Pronunciamento de Carlos Portinho em 26/11/2025
Como Relator durante a 176ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3191, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de obstrução de via pública mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes".
- Autor
- Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Carlos Francisco Portinho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
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Direito Penal e Penitenciário:
- Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3191, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de obstrução de via pública mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes".
- Publicação
- Publicação no DSF de 27/11/2025 - Página 43
- Assunto
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, TIPICIDADE, PENA, INSTALAÇÃO, INFRAESTRUTURA, IMPEDIMENTO, TRAFEGO, VIA PUBLICA, OBJETIVO, EFETIVAÇÃO, OCULTAÇÃO, CRIME, DEFINIÇÃO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) – Muito bem.
Eu queria fazer um complemento e concordar com V. Exa., Senador Aziz. Política de segurança pública tem que ser política de Estado, como V. Exa. afirma. Política de Estado, não política de governo. Uma política de Estado é a que começa no primeiro ano de um Governo e vai para o Governo seguinte, e continua no Governo seguinte, e no seguinte.
Não adianta. É bom que tenha iniciativa, sem dúvida, mas não pode ser um espasmo; não pode mudar a política de acordo com o Governo. Ela tem que ser uma política de Estado, executada desde o primeiro dia de qualquer Governo. V. Exa. está coberto de razão.
E a nossa função aqui, Senador, pelos diversos projetos que nós temos aprovado, é aperfeiçoar a legislação e aumentar o rigor da lei, para que não se deixe dúvida, para que não se permita que, por exemplo, no caso de um marginal usando fuzil e vendendo droga, o porte do fuzil não aumente a sua pena, como nós decidimos aqui em projeto recente. Mas o Judiciário vinha decidindo ao contrário: "o que vale é a venda da droga, não é o porte do fuzil". Onde já se viu isso? Uma arma de guerra, militar! Onde é que as pessoas andam de fuzil na rua sem serem ameaçadas pelas forças do Estado, como deve ser? Só no Brasil isso acontece, e não é só no meu estado, não; é também no meu Estado do Rio de Janeiro. Por isso, V. Exa. está coberto de razão.
E é por isso que a gente aqui, neste caso, está tratando de um tipo específico, que são as obstruções de vias públicas, o que já se espalhou por diversas cidades do interior. Cidades pacatas do Rio de Janeiro já sofrem com isso, e certamente no Brasil. O que acontece no Ceará – não sei se o Senador Girão está aqui, ele tem denunciado – é uma vergonha! Cidades fantasmas, onde, dominado o território, ele é abandonado pelos próprios moradores, com medo desses terroristas. Mas isso é outro assunto que a gente vai tratar em outro projeto.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Só para eu fazer uma consulta aqui ao Dr. Danilo.
O Senador Moro sugeriu um novo texto, uma emenda de redação.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – Um ajuste de redação.