Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 10/06/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 11, de 2025, que "Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, para dispor sobre o acompanhamento e transparência das operações de crédito interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
- Autor
- Randolfe Rodrigues (PT - Partido dos Trabalhadores/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Operação Financeira,
Poder Legislativo,
Processo Legislativo:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 11, de 2025, que "Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, para dispor sobre o acompanhamento e transparência das operações de crédito interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
- Publicação
- Publicação no DSF de 11/06/2025 - Página 62
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
- Organização do Estado > Poder Legislativo
- Jurídico > Processo > Processo Legislativo
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO, PROCESSO LEGISLATIVO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CREDITOS, DIVIDA INTERNA, ORIGEM, SOLICITAÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, APRECIAÇÃO, DELIBERAÇÃO, Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), POSSIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, DILIGENCIA, PLENARIO.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.
O projeto apresentado em substituição à Comissão de Constituição e Justiça é o Projeto de Resolução do Senado nº 11, de 2025, da Comissão de Assuntos Econômicos, que altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, para dispor sobre o acompanhamento e a transparência das operações de crédito interno dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Foram cumpridos os pré-requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.
Na justificativa, o projeto defende que a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Senado Federal as competências relacionadas ao controle do endividamento público dos entes federativos, especialmente no que diz respeito à autorização e à definição de limites e condições para operações de crédito internas e externas.
Dessa maneira, para que o Senado Federal e a CAE possam exercer essas atribuições de forma eficaz, é fundamental que o Poder Executivo dê transparência às informações pertinentes.
Passando diretamente ao voto, Sr. Presidente, diante do que já foi exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado Federal nº 11, de 2025, acrescido da seguinte emenda: "Dê-se a seguinte redação ao art. 28-A da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, na forma do art. 1º do Projeto de Resolução do Senado Federal nº 11, de 2025 [...]". Apresentada a emenda ao art. 28-A com nova redação.
É este o voto, é este o relatório, Sr. Presidente, pela aprovação.