Pronunciamento de Weverton em 12/11/2025
Pela ordem durante a 167ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1546, de 2024, que "Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010."
- Autor
- Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
- Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela ordem
- Resumo por assunto
-
Direito Penal e Penitenciário,
Regime Geral de Previdência Social:
- Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1546, de 2024, que "Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010."
- Publicação
- Publicação no DSF de 13/11/2025 - Página 45
- Assuntos
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, DESCONTO, MENSALIDADE, ASSOCIAÇÃO CIVIL, SINDICATO, BENEFICIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), DECRETO LEI FEDERAL, SEQUESTRO, BENS, INVESTIGADO, ACUSADO, FRAUDE, COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL, DIREITOS, PESSOA IDOSA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, FUNDO NACIONAL, PRIORIDADE, PROJETO, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, LAZER, INCLUSÃO DIGITAL, EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO, CRIAÇÃO, PROIBIÇÃO, BUSCA, BENEFICIARIO, LESÃO, RESSARCIMENTO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), LIMITAÇÃO, JUROS.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA. Pela ordem.) – Tem duas situações. A primeira é o mérito do projeto, mas isso aqui o Líder Jaques Wagner vai tratar. Em vencido isso, em vez de apresentar um pedido de destaque, caso ele fosse exitoso, ele teria que voltar para a Câmara. Então, há já mais ou menos a construção que, caso seja exitoso o projeto, há de se vetar o art. 8º, que tira do Conselho Monetário da Previdência e joga para o Conselho Monetário Nacional essa política da definição dos juros dos consignados dos aposentados. O Senador Rogerio Marinho, que já foi Ministro, sabe da importância que tem de se fazer essa defesa dessa política dos juros de consignado lá no setor que é tratado hoje dos aposentados.