Como Relator - Para proferir parecer durante a 69ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 214, de 2025, que "Susta os Decretos nºs 12.466, de 22 de maio de 2025, 12.467, de 23 de maio de 2025, e 12.499, de 11 de junho de 2025, com restabelecimento da redação do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007."

Autor
Izalci Lucas (PL - Partido Liberal/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Controle Externo, Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 214, de 2025, que "Susta os Decretos nºs 12.466, de 22 de maio de 2025, 12.467, de 23 de maio de 2025, e 12.499, de 11 de junho de 2025, com restabelecimento da redação do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007."
Publicação
Publicação no DSF de 26/06/2025 - Página 76
Assuntos
Organização do Estado > Fiscalização e Controle > Controle Externo
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, RESTABELECIMENTO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CREDITO CAMBIO SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (IOF), SUSTAÇÃO, EFEITO JURIDICO, INCIDENCIA, SEGUROS, ENTIDADE ABERTA, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BASE DE CALCULO, ALIQUOTA, MUTUARIO, COOPERATIVA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, LIQUIDAÇÃO, TRANSFERENCIA, PREMIO, SEGURO DE VIDA, FUNDO DE INVESTIMENTO, SIMPLES NACIONAL, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PAGAMENTO ANTECIPADO, FORNECEDOR, FINANCIAMENTO, ISENÇÃO, COOPERATIVA DE CREDITO, TRANSFERENCIA FINANCEIRA, RESPONSABILIDADE, COBRANÇA, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS FINANCEIROS, PAIS ESTRANGEIRO, OBJETIVO, INVESTIMENTO.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Para proferir parecer.) – O PDL 214, de 2025, susta os Decretos nºs 12.466, de 22 de maio de 2025, 12.467, de 23 de maio de 2025, e 12.499, de 11 de junho de 2025, com restabelecimento da redação do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

    Análise.

    O presente projeto de decreto legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que alterou de forma significativa o regime do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), disciplinado pelo Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Visa ainda a ratificar as sustações dos Decretos 12.466, de 22 de maio de 2025, e nº 12.467, de 23 de maio de 2025, que haviam promovido alterações similares.

    Após a ampla e imediata reação negativa da sociedade civil, do setor produtivo e do mercado financeiro à edição do Decreto 12.466, de 2025, e do 12.467 – reação essa que motivou a apresentação do presente PDL –, o Poder Executivo decidiu revogá-los, editando o Decreto 12.499 de 2025. Contudo, essa nova norma reintroduz, com alterações formais, o mesmo conjunto de medidas, representando, na prática, um substancial aumento da carga tributária sob o disfarce de ajustes técnicos.

    Trata-se de uma reedição normativa que, longe de sanar os vícios identificados, aprofunda-os, ao reforçar a percepção de improviso, ausência de fundamentação técnica e o desrespeito ao devido processo legal, agravando o cenário de insegurança jurídica.

    Embora o novo decreto revogue os anteriores, permanece o aumento da alíquota do IOF sobre operações de crédito de pessoas jurídicas, afetando especialmente micro e pequenas empresas; sobre operações de câmbio; sobre atividade de seguradoras e entidades de previdência complementar e sobre aquisições primárias de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

    Essa mudança desvirtua a função extrafiscal do IOF, que, por sua natureza constitucional, deve ser utilizado com finalidade regulatória e não como instrumento de arrecadação ordinária. A utilização do IOF com objetivo arrecadatório, sem a devida discussão legislativa, fere os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, do não confisco e da segurança jurídica, comprometendo a previsibilidade e a estabilidade do ambiente econômico e tributário.

    O aumento do IOF sobre as operações de crédito eleva sensivelmente o custo do capital para as empresas, especialmente as de menor porte, afetando também consumidores que dependem de crédito pessoal e imobiliário. Os efeitos recaem diretamente sobre o consumo, a inadimplência e o nível da atividade econômica.

    Ainda mais grave: o aumento das alíquotas sobre remessas ao exterior impacta desproporcionalmente trabalhadores de baixa renda e imigrantes que utilizam esse tipo de operação.

    Além disso, as medidas afrontam compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o cronograma de redução de IOF sobre operações de câmbio, exigido no processo de adesão à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

    Ao consolidar essas alterações por meio do Decreto 12.499, de 2025, o Poder Executivo não apenas manteve o conteúdo material dos decretos revogados como reiterou práticas incompatíveis com o ordenamento jurídico constitucional e com o interesse público.

    Diante desse quadro de ilegalidade, impõe-se ao Congresso Nacional, no exercício da competência que lhe atribui o art. 49, inciso V, da Constituição Federal, sustar os efeitos do Decreto 12.499, de 2025, bem como dos Decretos 12.466 e 12.467, de 2025, em defesa da legalidade, da segurança jurídica, da competitividade econômica e da proteção dos contribuintes.

    Voto.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do PDL 214, de 2025.

    Esse é o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/06/2025 - Página 76