Pronunciamento de Efraim Filho em 27/05/2025
Não classificado durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Não classificado sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".
- Autor
- Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
- Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Não classificado
- Resumo por assunto
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Segurança Pública:
- Não classificado sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".
- Publicação
- Publicação no DSF de 28/05/2025 - Página 108
- Assunto
- Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, GUARDA, MUNICIPIOS, AGENTE DE TRANSITO, AMBITO, ORGÃO, SEGURANÇA PUBLICA.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) – Não, é importante o debate, é muito bem-vindo o debate, até porque eu tenho muita segurança na linha em que nós estamos atuando.
Aqui, Senador Marcelo, no §10, da Constituição Federal, em nenhum momento, se dá qualquer vedação para que essa fiscalização seja exercida pelo Dnit. O §10 não veda. Ele fala que a segurança viária compreende as atividades de engenharia, educação e fiscalização de trânsito; e, no seu inciso II, só diz que essas competências, no âmbito dos estados, serão exercidas por tais e tais órgãos. Não há vedação nesse sentido.
Agora, a partir do momento em que eu inserir o Dnit no rol do art. 144, eu estou dando a condição de patrulhamento ostensivo. Veja quais são as funções que o Dnit já exerce hoje, o que, para mim, está no âmbito de implantação, manutenção e operação de infraestrutura rodoviária, fiscalização de trânsito relacionada com as infrações de excesso de peso, dimensões e controle de velocidade, cuja natureza impacta na mobilidade e na infraestrutura viária, mas segurança pública, patrulhamento, gerando confusão e conflito de competência com a PRF? Como está dito, inclusive, na lei que V. Exa. leu, mediante convênio e cooperação, isso existe na realidade, mas não dá para ter as duas com a mesma competência, uma se sobrepondo à outra.
E, por fim, caso avançasse, seria necessário, inclusive, a criação de nova carreira pública, porque não existe a função de agente na carreira pública. Essa fiscalização é feita por meios eletrônicos, e agentes administrativos fazem o exercício da fiscalização, mas a carreira pública propriamente dita para essa função policial... Eles não recebem a qualificação de polícia, a instrumentalização conceitual dos cursos de qualificação e preparação de polícia para exercer função de policiamento ostensiva.
Com todo o respeito, é essa a nossa percepção.
Eu acredito que isso pode avançar, talvez numa mudança do Código de Trânsito Brasileiro, talvez numa mudança específica do Dnit, mas inseri-los no rol do arcabouço dos órgãos de segurança pública... Eu procurei, com muita convicção, tanto que assinei a sua emenda, me aprofundar no tema, mas, infelizmente, apresentada só em Plenário, na hora da votação, isso não permitiu, inclusive, que este debate pudesse prosperar na CCJ.
Muito obrigado, Presidente.
Por isso, nosso encaminhamento é contrário à emenda.