Pronunciamento de Jaques Wagner em 16/07/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 82ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 66, de 2023, que "Abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social".
- Autor
- Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
- Nome completo: Jaques Wagner
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Dívida Pública,
Execução Financeira e Orçamentária,
Regimes Próprios de Previdência Social,
Tributos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 66, de 2023, que "Abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social".
- Publicação
- Publicação no DSF de 17/07/2025 - Página 70
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Dívida Pública
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
- Política Social > Previdência Social > Regimes Próprios de Previdência Social
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO, PARCELAMENTO, DEBITOS, MUNICIPIOS, PRECATORIO, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL (RPPS).
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - BA. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.
Cumprimentando todos os colegas, Senadoras e Senadores, passo a ler o relatório e, para poupar a todos, passo a ler a partir da análise.
Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição nº 66, de 2023, já descrita anteriormente.
Os requisitos de admissibilidade referentes à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa encontram-se plenamente cumpridos.
Quanto à constitucionalidade, a PEC observa a competência da União para dispor acerca de parcelamentos especiais, sejam eles previdenciários ou gerais, do regime jurídico de precatórios, de desvinculação de receitas, de normas gerais de correção e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública e de marcos fiscais. Cumpre também competência legislativa do Congresso Nacional, nos termos do art. 48 da nossa Constituição. Ademais, não se vislumbra, no conteúdo da proposição, qualquer violação às cláusulas pétreas dispostas no §4º do art. 60 da nossa Constituição Federal ou às demais disposições constitucionais materiais. Não há ainda qualquer hipótese formal que impeça sua discussão e deliberação.
Quanto à regimentalidade e à técnica legislativa, não há qualquer afronta ao Risf ou às disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Ainda quanto à juridicidade, a proposição inova o ordenamento jurídico e é dotada de abstração, generalidade e coercitividade.
Avança-se, então, ao mérito desta PEC.
Em relação ao novo regime jurídico para o pagamento de precatórios, trata-se de uma grande conquista para todos os entes subnacionais, sejam os municípios, os estados ou o Distrito Federal – não é à toa que esta Casa está repleta de lideranças dos nossos queridos municípios, lideranças de Prefeitos e Prefeitas.
Os limites instituídos a partir do §23 do art. 100 da Constituição Federal permitirão que os entes tenham previsibilidade sobre o quanto precisarão pagar com precatórios em cada exercício e, tão importante quanto isso, também permitirão uma maior destinação de recursos para áreas essenciais, como saúde, educação e segurança pública.
Além disso, o novo regime jurídico traz consigo garantias para o pagamento tempestivo dos precatórios, tanto através de linhas de crédito específicas abertas pelas instituições financeiras estatais da União, como também pela responsabilização dos gestores que não mantiverem os pagamentos em dia a partir das disposições das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa.
A fixação do índice de correção e juros dos precatórios da União, estados, Distrito Federal e municípios com o menor valor entre a Selic e o IPCA mais 2%, calculado de forma simples, é uma importante conquista para a administração pública brasileira, pois garante que as dívidas dos precatórios não cresçam de maneira exorbitante e comprimam, cada dia mais, os orçamentos de áreas prioritárias para a população.
A PEC também confere uma oportunidade única para a regularização das dívidas previdenciárias dos estados, Distrito Federal e municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social e com o Regime Geral de Previdência Social. Abre também a oportunidade de regularização das dívidas dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social.
O parcelamento com o RGPS será feito em 300 prestações mensais, prorrogáveis por mais 60, mediante limitação da parcela a 1% da receita corrente líquida e correção em juros dados por IPCA mais 0% a 4%. Assim, tanto o prazo de 30 anos quanto o critério para a correção em juros são absolutamente favoráveis para a garantia da saúde fiscal dos seus entes subnacionais. Esse parcelamento permitirá que inúmeros municípios regularizem suas contribuições para o RGPS e obtenham o Certificado de Regularidade Previdenciária, necessário para recebimento de transferências voluntárias da União e para a contratação de empréstimos e financiamentos com instituições financeiras federais, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998.
O parcelamento com os respectivos RPPS segue as mesmas linhas, com 300 prestações mensais, e está condicionado à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária do Ministério da Previdência Social, uma importante iniciativa que visa assegurar o equilíbrio financeiro e a higidez atuarial dos RPPS.
Ainda em relação aos RPPS, o art. 6º desta PEC corrige o problema da cobrança da contribuição para o PIS-Pasep sobre as receitas desse regime, uma vez que isso constituía uma evidente distorção, pois tais receitas devem ser destinadas exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários.
A PEC também atualiza a redação do art. 76-B do ADCT para fixar a desvinculação de receitas em 50% até 2026 e 30% de 2027 a 2032, além de desvincular, nesse mesmo período, o superávit financeiro dos fundos públicos instituídos pelos municípios.
Desse modo, a PEC confere flexibilidade financeiro-orçamentária aos gestores municipais, para que eles possam dar prioridade às demandas mais urgentes da população e aos projetos estruturantes que estejam sendo levados adiante nas respectivas gestões.
A PEC ainda confere uma possibilidade de parcelamento das demais dívidas dos municípios com a União por 360 meses, nos mesmos termos do Propag. Trata-se, portanto, de uma possibilidade de renegociação ampla, que visa resolver, de forma definitiva e duradoura, a questão dos débitos dos municípios e dar a tais entes as melhores condições possíveis para que conduzam suas políticas públicas de atenção à população.
Em relação às alterações voltadas aos marcos fiscais da União, ou seja, aqueles que alteram o art. 165 da nossa Constituição, considero positivo o compromisso do Governo de positivar, no texto da Carta Magna, trechos que já haviam sido discutidos no Supremo Tribunal Federal, com relação ao regime do pagamento de precatórios.
As despesas excluídas do teto de gastos não gerarão aumento direto de espaço fiscal, e o esforço é tão somente para dirimir a ambiguidade de entendimento quanto à sujeição dos precatórios às metas fiscais de 2026, além de trazer um regime seguro e progressivo para o retorno da incorporação dessas despesas à apuração da meta de resultado primário. Esperamos assim encerrar as discussões quanto ao tema e retomar o regime já consagrado de apuração das metas fiscais.
Ainda, durante o exercício de 2025 a 2030, até 25% do superávit financeiro das fontes de recursos vinculadas aos fundos públicos do Poder Executivo da União poderão ser destinados aos respectivos projetos estratégicos ou ao financiamento reembolsável de projetos relacionados ao enfrentamento e à mitigação da mudança do clima, à adaptação a essa mudança e a seus efeitos, bem como à transformação ecológica. Trata-se de mudança que permitirá à União fomentar projetos de grande relevância ambiental, sem descuidar da sustentabilidade, a médio prazo, dos fundos, pois todos os financiamentos serão feitos de tal modo que, a partir de 2031, os valores sejam devidamente devolvidos.
Por fim, cumpre destacar que essa PEC é uma grande conquista do movimento municipalista brasileiro – aqui, mais uma vez, eu cumprimento aqueles que aqui o representam e que nos acompanham –, uma trajetória de prosperidade para todos os nossos munícipes.
O voto.
Ante o exposto, manifestamos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição, PEC nº 66, de 2023, de autoria do Senador Jader Barbalho, e, no mérito, pela aprovação da PEC nº 66, de 2023.
É esse o relatório, o voto.
Eu espero que mesmo os colegas que estejam acompanhando esta sessão virtualmente possam contribuir para a aprovação da PEC e pacificar a relação federativa no nosso país, resolvendo por prazo definitivo, ou pelo menos prolongado, as questões dos débitos dos estados e municípios com a União.
É esse o meu voto, Sr. Presidente, e eu quero enaltecer todos os Senadores, Senadoras, Deputados e Deputadas Federais que participaram, eu diria, dessa epopeia que se conclui, espero, no dia de hoje.
Parabéns a todos os Prefeitos, Prefeitas e às entidades que os representam, e aproveito para cumprimentar o Prefeito Presidente da União dos Municípios da Bahia, Prefeito Wilson Cardoso, da cidade de Andaraí.
Muito obrigado. (Palmas.)