Como Relator - Para proferir parecer durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 125, de 2022, que "Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes."

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Tributária, Direito Civil, Processo Civil:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 125, de 2022, que "Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes."
Publicação
Publicação no DSF de 03/09/2025 - Página 92
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
Jurídico > Direito Civil
Jurídico > Processo > Processo Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO, ANUIDADE, MULTA, TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, EXECUÇÃO FISCAL, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, SUSPENSÃO, EXIGIBILIDADE, EXTINÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ARBITRAGEM, TRANSAÇÃO, MEDIAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CONSULTA, TRIBUTAÇÃO, LANÇAMENTO, SANÇÃO, MORA, PAGAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA, FISCALIZAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, DIVIDA ATIVA, FAZENDA PUBLICA, REQUISITOS, TERMO, INSCRIÇÃO, EMBARGOS, CODIGO CIVIL, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO, PENHORA, ARRESTO, SEQUESTRO, BENS PENHORAVEIS, EXECUÇÃO, ATO EXTRAJUDICIAL, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, DEFESA, CONTRIBUINTE, NORMAS GERAIS, DIREITOS, GARANTIA, DEVERES, PROCEDIMENTO, RELAÇÃO JURIDICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, CONSELHO, ATIVIDADE PROFISSIONAL.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Davi Alcolumbre, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, este tema, o Projeto de Lei Complementar nº 125, trata do Código de Defesa do Contribuinte.

    Dentro do contexto do Código de Defesa do Contribuinte, cujo anteprojeto veio de uma Comissão de Juristas – é importante citar isso para nivelar a informação com quem está presente e com quem nos assiste – que foi comandada e coordenada pela Ministra do STJ Regina Helena, nove projetos que tratam do processo de modernização administrativo-tributária do Brasil se transformaram em projetos de lei que tramitaram por esta Casa, e, um deles, este projeto de lei complementar que trata do Código de Defesa do Contribuinte.

    Como eu ia dizendo, no seu contexto traz inserida a regulamentação do devedor contumaz, tema que, desde o início da tramitação, gerou o maior grau de debates – especialmente desde a semana passada, quando megaoperações acabaram atuando em São Paulo e outros estados da Federação – e ganhou um grande protagonismo. O que é que se viu? A prática do devedor contumaz – empresas concebidas para a prática do crime, que fazem da sonegação um modelo de negócio – se espalhou, e viu-se o crime organizado, milícias e facções querendo se filtrar em setores estratégicos da nossa economia. É esse o cenário com que nós estamos lidando, e esse projeto de lei visa especialmente coibir o uso dessa prática. Coibir por quê? Porque ela já existe, e, no prazo dos últimos anos, a Receita Federal já tem um estudo que fala e que traduz em números que cerca de 1,2 mil CNPJs devem cerca de R$200 bilhões para o Governo, para a Receita, para o povo brasileiro. E o pior nesse cenário é que, ao olhar da Receita, esses R$200 bilhões são irrecuperáveis, estão perdidos.

    Esse projeto não é feito para resgatar esses recursos, é para impedir que essa prática prevaleça daqui por diante e esses recursos voltem a circular na economia formal, em empresas e setores econômicos que cumprem as suas regras, defendem a livre concorrência, praticam o mercado legal.

    E por que é irrecuperável, Sr. Presidente Davi Alcolumbre? Porque essas empresas que são concebidas já desde o seu nascedouro para a prática do crime já são formalizadas em CPFs de terceiros e laranjas que nem sequer muitas vezes sabem que estão respondendo por aquela empresa. Elas já nascem com patrimônio desconhecido. Elas são empresas que se chamam, no jargão, empresas casca de ovo, ou seja, é frágil, por dentro não existe nada, é só no papel.

    Então, quando a Receita Federal, depois de um processo administrativo, que hoje é burocrático, vai buscar essas empresas, ela não encontra responsáveis, não encontra patrimônio, e, por isso, esse dinheiro está perdido.

    E por que se tem uma legislação que dá mais agilidade para a Receita? Porque essas empresas que nascem para praticar crime, muitas vezes, abrem e fecham antes de um ano, antes do primeiro balanço anual. Em seis, oito, dez meses, esse CNPJ é criado, é encerrado e, quando se tem um balanço anual e a Receita percebe que há sonegação, quando vai atrás, já se foi. Está muito claro que a nossa legislação hoje é absolutamente inócua, estéril para coibir empresas que querem fraudar, que querem sonegar como modelo do seu negócio e do crime.

    Então é nesse sentido que nós apresentamos o parecer que já está publicado e está à disposição dos senhores e senhoras.

    Duas situações muito relevantes para iniciar o debate: primeiro, o texto está validado com o Ministério da Fazenda, está validado com a Receita Federal e, o mais importante, está validado com o setor produtivo. Entidades do setor produtivo como CNI, Abrasca, que reúne as 50 maiores empresas de capital aberto do país, fizeram debates sobre o tema, estudaram o texto, fizeram fóruns, seminários e validaram o texto. Algumas resistências ou hesitações, que eram naturais, que existiam, com o trabalho de articulação e de engenharia política a gente conseguiu superar. O primeiro deles: critérios absolutamente objetivos, Senador Veneziano, você que foi um Relator que se debruçou sobre temas semelhantes, critérios muito objetivos para separar a contumácia da inadimplência, ou seja, o devedor contumaz é quem faz da sonegação seu modelo de negócio, jamais uma empresa que está no mercado formal, que gera empregos, que paga também seus impostos, por ter um momento de crise, um período de inadimplência periódico, temporário. Ela não se enquadra, não se enquadrará de nenhuma forma nesse conceito de contumaz. O Senador Izalci Lucas, que é contador por profissão, foi o Presidente da Comissão Especial e um grande auxiliar nesse trabalho que foi levado adiante, acompanhou de perto essa situação.

    Então, esse ponto, para quem tinha dúvida – e muitos Senadores, durante o tramitar, me perguntaram –, foi superado, e, como eu disse, o setor produtivo entendeu que ali existe a segurança jurídica necessária para poder avançar dentro dos limites, para dar mais rigor ao mau pagador.

    Segundo ponto, para dizer que não falamos só de espinhos, e no Código de Defesa do Contribuinte isso fica claro, chamou mais atenção e teve mais luz no debate exatamente o rigor ao mau pagador, mas nós também trazemos boas notícias no Código de Defesa do Contribuinte ao bom pagador. Nós estamos inovando, trazendo para a legislação algo que muitas vezes está em regulamentos que não são tão conhecidos lá na Receita Federal, de que o histórico de bom pagador pode trazer benefícios para as empresas que são regulares. Muitas vezes, quem, durante toda uma vida pagou seus impostos e, num momento de inadimplência, às vezes até de esquecimento, às vezes de perda de prazos, leva uma multa, uma penalidade tão rigorosa como quem comete infrações contumazes. E nós estamos trazendo o conceito de que o histórico de bom pagador pode dar a essa empresa a condição de ter reduzidas as penalidades, de ter reduzidas as multas e até mesmo de transformar penalidade em orientação e advertência, quando entender que o histórico de bom pagador justifica essas situações.

    Então, nós recebemos e analisamos todas essas emendas de Plenário.

    As Emendas nºs 7 e 8 foram rejeitadas.

    A Emenda 10, que é do Senador Izalci Lucas, foi acolhida parcialmente.

    A Emenda 11, deixamos de acolhê-la, porque ela trazia uma exigência desnecessária.

    A Emenda nº 12 também não foi acolhida.

    A Emenda nº 13, do Senador Laércio Oliveira, em relação ao limite mínimo de R$1 milhão de débitos para a caracterização do devedor no âmbito subnacional, poderia ser considerada inconstitucional por invadir a competência desses entes federativos. Avançamos. E aqui vou ler, Senador Laércio Oliveira, o acolhimento parcial da sua emenda. Concluímos que a previsão de que o impedimento ao devedor contumaz seja de fruição de novos benefícios e incentivos e para que formalize novos vínculos com a administração não nos parece necessária. Não é intenção conferir efeito retroativo à caracterização do devedor contumaz. O substitutivo é expresso ao mencionar que não poderá haver fruição de incentivos ou a formalização de vínculos. Os benefícios e incentivos incidem, na maioria das vezes, sobre relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, o que facilita a suspensão de sua aplicação para o futuro. Em nenhum momento há previsão de que poderá ser cobrado crédito retroativamente ou que deverá ser quebrado vínculo já firmado com a administração. Por isso, acolhemos parcialmente a emenda apresentada pelo Senador Laércio Oliveira.

    A Emenda 14, de Plenário, também foi rejeitada.

    A Emenda nº 15 também foi rejeitada.

    Eu tratei dessas emendas aqui de forma bem genérica, porque foram emendas de Plenário, emendas apresentadas num curto espaço de tempo, mas sobre as quais nós tivemos a oportunidade de nos debruçar. Muitas dessas emendas já eram semelhantes a outras que nós tínhamos percebido e analisado. Se tem uma emenda que está no PLP 108, que é o PLP que regulamenta a reforma tributária... Alguns setores quiseram trazer esse tema para o debate aqui neste PLP, que trata da monofasia da Nafta, algo que estava inserido dentro do contexto da megaoperação da semana passada, e, salvo engano, o Senador Veneziano e o Senador Izalci levantaram esse tema para o debate. A minha compreensão é de que essa medida já está no PLP 108, que trata da questão da regulamentação tributária e da monofasia ou não desses produtos, porque tem uma implicação que vai além da natureza criminal, ela vai à natureza negocial nesse sentido. Então, o meu entendimento nessas emendas foi não trazer para o debate neste PLP, mas, sim, permitir que, lá no PLP 108, que é da relatoria do Senador Eduardo Braga, em que essa emenda já estava apresentada e já foi tratada, imagino eu, com mais profundidade, ela possa avançar.

    Então, a Emenda 16 também não foi acolhida.

    A Emenda 17, do Senador Mecias de Jesus, também o parecer é pelo não acolhimento.

    A Emenda nº 18 da Senadora Ana Paula Lobato, que foi acolhida, altera o inciso I do caput do art. 3º do substitutivo, para dispor que a administração tributária deverá "respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária". Ao que nos parece, embora as expressões do substitutivo e da emenda veiculem normas abertas, o texto da emenda é mais técnico ao dispor sobre o respeito à segurança jurídica e à boa-fé, conceitos mais bem trabalhados no ordenamento jurídico. A expressão "expectativas dos contribuintes", presente no substitutivo, encerra conceito indeterminado, de preenchimento mais complexo e incerto. Por esse motivo, acolhemos a proposta da Senadora para aperfeiçoar a redação do mesmo.

    A Emenda nº 19 da Senadora Ana Paula Lobato também foi acolhida ao estabelecer que, somente nas hipóteses previstas em lei específica, será franqueada ao contribuinte a facilitação de sua autorregularização, evitando que contribuintes que fundamentam seus negócios na inadimplência tributária se apropriem de vantagens em igualdade de condições com os contribuintes que atuam de forma legítima e idônea.

    Tal restrição é necessária para que se aplique de forma plena os princípios constitucionais tributários da pessoalidade e da isonomia, dando benefícios a quem atua de forma idônea e o peso da lei para aqueles que se locupletam das receitas públicas e causam distorções na ordem econômica.

    Com base nesses fundamentos, garantimos que os contribuintes que integram programas de conformidade fiscal, conforme previstos neste PLP, devem ser contemplados com mecanismos que facilitem sua autorregularização, como incentivo à cooperação e à regularidade, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em leis específicas. Por essa razão, acolhemos a proposta da Senadora Ana Paula Lobato, na forma do substitutivo que ora se apresenta.

    Da mesma forma, a Emenda nº 20 de Plenário, que trata também dos programas de conformidade, além de eleger a forma automática de informação como preferencial, também foi acolhida.

    Temos a Emenda nº 21, que foi rejeitada.

    A Emenda nº 22, que também foi rejeitada.

    A Emenda nº 23, que tem acolhimento parcial: emenda de autoria do Senador Jaques Wagner, que traz conceitos também de modificação do dever da administração de atender às expectativas do contribuinte, prever forma preferencial automática de comunicação, suprimir... Alterar a previsão de não liquidação de garantias antes do trânsito em julgado. Todas essas matérias que vêm na Emenda nº 23 têm acolhimento parcial.

    A Emenda nº 24, do Senador Sérgio Petecão, foi rejeitada.

    A Emenda nº 25 também foi rejeitada.

    A Emenda nº 26 foi, igualmente, rejeitada.

    A Emenda nº 27 foi rejeitada.

    A Emenda nº 28 foi, também, rejeitada.

    A Emenda nº 29 foi, também, rejeitada.

    A Emenda nº 30 foi rejeitada.

    A Emenda nº 31 foi parcialmente acolhida, de autoria da Senadora Tereza Cristina.

    A Emenda nº 32 foi rejeitada.

    A Emenda nº 33 foi rejeitada... Perdão, a Emenda nº 33, acolhida parcialmente.

    A Emenda nº 34, do Senador Laércio Oliveira, acolhida.

    E seguimos dizendo que todas essas alterações legislativas são coerentes com o imperativo de retomar o controle do setor estratégico, que está sob ataque de grupos criminosos estruturados, como o exemplo do PCC.

    Já na conclusão, Presidente, quero dizer que ao dificultar o acesso de agentes fraudulentos ao mercado formal, a proposição representa um avanço importante na retomada da legalidade, da concorrência leal e da proteção do interesse público.

    Assim, a medida articula-se diretamente com o combate ao devedor contumaz e com a necessidade de preservar a moralidade fiscal, a concorrência legal, assegurando que, entre outros, o setor de combustíveis, bebidas, transportes, alimentos, perfumes, tabaco, entre aqueles que mais identificam CNPJs na prática de devedor contumaz, é uma medida estratégica para o abastecimento nacional, não continuando a ser fonte de financiamento para atividades ilícitas.

    Aqui, quero dizer algo que trouxe luz sobre um tema que a Operação Carbono Oculto deixou claro. Veja só, Senador Izalci e Senadora Tereza, a atividade de lavagem de dinheiro antes era uma atividade custosa ao crime organizado. Para ele conseguir lavar aquele dinheiro, ele tinha que trocar nota, tinha que, de alguma forma, perder uma parte do seu apurado na ilegalidade para poder, entre aspas, "esquentar" o dinheiro.

    Com essa nova prática dos combustíveis, eles estão conseguindo ter lucro na lavagem, porque não pagam o imposto, vendem a mercadoria. Tem postos, por exemplo, que só vendiam a dinheiro, não aceitavam cartão e nem Pix, para não terem o perigo de serem rastreados. Como eu disse, o CPF, eles abriam e fechavam em seis ou oito meses, abriam outro CNPJ na sequência. Então era difícil o acompanhamento dessa irregularidade fiscal.

    Então a atividade de lavagem de dinheiro através da contumácia estava dando lucro, ao invés de ser um ônus para a prática dessas organizações criminosas, dessas facções.

    A Operação Carbono Oculto também trouxe a leitura de que parte desse braço econômico utilizava instituições de pagamento, arranjos de pagamentos, fintechs, que têm uma legislação um pouco mais frágil. E é por isso que também inserimos, no substitutivo, a exigência de que essas instituições de pagamento, prestadoras de serviços de pagamento e participantes de arranjos de pagamentos cumpram normas e obrigações acessórias definidas em regulamentos do Poder Executivo. A medida tem por objetivo a ampliação do controle de movimentação financeira para prevenção à lavagem do dinheiro, como nos casos verificados na Operação Carbono Oculto.

    E agora, Sr. Presidente, direto ao voto.

    Ante o exposto, o voto é pelo acolhimento das Emendas nºs 18, 19, 20 e 34, o acolhimento parcial das Emendas 10, 13, 15, 23, 31, 33, 41 e 45, e pela rejeição das demais, na forma do texto único consolidado na seguinte emenda substitutiva.

    E, antes de encerrar, Presidente, vou só concluir dizendo que, como se pôde perceber, é um tema extremamente técnico, é um tema árido. Não é fácil visualizar todo o impacto que isso causa no nosso dia a dia, mas, nos aprofundando no tema, foi possível perceber que esse é um projeto de ganha-ganha: ele é bom para o Governo, ele é bom para as empresas e ele é bom para o cidadão. É bom para o Governo porque ele evita a evasão de divisas, coíbe a sonegação. Ele é bom para as empresas porque ele defende a concorrência legal, ele valoriza o bom ambiente de negócios, ele habilita investimentos que vêm por conta da segurança jurídica. Ele é bom para o consumidor, para o cidadão, porque ele evita risco à saúde e à integridade do consumidor, que, muitas vezes, está submetido a um produto contrabandeado, a um produto falsificado, a um produto que não segue regras sanitárias. No caso do seu veículo, seu patrimônio submetido a um combustível adulterado.

    Então, esse projeto de ganha-ganha só é ruim para uma pessoa: para o bandido, para quem pratica o crime. As empresas que são regulares, as empresas que são formais, as empresas que litigam teses jurídicas na Justiça – deixem-me complementar, porque esse também foi um tema muito levantado nos debates – estão preservadas textualmente aqui, e de forma expressa, não é de forma abstrata nem subliminar.

    O direito de litigar faz parte da vida de qualquer empresa. Nós não estamos atrás de quem está defendendo ou não o seu direito, ou indo contra uma notificação da receita. Nós queremos pegar as empresas que são contumazes – como volto a dizer –, empresas que são concebidas para a prática do crime. O contumaz não será uma empresa que está no mercado formal e que teve uma mera inadimplência momentânea. Isso não é aqui; continuará a valer a regra geral do CTN.

    Então, nós fomos nos aprofundar. Acreditamos que fizemos um trabalho de fôlego, um trabalho de aprofundamento. Estamos entregando um bom texto. É claro, há a humildade de estar aberto às emendas que acolhemos para aperfeiçoá-lo, aos debates de Plenário, mas eu acho que chegou o momento de avançar com esse tema, um tema que tem tramitado durante anos na Casa. Os episódios da semana passada acredito que foram um empurrão para que esse tema viesse à tona.

    E eu queria agradecer muito ao autor do projeto, o Senador Rodrigo Pacheco; ao nosso Presidente da Comissão, o Senador Izalci Lucas; as contribuições que recebemos do Líder do Governo, Jaques Wagner; a acolhida do Presidente Davi Alcolumbre; e a todos aqueles demais que contribuíram.

    É esse o voto, Sr. Presidente, no texto da subemenda apresentada aqui no parecer, para conhecimento do Plenário.

    Venho dizer: esse texto já está publicado desde ontem, às 16h. Então, às vezes, alguns estão tendo contato pelo primeiro momento, mas nós tivemos o cuidado de seguir um procedimento que eu acho que é muito válido: de dar conhecimento às Lideranças e às assessorias das bancadas e dos gabinetes desde ontem às 16h, quando nós apresentamos o texto de forma pública, para que o debate pudesse acontecer agora.

    E, dessa mesma forma, Sr. Presidente, coloco-me à disposição daqueles que queiram e desejem debater a matéria.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/09/2025 - Página 92