Como Relator - Para proferir parecer durante a 136ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 235, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE); e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único do art. 23, do parágrafo único do art. 193 e dos arts. 211 e 214 da Constituição Federal".

Autor
Professora Dorinha Seabra (UNIÃO - União Brasil/TO)
Nome completo: Maria Auxiliadora Seabra Rezende
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 235, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE); e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único do art. 23, do parágrafo único do art. 193 e dos arts. 211 e 214 da Constituição Federal".
Publicação
Publicação no DSF de 08/10/2025 - Página 67
Assunto
Política Social > Educação
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, EDUCAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS, COOPERAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICAS PUBLICAS, PROGRAMA, REGIME, COLABORAÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, OBJETIVO, COMPETENCIA, ENTE FEDERADO, FUNÇÃO, INTEGRAÇÃO, GOVERNANÇA PUBLICA, DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, SOCIEDADE, INFRAESTRUTURA, DADOS, PLANEJAMENTO, PLANO, DECENIO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO, PADRÃO DE QUALIDADE, EDUCAÇÃO BASICA, ENSINO SUPERIOR, FINANCIAMENTO, COMUNIDADE INDIGENA, QUILOMBOLA.

    A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Para proferir parecer.) – Presidente, eu gostaria de agradecer a V. Exa. pela rapidez. Essa matéria... Talvez muita gente não tenha ideia do que nós estamos falando, do Sistema Nacional de Educação. Assim como nós temos o SUS, que organiza todo o atendimento na área da saúde, e o Suas, na área da assistência social, na educação, que é assumida por municípios, atendendo a educação infantil e o ensino fundamental, pelos estados, às vezes o ensino fundamental e o ensino médio, e pela própria União, no sistema de colaboração, o Sistema Nacional organizará a educação básica brasileira.

    Depois que votamos o Fundeb – e esta Casa votou por unanimidade a aprovação de um texto que eu tive a oportunidade de relatar na Câmara e o Senador Flávio Arns relatou aqui no Senado –, nós conseguimos organizar o financiamento da educação na Constituição. Esse sistema de financiamento vem crescendo a cada dia, reduzindo desigualdade e aumentando os recursos disponíveis, principalmente para os municípios mais pobres e vulneráveis. Foi também no Fundeb que nós conseguimos assegurar os 70%, no mínimo, para a remuneração dos trabalhadores em educação.

    Mas, olhando todo o conjunto, se o financiamento está estruturado, é necessário ter o sistema organizado em que exista a participação, sim, de diferentes atores, a participação popular, o debate no âmbito de cada escola, no âmbito de cada município e dos estados e, no âmbito nacional, o sistema também organizado.

    Eu lembro sempre o SUS porque é um sistema acompanhado e conhecido da população brasileira.

    Eu vou direto, Presidente, à análise, porque o texto inicial foi apresentado pelo Senador Flávio Arns, de autoria dele, chegou à Câmara, e lá vários projetos em andamento foram apensados, inclusive um de minha autoria, outros do ex-Deputado Ságuas Moraes, da ex-Deputada Rosa Neide e de Deputados que lidam com a bancada da educação.

    O PLP 235 retorna, em forma de substitutivo, para deliberação no Senado Federal, após a revisão pela Câmara dos Deputados, conforme disposto no art. 65 da Constituição Federal.

    Em primeiro lugar, importa informar que o referido texto está adequado quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, não havendo óbices nesse sentido para a sua aprovação.

    Em termos de mérito, cumpre observar que a transformação desta proposição em lei certamente representará um avanço significativo para a educação brasileira. Nesse sentido, cumprimentamos o autor da proposição, Senador Flávio Arns, que tornou possível, depois de vários anos, finalmente darmos cumprimento às disposições constitucionais do art. 23, de modo geral, e dos arts. 211 e 214, dando forma à instituição de um Sistema Nacional de Educação no Brasil.

    Mencionamos, ainda a respeito dessa preocupação com o tema no Congresso Nacional, o PLP nº 15, de 2011, do Deputado Felipe Bornier, e o PLP nº 413, apresentado pelo então Deputado Ságuas Moraes, ambos arquivados na Câmara dos Deputados.

    Vale citar ainda as proposições que tramitaram em conjunto na Câmara com o presente projeto de lei complementar: PLP nº 47, apresentado pelo Deputado Pedro Cunha Lima; PLP nº 216, apresentado pela Deputada Rosa Neide; PLP nº 267, apresentado pela Deputada Rose Modesto; PLP nº 109, da Deputada Adriana Ventura e outros; PLP nº 42, de 2024, do Deputado José Medeiros; e PLP nº 25, de minha autoria. É com grande satisfação que faço a relatoria deste texto.

    Trata-se de uma concertação sinérgica entre órgãos e perspectivas, com vistas à consecução de objetivos enfeixados num horizonte que é de Estado, e não meramente de Governo.

    Como muito bem sintetiza Maria Helena Augusto em trabalho recente, o sistema, apresentado por professores como Dermeval Saviani e Carlos Roberto Jamil Cury, deve ser compreendido como unidade que organiza toda a oferta da educação num conjunto coerente e operante.

    A partir das balizas já apresentadas, podemos reafirmar que o substitutivo da Câmara dos Deputados aperfeiçoa em vários aspectos, de modo consistente, o texto aprovado pelo Senado Federal.

    Eu gostaria de parabenizar o Deputado Rafael Brito, Relator da matéria na Câmara dos Deputados e Coordenador da Frente Parlamentar Mista da Educação.

    Um dos importantes aperfeiçoamentos é o que confere às decisões das comissões intergestores caráter de orientação aos entes federados na formulação de suas políticas educacionais. Esses entes, assim, serão respeitados em suas prerrogativas de autonomia federativa.

    Nos termos do substitutivo, a lógica do SNE passa a se estruturar, conforme o texto apresentado no Senado Federal, em cinco funções integradoras, e as julgamos como uma espinha dorsal que vai organizar a educação brasileira.

    O texto da Câmara inovou criando a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), que vem a ser um mecanismo de governança democrática do Sistema Nacional de Educação, para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais. O substitutivo cria ainda o Identificador Nacional Único do Estudante (Inue), esse atrelado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), criando um registro único para cada estudante brasileiro.

    Também mostra uma inovação, trazendo a Câmara de Apoio Normativo de orientação, no âmbito da chamada Cite, cujas atribuições conflitavam com as funções normativas já especificadas no Conselho Nacional de Educação.

    As novas linhas estabelecidas para a implementação do Custo Aluno Qualidade também nos parecem bastante exequíveis. A partir do substitutivo da Câmara, o CAQ é entendido como uma referência de investimento por aluno, a ser implementada considerando o orçamento já existente e as complementações do Fundeb. O novo desenho para a governança do CAQ também nos parece bastante condizente com a arquitetura federativa, pois o cálculo torna-se uma atribuição do MEC, cabendo à Cite a responsabilidade de pactuar a nova metodologia de cálculo.

    Outro acréscimo importante se refere, no PLP, à avaliação nacional de pós-graduação stricto sensu, definindo qualidade, padrões de avaliação que serão tratados nacionalmente.

    Parece ainda bastante pertinente uma nova lei do SNE que discipline termos em relação, de forma fidedigna, à amplitude e à complexidade do fenômeno educacional no país, para a qualidade na oferta dos cursos de pós-graduação.

    Enfim, em que pesem a elegância e a adequação do substitutivo da Câmara dos Deputados, cabe recuperar alguns aspectos importantes do texto do Senado.

    Propomos, assim, de partida, recuperar o texto do Senado Federal que traz o acompanhamento da Base Nacional Comum Curricular entre os aspectos do Sistema Nacional de Educação. Ajustamos, assim, o substitutivo ao texto já aprovado por esta Casa, cabendo ao sistema acompanhar a implementação da base compartilhada de saberes representada pela BNCC.

    Ao rol de competências da União registradas no art. 5º do Substitutivo da Câmara, consideramos oportuno trazer de volta, do texto aprovado em 2022, a competência de "[...] [apoiar] a oferta, a manutenção e o desenvolvimento da educação escolar das populações do campo e das comunidades tradicionais indígenas e quilombolas [...]".

    É justa uma preocupação apresentada pelo Republicanos, na pessoa do Senador Mecias, e pela Senadora Teresa, que se preocupavam com esse texto. Está assegurado o apoio da União à oferta da educação quilombola, do campo e indígena.

    Ainda entre as diferentes competências, há a assistência técnica e o acompanhamento no trabalho já realizado no âmbito de cada um dos estados e municípios.

    Também propomos a recuperação de trecho que dota os conselhos de educação de autonomia técnico-pedagógica, administrativa e financeira. Ressalvamos, ainda, no substitutivo, que essa medida fortalece os conselhos, cria condições reais para que exerçam de modo efetivo seu papel normativo e de assessoramento.

    Ainda no âmbito dos conselhos, retomamos, nos termos aprovados nesta Casa anteriormente, dispositivo que estabelece que os presidentes dos colegiados serão eleitos pelos seus respectivos pares, conforme regulamento.

    Ainda em termos de garantia de uma configuração democrática, também retomamos, no parágrafo único do art. 19, a obrigatoriedade de que haja fóruns de educação no âmbito dos estados, no Distrito Federal e nos municípios. Compete aos fóruns coordenar a realização das conferências de educação e aprovar o seu regulamento.

    Aproveitamos também para retomar a progressiva extensão da educação em tempo integral, garantindo uma educação básica de qualidade, como aparecia em seu art. 54, inciso IV, do PLP aprovado em 2022.

    Também gostaria de destacar uma preocupação... Ao tempo que agradeço ao Senador Carlos Portinho por ter retirado o destaque, quero destacar que também tem uma preocupação quando nós abordamos o padrão mínimo de qualidade, a busca de resultados, sim, a busca da garantia de aprendizado.

    É importante manter, ainda, a importante percepção do texto do Senado que afirma que os sistemas de ensino que apresentarem desempenho crítico nas avaliações nacionais terão apoio suplementar da União.

    Propomos, finalmente, que as instituições públicas de educação profissional e tecnológica voltem a integrar o art. 44, na forma do art. 43 do PLP aprovado no Senado Federal. Julgamos que a responsabilidade dos programas de assistência estudantil, de ação afirmativa e de inclusão social para os estudantes matriculados em redes e instituições sob a responsabilidade da União, dos estados e do Distrito Federal não se circunscreve apenas à educação superior. Valorizar e promover o acesso e a permanência na educação profissional e tecnológica é fundamental, principalmente quando nos preocupamos com a formação para o mundo do trabalho.

    Reafirmamos, portanto, que a aprovação do Sistema Nacional de Educação no Brasil articula os esforços educacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, constituindo uma verdadeira pedra angular no âmbito da educação de qualidade inclusiva e socialmente transformadora, conforme mandamento constitucional finalmente regulamentado.

    Por isso, o nosso voto... Nós apresentamos já pela aprovação em respeito à questão da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.

    Na redação do art. 4º, inclua-se, ao final, o inciso “IX - acompanhar a implementação da base nacional comum curricular,”, proveniente do inciso VII do art. 54 do texto original do Senado.

    Na redação do art. 5º, inclua-se, ao final, o inciso “XIV - apoiar a oferta, a manutenção e o desenvolvimento da educação escolar das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, proveniente do inciso XVII do art. 4º do texto original do Senado.

    Na redação do §1º do art. 15, substitua-se a expressão “de cada ente federado” por “do respectivo ente federado” e, na sequência imediata do texto, inclua-se a expressão “dotados de autonomia técnico-pedagógica, administrativa e financeira, assegurada pelos respectivos poderes instituintes”, proveniente do §2º do art. 24 do texto original do Senado Federal, suprimindo-se, ainda, para atender à boa técnica legislativa, as expressões “este artigo”, de acordo com a LDB.

    Na redação do parágrafo único do art. 19, substitua-se a palavra "facultado" por "cabendo", acrescendo a palavra "similares" após "fóruns" provenientes do §2º do art. 27 do texto original do Senado.

    Na redação do inciso I do art. 33, para atender à boa técnica legislativa, suprima-se a expressão “(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)”.

    Na redação do inciso III do art. 33, inclua-se ao final, após o trecho “seus Municípios”, a expressão “com prioridade para os sistemas de ensino que apresentarem desempenho crítico nas avaliações nacionais.”, proveniente do parágrafo único do art. 5º do texto original do Senado.

    Na redação do inciso I do art. 34, inclua-se ao final, após o trecho “estabelecimentos de ensino”, a expressão “com progressiva extensão para jornada em tempo integral”, proveniente do inciso IV do art. 54 do texto original.

    Na redação do art. 44, inclua-se ao final, após a expressão “stricto sensu”, o trecho “bem como nas instituições públicas de educação profissional e tecnológica [...]", proveniente do art. 43 do texto original do Senado.

    Na redação do caput do art. 49, para atender à boa técnica legislativa, suprima-se a vírgula entre as palavras “constituirá” e “fonte”.

    Esse é o nosso voto.

    Eu gostaria, Sr. Presidente, de cumprimentar o Deputado Federal Rafael Brito, que está aqui, que foi Relator na Câmara – parabéns pela construção, pelo aprimoramento do texto –; o Senador Flávio Arns, como autor do texto no Senado e também pela construção realizada no âmbito desta Casa; a Senadora Teresa Leitão, Presidente da Comissão de Educação, que nos ajudou nesse processo de construção deste texto – muito obrigada, Senadora –; a Senadora Augusta, que também lida com esse tema e que também nos ajudou nesse processo de construção.

    Quero agradecer aos Senadores que haviam apresentado destaques e, com o objetivo de construção do texto, os retirado, entendendo que o texto dá conta da maioria dos desafios. Agradeço às consultoras do Senado que estão aqui conosco, Luana e Issana, nas pessoas de quem eu cumprimento as Consultorias Legislativas, tanto a do Senado quanto a da Câmara.

    Gostaria de dizer que entendemos que, com esse texto, damos um passo importantíssimo na organização da educação pública brasileira, com a organização de papéis, da participação, da democracia e, sobretudo, com o objetivo que todos nós temos em comum: assegurar uma educação pública de qualidade, inclusiva e que busque a cada dia a garantia do direito de aprendizagem. Enquanto uma criança precisar de garantir vaga em uma creche ou em uma escola, enquanto os nossos resultados de educação ainda exigirem que o nosso trabalho permaneça, Sr. Presidente Davi Alcolumbre, nós temos uma luta pela educação pública brasileira. Obrigada pela sua compreensão e pelo apoio dos Líderes em trazer esse texto diretamente ao Plenário do Senado Federal.

    Em tempo, eu gostaria também de destacar que o Sistema Nacional de Educação vai permitir que estados, municípios e a própria União possam garantir o direito de cada estudante brasileiro, o direito dos nossos profissionais de terem uma educação que persiga os melhores resultados.

    Esse é o nosso voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/10/2025 - Página 67