Pronunciamento de VALTER SOUZA PUGLIESI em 29/09/2025
Exposição de convidado durante a 127ª Sessão de Debates Temáticos, no Senado Federal
Sessão de Debates Temáticos destinada a debater a Precarização das Relações de Trabalho: Pejotização, Terceirização e Intermediação.
Defesa da Justiça do Trabalho e do valor social do trabalho. Críticas a precarização, pejotização e terceirização fraudulenta. Alerta para o risco de flexibilização excessiva e para os impactos fiscais e sociais da perda de direitos.
- Autor
- VALTER SOUZA PUGLIESI
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Exposição de convidado
- Resumo por assunto
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Trabalho e Emprego:
- Sessão de Debates Temáticos destinada a debater a Precarização das Relações de Trabalho: Pejotização, Terceirização e Intermediação.
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Atuação do Judiciário,
Política Social,
Trabalho e Emprego:
- Defesa da Justiça do Trabalho e do valor social do trabalho. Críticas a precarização, pejotização e terceirização fraudulenta. Alerta para o risco de flexibilização excessiva e para os impactos fiscais e sociais da perda de direitos.
- Publicação
- Publicação no DSF de 30/09/2025 - Página 11
- Assuntos
- Política Social > Trabalho e Emprego
- Outros > Atuação do Estado > Atuação do Judiciário
- Política Social
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- SESSÃO DE DEBATES TEMATICOS, PRECARIZAÇÃO, RELAÇÃO DE EMPREGO, CONTRATAÇÃO, PESSOA JURIDICA, PREJUIZO, EMPREGADO, CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, TERCEIRIZAÇÃO, INTERMEDIARIO, ILEGALIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, AUSENCIA, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS.
- DEFESA, JUSTIÇA DO TRABALHO, VALOR, NATUREZA SOCIAL, TRABALHO, CIDADANIA, JUSTIÇA SOCIAL, PREOCUPAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO, RETIRADA, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, COMENTARIO, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CITAÇÃO, VOTO, MINISTRO, LUIZ EDSON FACHIN, FLAVIO DINO, CONTRATAÇÃO, PESSOA JURIDICA, AMEAÇA, PREVIDENCIA SOCIAL.
O SR. VALTER SOUZA PUGLIESI (Para exposição de convidado.) – Bom dia a todas e todos.
Inicialmente, eu cumprimento os integrantes da mesa, nas pessoas do Senador Paulo Paim, parabenizando o Senador pela iniciativa de propor ao Senado da República o debate de tema de indelével importância para a sociedade, e do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgãos de cúpula do Judiciário trabalhista, a que pertenço com honra e orgulho há mais de 28 anos. Cumprimento as demais autoridades presentes, os convidados que também falarão nesta sessão temática e a todas as pessoas que nos acompanham neste Plenário e pelos canais de divulgação do Senado Federal.
Ao receber o convite do Senador Paulo Paim para a participação nesta sessão de debates temáticos, imediatamente pus-me a pensar sobre os pontos centrais da minha manifestação com o Presidente da Anamatra, entidade representativa da magistratura trabalhista do Brasil, em cujo Estatuto consta, entre outros, o dever de atuar na defesa dos interesses da sociedade, em especial pela valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social.
Na perspectiva proposta de debates sobre as formas atuais de precarização das relações de trabalho, consideramos essencial, Senador, perscrutar sobre qual a razão da existência do direito do trabalho e, em seguida, buscar extrair qual a mensagem do legislador constituinte originário, de 1988, ao assentar como fundamentos da República Federativa do Brasil. É importante frisar, nessa linha de sequência, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
A origem do direito do trabalho, a sua gênese, identifica-se com a percepção primeiro de trabalho livre e, portanto, de superação das até então realidades antagônicas da escravidão e da servidão, que não mais interessavam ao novel capitalismo tracionado pelo advento da Revolução Industrial. Nada obstante, a história nos revela que a noção inicial de liberdade e igualdade entre trabalhadores formalmente livres e os detentores dos meios de produção permitiu a legitimação de relações predatórias, consolidando o que se constatou tratar-se de relações jurídicas flagrantemente assimétricas, pois calcadas na dependência do trabalhador. Não por outro motivo é que a história nos revela a imposição de jornadas de trabalho extenuantes, remunerações insuficientes e a utilização em larga escala do trabalho infantil.
Nesse contexto, a intervenção do Estado se fez impositiva, visando, para além da garantia de condições mínimas, à própria sobrevivência dos trabalhadores, à paz social, em razão do esgarçamento das relações entre o trabalho e o capital. Nessa diretiva, é necessário que destaquemos a centralidade do trabalho para a compreensão dos fenômenos sociais e a percepção do direito do trabalho enquanto fenômeno histórico transformado e modelado pela realidade social.
Deslocando a narrativa para a nossa realidade, nada mais atual quando nos defrontamos com o desafio das novas formas de produção e prestação de serviços, guiadas pela nova revolução, agora tecnológica, que nos desafia a pensar e repensar o mundo do trabalho, sem permitir que sejamos tragados pelo discurso fácil da necessária flexibilização para a manutenção dos empregos, que carrega carga subliminar de ameaça, ou, na expressão que ouvimos em tempo recente, "é melhor menos direitos e emprego do que mais direitos e desemprego".
Relembramos que, no Brasil, o período entre 2004 e 2010 é associado à noção de pleno emprego, com a taxa de desemprego alcançando o menor índice histórico, de acordo com o IBGE, em novembro de 2010, ou seja, bem antes da reforma da legislação trabalhista de 2017. Como sociedade, não podemos nos permitir a inflexão do avanço civilizatório nas relações de trabalho, conquistado de forma paulatina e não sem profundos sacrifícios da classe trabalhadora desde a Revolução Industrial.
No segundo ponto a ser enfrentado, é necessário ressaltar a opção do legislador constituinte originário, de 1988, em assentar o valor social do trabalho como fundamento da República e um dos pilares do Estado democrático de direito, de forma a assegurar a dignidade humana através de condições justas de trabalho, remuneração adequada e proteção contra a dispensa arbitrária, sendo o princípio que deve orientar a ordem econômica na busca do pleno emprego, e não permitir que o igualmente princípio da livre iniciativa se sobreponha à dignidade do trabalhador, estabelecendo, como é próprio das regras de interpretação e aplicação dos princípios constitucionais, a ponderação necessária para que se alcance a promoção da cidadania e o desenvolvimento social.
Portanto, no contexto atual, apresenta-se a necessária defesa do direito do trabalho e sua raiz principiológica, bem assim a competência da Justiça do Trabalho, buscando o convencimento dos atores políticos e sociais quanto à importância da centralidade do trabalho na sua dimensão ética, de dignificação do ser humano, como norte das discussões sobre as novas relações de trabalho decorrentes notadamente do avanço tecnológico. E ainda mais fundamental, na nossa percepção, é a preservação da competência da Justiça do Trabalho, a partir da adequada compreensão do texto atual do art. 114, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, que de forma literal ampliou o espectro competencial da Justiça do Trabalho como segmento especializado e, portanto, preparado para o enfrentamento das demandas que digam respeito ao mundo do trabalho, considerando o momento de transição e transformação tecnológica, assentando a importância deste ramo do Poder Judiciário na promoção e, principalmente, na garantia dos direitos sociais.
Os temas apontados ganharam contornos de superlativa importância após a definição pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 725 e ADPF 324, que tratam sobre a constitucionalidade da terceirização, bem assim do Tema 1.291, no qual se enfrentará a controvérsia acerca do reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de transporte e a empresa criadora e administradora de plataforma digital, e do Tema 1.389, que envolve o debate sobre fraudes na contratação de trabalhadores, sob o rótulo de contratos de pessoas jurídicas, e o ramo judiciário, com a competência para analisar fatos e provas sobre a configuração ou não do contrato de emprego.
Parece-nos, com o mais absoluto respeito, que há um certo desconhecimento conceitual quanto aos fenômenos tratados: terceirização, pejotização e intermediação.
Invocamos a compreensão do Ministro Edson Fachin no voto exarado na Reclamação Constitucional 60620, que nos permite esboroar qualquer dúvida nessa, permitam-me, falaciosa confusão de conceitos. Abro aspas:
A contratação de um trabalhador pessoa física como pessoa jurídica por uma determinada empresa (fenômeno denominado PJtização), a existência de fraude na contratação mediante formação de vínculo formal entre empresas, ou ainda, a contratação de um trabalhador pessoa física por uma plataforma digital de intermediação de serviços são hipóteses que sequer foram aventadas quando do julgamento da ADPF 324 ou do Tema 725 [...].
Fecho aspas.
E eu continuo, digo eu: que tratou de terceirização, que pressupõe a descentralização empresarial de atividade para outrem, igualmente pessoa jurídica. A nosso juízo, nunca houve qualquer dúvida quanto à possibilidade de as empresas e tomadores de serviços desenvolverem suas escolhas na contratação de trabalhadores com plena liberdade.
(Soa a campainha.)
O SR. VALTER SOUZA PUGLIESI – O que sempre foi óbice é a fraude, o desvirtuamento, reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal nos seus pronunciamentos, inclusive na questão que envolve a terceirização, porque o abuso e a fraude não se coadunam com o direito.
Por seu turno, a verificação de fraude se dá no campo dos fatos que exprimirão a realidade de como se deu a prestação dos serviços, o que demanda a análise de provas cuja valoração está circunscrita às instâncias ordinárias – primeiro e segundo graus de jurisdição. E, nos termos do art. 114 da Constituição, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas de uma relação de trabalho, ainda que essa relação esteja em tese sob o simulacro de qualquer outra forma de contratação, seja de serviço autônomo, seja de franquia, representação, corretagem ou qualquer outro decorrente de prestação de serviços de um trabalhador, declarando eventual fraude à legislação trabalhista.
O debate dessa questão não desafia apenas o aspecto jurídico-constitucional da compreensão e alcance do art. 114 da Constituição, mas também, e com a mesma importância, Senador, senhoras e senhores, sob o ponto de vista da responsabilidade social e fiscal.
O eminente Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, em manifestações exaradas quer nos julgamentos da primeira turma, quer em eventos acadêmicos vem alertar para os efeitos deletérios do sistema de proteção social assentado pelo Constituinte originário, destacando que a pejotização é potencialmente fraudulenta, em caso em que sua finalidade principal é disfarçar vínculos empregatícios reais, o que se traduz em efetiva ameaça aos direitos dos trabalhadores previstos expressamente no art. 7º. Declarou S. Exa., abro aspas: "[O] pejotizado vai envelhecer e ele não terá aposentadoria"...
(Soa a campainha.)
O SR. VALTER SOUZA PUGLIESI – Peço apenas mais dois minutos, Senador.
"Esse pejotizado vai sofrer um acidente de trabalho e ele não terá benefício previdenciário. (Palmas.) Se for uma mulher, ela vai engravidar [...] e não terá licença gestante". Sob o ponto de vista da responsabilidade fiscal, diz o Ministro Dino – abro aspas –, a pejotização "de modo desregrado é a maior bomba fiscal que existe hoje no Brasil".
São inegáveis as contribuições da Justiça do Trabalho para a concretização e o respeito aos direitos sociais assentados na Constituição Federal de 1988, como direitos fundamentais assentados na Constituição, em decisões que, guardados o viés humanista e a centralidade do ser humano, asseguram a proteção do meio ambiente do trabalho, a par dos ainda elevados índices de acidentes de trabalho e de adoecimento laboral, de expansão das chagas do trabalho infantil e do trabalho análogo ao de escravo...
(Soa a campainha.)
O SR. VALTER SOUZA PUGLIESI – ... e do avanço da precarização nas novas modalidades de contratação laboral, envidando esforços para atuação com foco nos compromissos internacionais de convencionalidade, assentados nas recomendações e convenções da OIT e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas. A Justiça do Trabalho quer cumprir o seu papel, conforme previsto no ordenamento constitucional e em tratados internacionais firmados pelo Brasil, nada mais, nada menos.
Finalizo reproduzindo trecho do discurso de S. Exa., o Ministro Edson Fachin, que em poucas horas assumirá a Presidência do Supremo Tribunal Federal, quando de evento do Conselho Nacional de Justiça, no dia 20 de agosto próximo passado. Abro aspas: "A Justiça do Trabalho, que julga e também medeia conflitos oriundos das relações trabalhistas, é imprescindível ao processo civilizatório brasileiro", fecho aspas.
Senhoras e senhores, a Justiça do Trabalho existe, resiste e persiste.
Muito obrigado.