Como Relator durante a 182ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4635, de 2024, que "Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte”.

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4635, de 2024, que "Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte”.
Publicação
Publicação no DSF de 03/12/2025 - Página 62
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, BENEFICIO FISCAL, TAXAS, FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA CINEMATOGRAFICA NACIONAL (CONDECINE), INCIDENCIA, ESTAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Como Relator.) – Estimado Senador Davi Alcolumbre, nosso Presidente...

    Aproveitando a oportunidade, Presidente, quero apenas me somar aos registros de solidariedade à postura de V. Exa.

    O Senado é uma instituição com 200 anos de história, e V. Exa. tem honrado a defesa das prerrogativas desta Casa. Então, saiba que, para a Bancada do União Brasil, na minha condição de Líder e amigo pessoal de V. Exa., a condução dada por V. Exa. ao tema tem aceitação ampla e majoritária do Senado Federal e, especialmente, da nossa bancada. Na nossa bancada é unanimidade, mas eu tenho a percepção de que, no Senado, é ampla e majoritária, em relação ao respeito e à condução que V. Exa. tem dado ao tema.

    Indo ao voto, Sr. Presidente, peço vênia para tratar de um tema, e chamo atenção aqui do Plenário, para poder nivelar a informação, que é um tema que parece menor, mas tem grande importância, e crescente, no dia a dia e no cotidiano das nossas atividades. É aquilo que se chama de IoT, internet of things, ou seja, a internet das coisas; a relação máquina a máquina que, a cada dia, está mais presente nas nossas casas, nos ambientes de trabalho, no agro, Senadora Tereza, onde, muitas vezes, é uma estação satelital que garante, muitas vezes, o funcionamento de máquinas que geram a produtividade que tem feito o agro brasileiro se sobressair na relação comercial e no comparativo com o mundo todo.

    Se o Brasil sempre teve uma carência de produtividade, o agro conseguiu quebrar esse dogma. E o agro brasileiro, da porteira para dentro, é campeão. O problema ainda é da porteira para fora. E aqui está um caso em que, da porteira para fora, se nós não tomarmos as devidas atitudes, pode ser prejudicado. E trata-se exatamente da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, que incide sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.

    O Brasil não pode retroceder no benefício que é dado para que essa taxa de fiscalização não seja cobrada.

    Ela se encerra ou se exaure no dia 31 de dezembro deste ano, e por isso a urgência que foi dada ao tema aprovado na Câmara agora, no final de novembro, sob a relatoria do amigo Deputado David Soares.

    E aqui teve o entendimento do Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, para que, através de requerimento de urgência, viesse direto ao Plenário, para poder cumprir os prazos, para não ter interrupção em algo que tem ajudado bastante na inovação, na pesquisa e na capacidade de recuperar a produtividade no sistema brasileiro.

    A matéria sob análise versa sobre a prorrogação de benefícios tributários incidentes sobre a Taxa de Fiscalização de Instalação, a TFF, a CFRP e Condecine, aplicáveis às estações de telecomunicações utilizadas em sistemas de comunicação máquina a máquina e às estações satelitais de pequeno porte.

    A Constituição atribui à União a competência para legislar sobre telecomunicações e confere ao Estado o dever de assegurar infraestrutura adequada para o desenvolvimento nacional.

    Nessa lógica, a tributação incidente deve evitar a criação de barreiras artificiais ao ingresso de novas tecnologias, especialmente quando o próprio texto constitucional orienta a promoção da inovação, da expansão tecnológica e da eficiência econômica.

    Ao examinar o PL 4.635, observa-se que a prorrogação das desonerações da TFI e TFF busca estimular a expansão de aplicações da internet das coisas, a IoT, a internet of things, e de redes satelitais de pequeno porte, setores estratégicos para o desenvolvimento da economia digital.

    A Constituição admite a concessão desses incentivos, desde que respeitados os princípios da legalidade, da isonomia e da transparência fiscal, bem como as regras de responsabilidade fiscal.

    Não há impedimento jurídico para a modulação ou redução de valores de taxas, desde que preservada a capacidade do Estado de exercer, de forma adequada, o poder de polícia.

     Passo ao exame da CFRP e da Condecine.

    Diferentemente das taxas, essas exações possuem natureza jurídica de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs), enquadradas no art. 149 da Constituição Federal.

    A CFRP e a Condecine têm em comum o fato de serem instrumentos de política pública destinados ao desenvolvimento de setores estratégicos da economia brasileira: o sistema público de radiodifusão e a indústria audiovisual, respectivamente.

    Essas contribuições possuem relevância constitucional expressa.

    A Condecine, em particular, conecta-se diretamente às finalidades culturais e tecnológicas previstas nos arts. 215 e 216-A.

    A CFRP, por sua vez, fortalece a radiodifusão pública, essencial à finalidade constitucional de garantir informação plural e acessível.

    Ao examinar o mérito do PL 4.635, verifico que a prorrogação desses incentivos não compromete a finalidade regulatória das respectivas exações, tampouco descaracteriza o exercício do poder de polícia ou a intervenção estatal nos setores regulados.

    No tocante à TFI e à TFF, a redução dos valores não elimina nem restringe estações de telecomunicações.

    No que se refere às CIDEs, a redução temporária também não descaracteriza sua finalidade de intervenção no domínio econômico.

    Os benefícios tributários relativos às estações de telecomunicações, integrantes de sistemas de comunicação, máquina a máquina, foram instruídos pela Lei 14.108, de 2020, que alterou a Lei 12.715, de setembro de 2012, e dispensou o recolhimento das respectivas TFI, TFF, CFRP e Condecine, conforme já citado, e incidente sobre esses equipamentos.

    Trata-se, portanto, de incentivo tributário voltado especificamente aos equipamentos utilizados na chamada internet das coisas.

    Essa tecnologia encontra-se em franca expansão no mundo e no Brasil, abarcando um amplo espectro de aplicações.

    Para o nosso país, são especialmente relevantes o monitoramento da umidade e da fertilidade do solo. Por exemplo: na área da agricultura, a presença de pragas, a irrigação, entre outras variáveis, permite a utilização mais racional, Senadora Tereza, de insumos como irrigação, fertilizantes e defensivos agrícolas.

    Na indústria, esses equipamentos também podem ser amplamente utilizados para acompanhamento e otimização de processo e utilização de matérias-primas, com efeitos positivos sobre a produtividade.

    São igualmente amplas as possibilidades de emprego da tecnologia da internet das coisas no provimento de serviços de utilidade pública. Os projetos de cidades inteligentes podem ser beneficiados com sensores para a otimização do tráfego de veículos, para a gestão do transporte coletivo e para o monitoramento de equipamentos públicos.

    Também tem aplicação na área ambiental. Esses equipamentos podem ser utilizados para monitoramento da qualidade do ar, da água e de variáveis climáticas.

    Diversas aplicações também são possíveis na área da saúde, como monitoramento remoto de pacientes e otimização do fluxo de atendimento em unidades de saúde.

    Todas essas aplicações podem ser seriamente comprometidas, caso os incentivos previstos na Lei 14.108, de 2020, não sejam prorrogados.

    Com efeito, caso fossem tratadas como estações móveis, cada estação de telecomunicações de um sistema de internet das coisas estaria – cada uma delas – sujeita a uma tarifa de mais de R$26, além de recolhimentos anuais de R$8, de R$1, de R$4, a cada item de máquina de internet das coisas.

    Tais valores certamente inviabilizariam a adoção de sistemas de internet das coisas em larga escala.

    Além dos benefícios diretos aos setores em que são implementados, os sistemas de internet das coisas também impactam positivamente a arrecadação de tributos.

    De acordo com o mesmo estudo, as projeções de crescimento desse mercado apontam que o número total desses dispositivos pode chegar a mais de 60 milhões em 2030, em um cenário base, mantidas as variáveis macroeconômicas atuais.

    Com efeito, a operação dessas aplicações requer a utilização de serviços de telecomunicações, além dos próprios equipamentos, que se sujeitam a diversas incidências tributárias.

    Nesse sentido, ainda de acordo com o citado estudo, o incremento no número de dispositivos, decorrente dos benefícios instituídos pela Lei 14.108, resultou em uma arrecadação adicional acumulada de R$2,6 bilhões, considerando todos os tributos incidentes na cadeia de valor da internet das coisas.

    Para o período de 2026 a 2030, o estudo estima uma arrecadação adicional líquida de cerca de R$1,35 bilhão decorrente do acréscimo de dispositivos, caso os benefícios sejam mantidos.

    Diante desse cenário, conclui-se que os benefícios tributários para os sistemas de comunicação máquina a máquina revelam-se uma política pública plenamente exitosa. Sua manutenção constitui providência essencial para assegurar a continuidade de seus impactos positivos não só no setor de telecomunicações, mas também em todos os demais setores beneficiados pela ampliação do uso de aplicação da internet das coisas.

    O Brasil ainda enfrenta desafios no que se refere à plena universalização do acesso à internet de qualidade.

    Com efeito, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, realizada pelo IBGE, 93% dos domicílios brasileiros já contam com acesso à internet.

    Nas áreas rurais, no entanto, a internet, está presente em 84% desses domicílios, dado que aponta para uma relevante lacuna a ser preenchida.

    A tecnologia de internet via satélite pode ser um importante instrumento para reversão desse cenário. Ela atua, predominantemente, como complemento à cobertura dos demais serviços de telecomunicações fixos ou móveis, de forma a tornar o acesso à internet disponível em regiões fora da cobertura das demais operadoras ou ainda em áreas de pouca concorrência.

    Trata-se, portanto, de um serviço de importância estratégica para assegurar a conectividade em todo o território nacional.

    Já indo à conclusão e à última página, Sr. Presidente.

    De acordo com dados da Anatel, existem hoje 640.500 acessos à internet, com tecnologia de estações satelitais de pequeno porte no Brasil.

    As maiores densidades em termos de acesso por 100 mil habitantes estão nas regiões Norte e Centro-Oeste, especialmente nos Estados de Roraima, Acre, Amazonas, Mato Grosso, Amapá e Tocantins, o que reforça a importância dessa tecnologia para conectar vastas extensões do território brasileiro.

    Em termos de arrecadação de tributos, o mesmo estudo estima que a manutenção dessa desoneração poderá gerar uma arrecadação adicional de R$936 milhões, diante de uma renúncia de R$570 milhões. Portanto, não há de se falar em prejuízo, mas sim no superávit que ultrapassa os R$300 milhões.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição em análise atende aos requisitos formais e aplicáveis e, no mérito, apresenta impactos socioeconômicos positivos que recomendam a sua aprovação.

    No que se refere à adequação orçamentária e financeira, verifica-se que o projeto de lei não configura essa renúncia de receita conforme foi nos dito aqui, porque, considerando-se o caso específico, entende-se que se trata de mera renovação de benefício, razão pela qual não há expectativa de retorno da arrecadação aos níveis anteriores à sua instituição.

    Dessa forma, não se caracteriza efetiva renúncia ou perda de receita em relação ao cenário fiscal já incorporado, o que afasta os efeitos típicos de uma renúncia fiscal. Ainda que, em uma análise bastante restritiva, se entenda haver eventual renúncia, tal impacto seria extremamente diminuto, dada a baixa materialidade fiscal da proposição, incidindo, dessa forma, o disposto no art. 129, §10, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

    Nesse sentido, Sr. Presidente, o voto é pela constitucionalidade formal e material, juridicidade, adequação orçamentária e financeira e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 4.635, e, no mérito, pela sua aprovação.

    Um dado importante ao Plenário: ele passou por unanimidade na Câmara dos Deputados; tanto bancadas de governo quanto de oposição apoiaram esse tema, que dialoga com a capacidade de inovação do setor produtivo brasileiro.

    É esse o voto, Sr. Presidente, e obrigado pela atenção, inclusive, de pautar a matéria direto como requerimento de urgência para evitar que se exaura o prazo previsto para 31 de dezembro, o que traria grande prejuízo na quebra da continuidade desse estímulo à inovação e à pesquisa no Brasil.

    Muito obrigado, Presidente Davi Alcolumbre.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/12/2025 - Página 62