Pronunciamento de Eduardo Braga em 30/09/2025
Como Relator durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 692, de 2025, (Requer, pela Liderança do Podemos, destaque para votação em separado da Emenda nº 587 do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024.) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 1.079, de 10 de abril de 1950, e 14.113, de 25 de dezembro de 2020, as Leis Complementares nºs 63, de 11 de janeiro de 1990, 87, de 13 de setembro de 1996, 123, de 14 de dezembro de 2006, e 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."
- Autor
- Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
- Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Administração Pública Indireta,
Administração Tributária,
Tributos:
- Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 692, de 2025, (Requer, pela Liderança do Podemos, destaque para votação em separado da Emenda nº 587 do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024.) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 1.079, de 10 de abril de 1950, e 14.113, de 25 de dezembro de 2020, as Leis Complementares nºs 63, de 11 de janeiro de 1990, 87, de 13 de setembro de 1996, 123, de 14 de dezembro de 2006, e 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."
- Publicação
- Publicação no DSF de 01/10/2025 - Página 116
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, PERCENTAGEM, BASE DE CALCULO, INCLUSÃO, Imposto Seletivo (IS), CRIAÇÃO, COMITE GESTOR, ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), COMPETENCIA, DIRETRIZ, COORDENAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, COMPARTILHAMENTO, ENTE FEDERADO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FUNCIONAMENTO, CONSELHO SUPERIOR, COMPOSIÇÃO, PRESIDENCIA, VICE-PRESIDENCIA, ELEIÇÃO, SECRETARIA GERAL, ASSESSORIA, OUVIDORIA GERAL, CORREGEDORIA, AUDITORIA INTERNA, DIRETORIA EXECUTIVA, NOMEAÇÃO, DIRETOR EXECUTIVO, DIRETORIA, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS, ORÇAMENTO, FINANCIAMENTO, CONTRATAÇÃO, PUBLICIDADE, ATO NORMATIVO, LICITAÇÃO, DEFINIÇÃO, INFRAÇÃO, PENALIDADE, JUROS, MORA, INADIMPLENCIA, MULTA, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRINCIPIO JURIDICO, ATO PROCESSUAL, PRAZO, INTIMAÇÃO, VICIO PROCESSUAL, NULIDADE, LANÇAMENTO, EX OFFICIO, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, DILIGENCIA, DESISTENCIA, RECURSO DE OFICIO, RECURSO VOLUNTARIO, RECURSOS, UNIFORMIZAÇÃO, PEDIDO, RETIFICAÇÃO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, ORGÃO, JULGAMENTO, PRIMEIRA INSTANCIA, REPRESENTAÇÃO, FAZENDA PUBLICA, RECEITA, CALCULO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, COMPLEMENTAÇÃO, DESTINAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SALDO CREDOR, RESSARCIMENTO, IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), FATO GERADOR, DATA, OCORRENCIA, IMUNIDADE, INCIDENCIA, ALIQUOTA, CONTRIBUINTE, RESPONSAVEL, LEI FEDERAL, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI), HIPOTESE, ANTECIPAÇÃO, PAGAMENTO, VALOR VENAL, ESTIMATIVA, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, SERVIÇO, ILUMINAÇÃO PUBLICA, VALOR, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, SIMPLES NACIONAL, ORIGEM, BEM IMATERIAL, REPASSE, RECOLHIMENTO, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ESTADOS, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, SAUDE, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RELAÇÃO, PRESIDENTE, CRIME, DECRETO FEDERAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, PROCEDIMENTO, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), FONTE.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) – Presidente, eu disse ainda há pouco que eu tinha dificuldades para falar sobre esse tema. E, quem fala a verdade, não merece castigo. Por que eu disse que eu tinha dificuldade? Porque eu venho do setor automotivo. A minha família, a vida inteira, e o Senador Omar é testemunha, possui concessionárias de veículos. Eu mesmo já fui proprietário de muitas concessionárias de veículos. Portanto, eu me senti impedido de me manifestar sobre o tema, mas quero aqui dizer que o mérito dessa matéria precisa ser perfeitamente esclarecido.
Primeiro, acho que estamos confundindo motorização com automóvel. O que nós deveríamos discutir era... (Pausa.)
O que deveríamos estar discutindo é o tipo de combustível: se é fóssil, se não é fóssil; o tipo de motorização: se é elétrico, se é flex, se é à base de etanol, se é à base de etanol e híbrido, para que pudéssemos discutir, efetivamente, sobre a questão da descarbonização. Porque o que descarboniza não é o fato de ser automóvel, é o fato de qual a emissão de gás carbônico o motor está fazendo e qual é o tipo de rendimento desse motor. E o que é mais complicado de compreender é como a gente coloca o automóvel e exclui os caminhões a diesel e a motorização a diesel.
Portanto, esta matéria tem um nível de complexidade que é muito maior do que simplesmente se estabelecer o limite sobre o teto de contribuição, se vai ser de 0% até 5%. Eu acho que, sinceramente, os motores elétricos, que têm emissão zero de carbono, não deveriam sofrer nenhum tipo de incidência. No entanto, o carro elétrico tem um outro problema de impacto ambiental. O que é? A bateria lítio, que é um resíduo ambiental gravíssimo que precisa ser levado em conta, já que alguns Senadores estão tão preocupados com o impacto e a nocividade à saúde humana. No entanto, ninguém debateu sobre isso aqui, ninguém falou. E a questão do lítio é muito mais grave do que muitos podem, na sua vã compreensão, entender. E mais: quem tem carro híbrido sabe como é preciso, muitas vezes, substituir algumas vezes a bateria por problemas técnicos. Então, é preciso que a gente tenha a compreensão desta complexidade.
Portanto, eu quero dizer que eu compreendo o Senador Sergio Moro, pois o Estado do Paraná é produtor de automóveis; Carlos Viana é Senador de Minas Gerais, que é produtor de automóveis; o Estado de Goiás é produtor de automóveis; o Estado de Pernambuco é produtor de automóveis; a Bahia é produtora de automóveis. Nós aprovamos e reconhecemos o regime automotivo do Nordeste na reforma tributária. Portanto, o que eu quero dizer é que esta matéria é extremamente complexa.
Quando se estabeleceu o limite para a bebida açucarada é porque este Senado da República, este mesmo Colegiado, votou contra o Imposto Seletivo à bebida açucarada pela sua maioria de votos. Por que não é justo o sorvete não ter Imposto Seletivo? Será que sorvete tem menos açúcar ou mais açúcar do que um refrigerante? Não é possível que o leite condensado, como disse o Senador Omar Aziz, não esteja entre os produtos com Imposto Seletivo. Não é possível que brigadeiro não tenha Imposto Seletivo. Não é possível que Toddynho não tenha Imposto Seletivo. E nós vamos colocar Imposto Seletivo sobre bebida açucarada com que pretexto? De vingança, porque a Receita Federal do Brasil não aceita o incentivo fiscal ao concentrado de bebida que está na Zona Franca de Manaus? É por isso? Será que é por isso? E será que é porque o Imposto Seletivo está vedado àqueles que têm benefício de IPI?
Portanto, o Imposto Seletivo não pode ter função tributária; tem que ter função extrafiscal – extrafiscal. Agora, se nós vamos tratar a discussão de combustão, genericamente, como automóveis, é uma decisão soberana do Plenário.
Portanto, eu encaminho o voto com o texto apresentado pelo relatório, entendendo a questão meritória apresentada pelo eminente Senador Carlos Viana. Respeito a decisão do Plenário, mas, por razões até de impedimento pessoal, eu encaminharei a favor do texto e contrariamente ao destaque.