Como Relator - Para proferir parecer durante a 154ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Em fase de revisão e indexação
Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Vou direto à análise, Presidente.

    O Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 226 retorna para deliberação do Senado Federal, após revisão pela Câmara dos Deputados, conforme o disposto no art. 65 da Constituição Federal e nos arts. 285, 286 e 287 do Regimento Interno do Senado Federal.

    Em primeiro lugar é importante informar que o referido texto está adequado quanto aos aspectos formais de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, não havendo óbice nesse sentido para a sua aprovação.

    Quanto ao mérito, no nosso ponto de vista, o substitutivo da Câmara dos Deputados aperfeiçoou o texto da proposição em dois pontos, ambos no caput do art. 310-A, na forma do projeto, (a) a alusão aos crimes contra a dignidade sexual, mais abrangente do que a feita aos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis, e (b), a menção feita aos crimes hediondos. Com efeito, essas modificações ampliam as hipóteses de coleta de material biológico do preso em flagrante delito, sendo, portanto, medidas que contribuem para a investigação criminal e para a segurança da sociedade. Outra menção a crimes hediondos é feita no inciso IV do §3º, que se insere no art. 302 do CPP. Mas, nesse caso, a medida figura-se restritiva, podendo-se interpretar que a reiteração delitiva se refere apenas aos crimes hediondos. Deve-se, portanto, nesse ponto, manter o texto aprovado pelo Senado, que remete à reiteração delitiva de forma mais ampla.

    Com relação às demais inovações constantes no substitutivo da Câmara, consideramos que se trata de ajustes de menor importância, sendo preferível manter o texto aprovado pelo Senado Federal. É importante manter o §5º sobre o art. 310 do CPP, pois é nele que se trata da audiência de custódia. Aliás, esse é justamente o principal objetivo da proposição: acrescentar expressamente as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o que deve ocorrer na audiência de custódia. Daí também a imprescindibilidade da previsão contida no §6º, suprimida pela Casa revisora, pois se pretende que o juiz obrigatoriamente se manifeste sobre as circunstâncias do §5º, de modo a reduzir a concessão indiscriminada de liberdade provisória na audiência de custódia.

    Com relação à coleta de material biológico, entendemos que não há necessidade de ser feita por perito. Este profissional é necessário para a confecção do laudo, não para a coleta do material, uma vez mantidos os cuidados com a custódia. Ademais, não há quantidade suficiente de peritos à disposição para fazer face à demanda que se imagina após a aprovação desse projeto de lei.

    Apresentaremos apenas uma emenda de redação para substituir no caput do art. 310 a expressão "delegado de polícia" por "autoridade policial", que já está consagrada no CPP.

    O voto.

    Pelo exposto, somos pela rejeição do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 226, de 2024, exceto pela redação dada ao caput do art. 310-A, acrescido ao Código de Processo Penal, com emenda de redação a seguir apresentada, mantendo-se, em relação a todo o resto, o texto do projeto aprovado pelo Senado Federal.

Emenda de Plenário de Redação:

Dê-se ao caput do art. 310-A, acrescido ao Código de Processo Penal pelo Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 226, de 2024, a seguinte redação.

Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou de agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo bem como relativos a crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei n° 12.037, de 1º de outubro de 2009.

    É o voto, Sr. Presidente.

    Eu aproveito apenas aqui, Presidente, para fazer dois apontamentos.

    Primeiro, eu tenho, tinha muitas divergências político-partidárias em relação ao Senador Flávio Dino, agora Ministro, mas ambos convergimos neste entendimento de que é necessário, sim, disciplinar melhor a audiência de custódia, que é um instituto importante, mas tem implicado uma espécie de porta giratória para criminosos.

    Então, no projeto de autoria do Senador Flávio Dino, que estabelece critérios a serem observados pelo juiz para soltura ou decretação da prisão de quem vai à audiência de custódia, eu atuei como Relator, por concordar com o texto. Fiz ali algumas modificações que obtiveram consenso desta Casa.

    Aqui, é uma demonstração de que é possível, sim, convergir em pontos importantes, e, nesse ponto, ambos, nós dois convergimos no entendimento de que é preciso ter mais rigor nas audiências de custódia, para evitar que se tornem uma porta giratória para criminosos.

    E o mérito do projeto é estabelecer que, ao juiz, é obrigatório, nessa decisão, acompanhar cada um desses pontos. Isso, nós entendemos que deve ter o efeito salutar de diminuir essas solturas.

    Agregamos aqui também a coleta do perfil genético de quem foi preso em flagrante e levado em audiência de custódia que é uma coleta da moderna impressão digital e que vai aprimorar também a investigação criminal no nosso país, ou seja, tem um aspecto bastante moderno, este projeto.

    É o voto, então, Sr. Presidente.

    Eu agradeço, igualmente, a atenção que V. Exa. sempre concedeu a este tema da segurança pública nesta Casa, mas em especial em relação a este projeto, porque foi V. Exa. que acabou me honrando com essa posição de Relator de um texto que foi muito bem-elaborado pelo então Senador Flávio Dino, mostrando que nós podemos avançar, apesar de divergências político-partidárias, no caso entre a minha pessoa e a do próprio Senador Flávio Dino.

    Aqui, ganha a sociedade e ganha o Brasil com uma resposta imediata a este tema da segurança pública, hoje tão em foco no nosso país, em particular pelos acontecimentos de hoje no Rio de Janeiro.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/10/2025 - Página 16