Como Relator - Para proferir parecer durante a 155ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Em fase de revisão e indexação
Autor
Fernando Farias (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: Fernando Lopes de Farias
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer

    O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente.

    A princípio, quero me solidarizar com o Senador Braga e também parabenizá-lo pelas atitudes que, com certeza, você vai tomar aqui no Senado para que não ocorram mais essas coisas.

    Muito obrigado.

    Vou direto à análise, Presidente.

    O exame da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, bem como do mérito do PL nº 2.133, de 2023, pela CCJ, encontra fundamento no art. 101, I e II, alínea "g", do Regimento Interno do Senado Federal.

    Parecer proferido em Plenário, em substituição àquela Comissão, deve, pois, examinar todos esses aspectos.

    No tocante à constitucionalidade, compete à União legislar privativamente sobre normas gerais de licitações e contratos. Não há, ademais, reserva de iniciativa, de modo que a proposição pode ser apresentada por Parlamentar, como de fato ocorreu.

    Em relação à constitucionalidade material, também nada há a opor.

    A proposição teve o cuidado de respeitar os princípios constitucionais expressos e implícitos que balizam o funcionamento da administração pública, além de assegurar especial eficácia aos princípios da eficiência e da economicidade, ao simplificar a forma de contratação de bens e serviços comuns padronizados.

    A tramitação seguiu os ritos do Risf, motivo por que se pode afirmar sua regimentalidade. Do mesmo modo, tem-se norma com potencial de inovar o ordenamento jurídico, sendo dotada, assim, de juridicidade.

    Em relação à técnica legislativa, não há reparos a fazer, tendo sido atendidos todos os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    Quanto ao mérito, só temos elogios a tecer. A redução da burocracia para a aquisição de bens e serviços comuns padronizados enseja relevantes ganhos de eficiência e economicidade, com redução dos gastos públicos e maior celeridade dos processos de contratação.

    Cumpre ressaltar que o PL nº 2.133, de 2023, prevê o uso do Sistema de Compras Expressas apenas para bens e serviços que, além de comuns – aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei de Licitações e Contratos – também são padronizados, o que restringe a sua utilização à contratação de bens e serviços que, por sua natureza, são amplamente disponíveis no mercado.

    Cumpre ressaltar que o PL nº 2.133, de 2023, prevê o uso do Sistema de Compras Expressas apenas para bens e serviços que, além de comuns – aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei de Licitações e Contratos – também são padronizados, o que restringe a sua utilização à contratação de bens e serviços que, por sua natureza, são amplamente disponíveis no mercado.

    De fato, a aquisição de bens comuns padronizados – a exemplo de material de escritório (caneta, grampeadores, cartuchos de tinta, etc.), equipamentos de informática (teclado, mouses, monitores, etc.), materiais de limpeza (álcool, luvas, escovas, detergentes, etc.) e mobiliário (mesas, bebedouros, cadeiras, armários metálicos, etc.) –, bem como de serviços comuns padronizados, a exemplo dos serviços de limpeza, de manutenção predial e do suporte técnico de informática, prescinde de análise técnica complexa e permite a comparação objetiva de propostas.

    A proposição, assim, é meritória, ao aumentar a eficiência e a economicidade das contratações de bens e serviços cuja natureza dispensa maior rigor burocrático, sem prejuízo da manutenção dos processos licitatórios nas contratações cujas especificidades e complexidades são incompatíveis com a modalidade.

    O voto, Presidente.

    Por tais motivos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL nº 2.133, de 2023.

    É o voto, Presidente.

    Presidente, antes disso, eu queria parabenizar, aqui, o autor do projeto, o Deputado Daniel Soranz, e externar aqui a satisfação de Betânia e de Andre em cima desses projetos, que são dois servidores lá do MGI.

    Muito obrigado, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Cumprimento V. Exa., Senador Fernando Farias.

    O parecer do Relator de Plenário...

    E o Andre, Senador Fernando Farias? Foi só a Betânia? E o... A Betânia...

    O SR. FERNANDO FARIAS (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AL. Fora do microfone.) – E o Andre.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/10/2025 - Página 26