Pronunciamento de Eduardo Braga em 02/07/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 167, de 2024, que "Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios”.
- Autor
- Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
- Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Comércio,
Micro e Pequenas Empresas,
Tributos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 167, de 2024, que "Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawback e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios”.
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/07/2025 - Página 48
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Comércio
- Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Micro e Pequenas Empresas
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, RESSALVA, PROIBIÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), APROPRIAÇÃO, TRANSFERENCIA, CREDITOS, IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, PERMANENCIA, REGIME ESPECIAL, HIPOTESE, REGULARIZAÇÃO, DEBITO FISCAL, CADASTRO, PRAZO DETERMINADO, LEI FEDERAL, PERCENTAGEM, APURAÇÃO, Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), EXTINÇÃO, RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA, ADQUIRENTE, BENEFICIARIO, REGIME ADUANEIRO, TRIBUTOS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPORTAÇÃO, AQUISIÇÃO, MERCADO INTERNO, CRIAÇÃO, PROGRAMA, DEVOLUÇÃO, RESIDUO, ARRECADAÇÃO, PRODUÇÃO, BENS, DIFERENÇA, ALIQUOTA, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPORTAÇÃO, SERVIÇO, PRODUTO, REDUÇÃO.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores e Senadoras, esta matéria é extremamente importante, porque, além do que trata sobre as exportações, ela trata especialmente sobre os pequenos negócios e de que forma eles podem ser apoiados para a exportação.
Portanto, esta matéria foi aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos em 17 de junho de 2025 e foram apresentadas em Plenário, como V. Exa. já disse, dez emendas ao PLP.
Vamos à análise.
Cumpre destacar que o projeto de lei complementar ora analisado atende integralmente aos pressupostos de constitucionalidade formal.
No que concerne à constitucionalidade material, não se verifica incompatibilidade alguma entre a proposição e a Constituição Federal, de modo que as inovações normativas encontram guarida no arcabouço constitucional vigente.
Sigamos para a análise do mérito.
O principal problema que o PLP 167, de 2024, busca enfrentar é a permanência de resíduo tributário nos produtos brasileiros exportados, sobretudo pelas pequenas e médias empresas. Tendo por ponto de partida que deve ser papel do Estado aumentar a competitividade de nossos exportadores, buscando atender ao máximo o princípio de "exportar produtos, não tributos", a proposição apresenta uma solução para essa questão.
O sistema tributário brasileiro prevê mecanismos de recuperação de créditos para a cadeia produtiva voltada à exportação. Porém, conforme dispõe a Lei Complementar 123, de 2006, essa sistemática de creditação não alcança as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
A proposição relatada estabelece exceção de caráter temporário, válida apenas para os exercícios de 2025 e 2026, com vistas a permitir que as empresas optantes pelo Simples apurem créditos e tenham devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados no âmbito do programa Reintegra. Entendemos que a legislação vigente busca garantir a integridade do Simples e impedir a sobreposição de vantagens tributárias, propósitos adequados para a política fiscal do Brasil.
Contudo, no que concerne às exportações, pode-se compreender que a manutenção dessa restrição não se coaduna com os objetivos fundamentais de impulsionar, e não restringir, a projeção internacional dessas empresas e os benefícios econômicos mais amplos decorrentes da expansão de mercados para as empresas brasileiras.
Ora, Sr. Presidente, além disso, na nova reforma tributária, essa questão já está equacionada para os pequenos e para os micro e médios empresários. Por isso, justifica-se que esse benefício seja apenas para 2025 e 2026, tendo em vista que, a partir de 2027, esses benefícios entrarão em vigor pela reforma tributária, já aprovada neste Plenário.
A opção pelo horizonte temporal curto de validade da norma explica-se pelo fato de que, por conta da reforma tributária aprovada por este Congresso Nacional, a partir de 2027 serão extintas a contribuição de PIS-Pasep e a Cofins, tributos que são objeto do programa Reintegra. No futuro próximo, as empresas exportadoras poderão optar por recolher a CBS e o IBS por fora do Simples, o que lhes assegurará a restituição desses tributos integralmente. Tem-se, assim, que o presente PLP lida com um tema cuja temporalidade é bem definida, o que torna, também, urgente a sua aprovação.
Passamos às análises das Emendas nºs 1 a 9, apresentadas pelo nobre colega Senador Mecias de Jesus, e da Emenda nº 10, apresentada pelo ilustre colega Senador Lucas Barreto.
A Emenda nº 1-Plen propõe alterar a Lei Complementar nº 123, que nada mais é do que a lei complementar que aprovou a reforma tributária, Sr. Presidente. Portanto, ela não entrou ainda em vigor, e estamos recebendo já várias emendas sobre mérito na propositura aprovada.
A Lei Complementar nº 123 é do Simples Nacional e a Lei Complementar nº 214, de 2025, trata da reforma tributária... Incisos autorizando a redução a zero de CBS e IBS na incorporação de bens de capital ao ativo imobilizado de empresas optantes pelo Simples Nacional. Ainda que a emenda seja meritória por visar incentivar micro e pequenas empresas inovadoras, a Lei Complementar nº 214, de 2025, que é a da reforma tributária, já prevê mecanismo de creditamento integral e imediato de IBS e CBS, na aquisição de bens de capital, com a menção de que o disposto se aplica também às empresas optantes pelo Simples que recolham CBS e IBS pelo regime regular. Nesse sentido, entendemos que a emenda não deve prosperar.
A Emenda nº 2-Plen modifica dispositivo da Lei Complementar nº 214, de 2025, novamente a reforma tributária, para permitir que as empresas optantes pelo Simples Nacional possam aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). A despeito do legítimo interesse em ampliar a participação dessas empresas no desenvolvimento de infraestrutura no país, este Congresso Nacional deliberou recentemente no sentido de não incluir as empresas optantes pelo Simples nesse regime especial, dadas as particularidades do setor de infraestrutura. Assim, sugerimos que a emenda não deve ser acatada.
A Emenda nº 3 visa a alterar dispositivo da Lei Complementar nº 214, de 2025 – novamente, a reforma tributária –, permitindo a adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) por empresas do Simples Nacional que optarem pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS. Assim como no caso da emenda anterior, a proposta vai de encontro com disposição expressa da Lei Complementar nº 214, de 2025, que restringiu a adesão ao Reidi por parte de empresas do Simples Nacional, independentemente de realizarem ou não a apuração de CBS e IBS pelo regime regular. Sugerimos, portanto, o não acolhimento da emenda.
A Emenda nº 4 busca mudar dispositivo da Lei Complementar nº 214, de 2025 – novamente, a reforma tributária –, para permitir que todas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional possam aderir ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O texto vigente da lei veda expressamente essa possibilidade. Para que seja preservado o arcabouço institucional da regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, indicaremos pelo não acolhimento da referida emenda.
A Emenda nº 5 propõe a reescrita do §8º do art. 105 da Lei Complementar nº 214/2025 para autorizar a adesão ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) por empresas do Simples Nacional que tiverem optado pela apuração do IBS e da CBS no regime regular. Da mesma forma como na emenda anterior, é nosso entendimento que não se deva acolher a emenda.
Sr. Presidente, cabe aqui, inclusive, um esclarecimento. Tanto o Reporto como o Repetro e os outros regimes especiais foram acolhidos, recepcionados na Constituição brasileira pela emenda da reforma tributária, a Emenda 132, e foram consequentemente recepcionados na Lei Complementar nº 214. No entanto, eles têm uma lei própria, que vai ter um vencimento específico, e essa lei precisará ser prorrogada, ou ser reeditada uma nova lei sobre esses programas – seja o Reporto, seja o Repetro, seja o Reidi –, sob pena de nós concedermos aqui um benefício alterando a lei complementar que trata da reforma tributária, que vai muito além do programa do Reporto, do Reidi e do Repetro. Portanto, há, além das questões aqui apresentadas, uma outra questão de inconstitucionalidade e ilegalidade, tendo em vista que os programas têm prazo certo para acabar, enquanto a lei complementar vigorará pelos próximos 50 anos. Portanto, não há compatibilidade do prazo de validade da Lei Complementar 214 com as leis específicas dos regimes especiais aqui mencionados. É apenas para esclarecer com maior detalhamento a profundidade dessas emendas.
A Emenda nº 6 propõe novos dispositivos à Lei Complementar nº 123, de 2006, para permitir expressamente que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional possam se beneficiar dos regimes aduaneiros especiais de drawback (suspensão, isenção e restituição) na aquisição de insumos para exportação. A regra geral, contudo, segundo a qual as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, é firmemente consolidada no ordenamento jurídico e não deve comportar exceções. Assim sendo, encaminhamos pela rejeição da emenda.
Sr. Presidente, mais uma vez é preciso explicar: se recepcionássemos esses créditos do drawback, significaria dizer que estaríamos beneficiando duplamente as micro e pequenas empresas, quebrando a isonomia sobre o sistema do ICMS, ou do IBS, ou do PIS-Cofins e do IPI versus o novo imposto, o CBS, que é um imposto federal. Portanto, novamente, por uma questão de equilíbrio legal e fiscal, nós, lamentavelmente, recomendamos a rejeição da referida emenda.
A Emenda nº 7 propõe alterar outro dispositivo da Lei Complementar 214, de 2025 – mais uma vez, a lei da reforma tributária –, e o art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a do Supersimples, para modificar as regras de crédito da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas aquisições de bens e serviços de empresas do Simples Nacional, regras essas que foram longamente debatidas por este Congresso Nacional, em que se convergiu para o modelo consignado no atual texto legal, ou seja, no atual texto da Lei Complementar 214, em que os necessários incentivos aos pequenos empreendimentos e os regramentos necessários para o bom funcionamento para o sistema de creditamento coexistem de maneira harmoniosa. Dessa forma, opinamos pela rejeição da emenda proposta.
A Emenda nº 8 visa acrescentar novo dispositivo à Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples Nacional, para possibilitar que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional tenham direito às reduções de alíquotas do IBS e da CBS – ora, Sr. Presidente, elas só farão a opção pela Lei do IBS e CBS se elas assim decidirem e se for vantajoso para a empresa assim fazê-lo –, aplicadas a produtos destinados à alimentação humana e a outras operações com regimes diferenciados previstos na Lei Complementar nº 214, de 2025, ou seja, a reforma tributária. Entretanto, a alteração proposta não coaduna com o entendimento recente do Congresso Nacional, na regulamentação da reforma tributária, e implicaria um acúmulo de benefícios fiscais, ao passo que a legislação é clara ao determinar que empresas optantes pelo Simples não podem fazer jus a essas alíquotas reduzidas. Decidimos, portanto, indicar a rejeição da referida emenda.
(Soa a campainha.)
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) – A Emenda nº 9 propõe alterar a Lei Complementar 123, de 2006, para aumentar o limite da receita bruta anual do microempreendedor individual (MEI) de R$81 mil para R$130 mil. Além de se tratar de matéria estranha ao objeto da propositura, essa modificação acarreta impacto orçamentário (renúncia fiscal) significativo, para o qual deve ser apresentada contrapartida na forma de novas receitas ou redução de despesas, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal. De tal modo, consideramos a emenda prejudicada.
A Emenda nº 10 busca acrescentar o §1º-A ao art. 12-A da Lei nº 11.945, de 2009, para permitir aos operadores logísticos a suspensão da contribuição para PIS e Pasep, da Cofins, da contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando na aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou à entrega no exterior de produto. É nosso entendimento que a categoria de operadores logísticos se encontra contemplada no rol delineado pelo inciso XVII do referido artigo, de tal maneira que se entende que a emenda não deve prosperar.
Voto.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 167, de 2024, sendo rejeitadas as emendas apresentadas em Plenário.
Sr. Presidente, antes de concluir, eu gostaria, aqui como Senador do Amazonas, de agradecer a V. Exa. V. Exa. esteve presente no Amazonas, mais precisamente desde a sexta-feira da semana passada até a manhã dessa segunda-feira, no Município de Parintins, prestigiando o grande Festival Folclórico de Parintins, ou seja, prestigiando a festa, o talento, a criatividade do povo parintinense, seja pelo Caprichoso, seja pelo Garantido. E nós queremos, em nome do povo parintinense, em nome do povo amazonense, agradecer a V. Exa. e ao Presidente Hugo Motta pelo prestígio emprestado àquele município, àquele festival, às duas instituições folclóricas, do Caprichoso e do Garantido, e aos amazonenses.
Muito obrigado pela atenção de V. Exa.