pela realidade fática, e eu não vou voltar a falar dela – acabam retirando esses recursos de alguma outra destinação, dentro das suas prioridades, para poder trazer à segurança pública como uma complementação, porque o seu estado, como o meu, tem dois guardas, para 20 mil, e um não pode sair sem o outro. Então, os dois ficam lá dentro, não ficam na rua. Os dois ficam lá dentro do posto militar.
Então as guardas, os agentes de trânsito, volto a dizer, são o Estado, é o poder público fardado no meio da rua, e agora, com essa PEC, com a competência para poder atuar de forma ostensiva. Isso vai fazer a diferença sim, porque tudo soma.
Nesse clima de falência do Estado, nesse clima de omissão, de inércia – quando eu digo do Estado é do poder público –, quando não se oferece ao cidadão o sentimento de segurança, um agente fardado no meio da rua, eventualmente armado – e bem treinado e qualificado, porque aí sim o Fundo Nacional de Segurança Pública pode servir –, ele vai fazer toda a diferença.
Então, Senador Omar Aziz, apesar de eu ser fã dessa matéria, o local de ela avançar seria uma lei complementar para modificar a LRF. Não caberia na PEC nós avançarmos nessa leitura e nos debruçarmos sobre isso, mas essa é uma matéria que pode e deve ser apresentada e ser tratada, principalmente através dessa PEC. Eu estimulo aqueles que gostam do tema que possam vir na autoria. E deixo claro que...
E aí o Senador Omar fala sobre não entrarem no limite prudencial os recursos transferidos. Aí, sim; aí eu concordo. Os recursos transferidos são para ações, aquisição de equipamentos, viaturas, coletes, armamentos, treinamento, qualificação. Isso não entra na LRF. E a lei do Fundo Nacional de Segurança Pública, no seu art. 5º, §3º, inciso I, veda expressamente que esse recurso do fundo possa ser utilizado para despesa ou encargos relacionados com pessoal civil, militar ou inativo.
Então, eu acho que fica boa a provocação do Senador Omar Aziz para que a gente possa, numa lei complementar, mudar a LRF e dizer algo que me parece absolutamente plausível: aos municípios que resolverem assumir para si a competência da segurança pública, não seria aquilo ali contabilizado como limite prudencial para alcançar o teto da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Então, é muito bem-vinda, Senador Omar Aziz, a sua sugestão para a gente avançar!
Inclusive é bom lembrar que, nessa mesma lei do Fundo Nacional de Segurança Pública, há a obrigação da destinação de pelo menos 5% para o combate à violência contra a mulher.
Na Câmara dos Deputados, tem uma outra PEC sendo tratada, de autoria do Deputado Delegado da Cunha, de São Paulo, que está aqui, inclusive acompanhando esta votação, e já elogiou a nossa PEC. Ele já disse, inclusive, que está melhor do que a PEC que ele apresentou lá e que agora vai lutar pela relatoria da PEC, quando ela chegar à Câmara.
Então, eu fico feliz. Obrigado pelo reconhecimento ao trabalho realizado.
Senador Marcelo Castro e Senador Portinho, que trataram do tema da Emenda 3, do Dnit, eu considero o tema bastante delicado, porque eu me aprofundei muito, Senador Marcelo, para buscar atender. Eu sou subscritor, inclusive, da sua emenda para poder tramitar, porque eu queria poder ter a oportunidade de avançar nesse estudo. E aí, qual é a grande questão? A lei do Dnit de que você tratou primeiro diz que esses agentes administrativos podem agir mediante convênio ou diretamente; ou seja, o convênio de cooperação, o termo de cooperação, tem sido instrumento hoje para que eles possam atuar em determinadas operações isoladas. Quando a gente fala de atividades administrativas, o que o Dnit já exerce hoje? – e eu acredito que é a competência adequada. Atividades de implantação, manutenção e operação da infraestrutura rodoviária, assim como fiscalização de trânsito relacionada com infrações de excesso de peso, dimensões e controle de velocidade, cuja natureza impacta na mobilidade e infraestrutura viária.
A grande questão é que a inserção dele no 144, Senador Portinho, traria o agente administrativo do Dnit para compor o rol de entidades que compõem o arcabouço de segurança pública no Brasil. E, aí, você teria um conflito de competência com o patrulhamento rodoviário, que é feito pela Polícia Rodoviária Federal. E não se veda, em nenhum momento, que essa integração, em operações eventuais, possa acontecer, mas se dá ao agente administrativo a competência policial. Entrar em conflito com a Polícia Rodoviária Federal, no meu entender, não é a melhor concepção. Pelo contrário, eu acredito que a gente deve avançar naquilo que deve ser a prioridade e a especialização de cada órgão.
Não cabe à PRF desenvolver atividades de engenharia de trânsito, como não cabe ao Dnit a atividade de policiamento de trânsito. A questão de infraestrutura rodoviária, a questão de analisar o excesso de peso... A gente vê muito, por exemplo, aquelas balanças que existem, e o Dnit tem esta competência de conferir se caminhões estão com excesso de peso e se estão cumprindo a regra; essa já é uma competência reconhecida na legislação. O que a Emenda 3 traria, por inserção, no art. 144, seria reconhecê-los como órgãos de segurança pública. E eu acredito que, como órgãos de segurança pública, não é a finalidade da função desempenhada por eles.
Então, pedindo muita vênia a V. Exas., por entender que não é vedada a participação deles em ações integradas por cooperação, como foi propriamente dito na legislação, mediante convênio – e o inciso V do Código de Trânsito deixa bem claro que é em conjunto com outros órgãos –, eu rejeitei a Emenda nº 3.
E, só para concluir, o Senador Wilder falou exatamente isso, o que complementa esta minha argumentação.
Eu acredito que o caminho não é a concentração de competências, como se tenta fazer em outras matérias em ação. O caminho é, exatamente, a integração dessas forças policiais, como eu disse, no sentido vertical, com União, estados e municípios; e no sentido horizontal, com as forças – Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícia civil, polícia militar, bombeiros, guardas municipais e agentes de trânsito – agindo em conjunto, na hora em que for preciso, e isso, sim, de forma coordenada e integrada.
Então, é essa, Sr. Presidente...