Como Relator durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Segurança Pública:
  • Como Relator sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".
Publicação
Publicação no DSF de 28/05/2025 - Página 107
Assunto
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, GUARDA, MUNICIPIOS, AGENTE DE TRANSITO, AMBITO, ORGÃO, SEGURANÇA PUBLICA.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) – Sr. Presidente Davi Alcolumbre, meu estimado e caro amigo Marcelo Castro, Senador cuja proposta de emenda de Plenário, na última hora, eu, inclusive, assinei, para que ela pudesse tramitar e a gente ganhar mais tempo, até por respeito aos servidores do Dnit, primeiro, nós temos aqui uma questão de prazo e de tempo. Veja que a PEC tramitou durante meses, Senador Veneziano, ou até mesmo um ano – é de 2023, não é isso? São dois anos. E esta emenda só veio a ser apresentada em Plenário no dia da votação, tanto que ela precisaria retornar à CCJ. Então, realmente houve um tempo extremamente limitado para a apreciação. Não foi feita na CCJ, não foi feita durante todo o debate e a discussão, e só em Plenário chega essa emenda. Inclusive, assinei para me aprofundar.

    Ao me aprofundar, eu não consigo ficar convencido, porque... Qual seria o efeito prático da aprovação da emenda? Nós colocaríamos o Dnit, com os seus agentes, nos órgãos de segurança pública do Brasil, porque o art. 144 é o arcabouço do rol de segurança pública no Brasil. Quando V. Exa. fala sobre o inciso II do §10, é para dizer que aquelas competências federais, nos estados, estarão também atuando em conjunto. Veja só como o próprio argumento de V. Exa., que eu respeito, traz, como V. Exa. disse, a realidade. Eles atuam em conjunto, principalmente na questão federal, com a PRF. A partir do momento em que eu inseri-lo e der a ele a oportunidade e a competência para poder também fazer policiamento, patrulhamento das vias, eu estou gerando uma sobreposição funcional, porque o que V. Exa. está dizendo é que ele vai ter a mesma competência da PRF, por exemplo, para, nas vias federais.... Vai ter um conflito.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/05/2025 - Página 107