Como Relator - Para proferir parecer durante a 184ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2829, de 2025, que "Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União; e revoga a Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008”.

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Poder Legislativo, Servidores Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2829, de 2025, que "Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União; e revoga a Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008”.
Publicação
Publicação no DSF de 04/12/2025 - Página 49
Assuntos
Organização do Estado > Poder Legislativo
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), SERVIDOR PUBLICO CIVIL, AUDITOR, TECNICO, CONTROLE EXTERNO, CARGO EFETIVO, FUNÇÃO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, COMPETENCIA, REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, LICENÇA.

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB. Para proferir parecer.) – Presidente, mais uma vez, os meus cumprimentos. Boa tarde a V. Exa.

    Boa tarde a todos os nossos companheiros e companheiras, as Sras. e os Srs. Senadores.

    V. Exa. já fez a leitura da ementa.

    Trata-se de uma proposta de muita importância para o Tribunal de Contas da União e todos os senhores e senhoras servidores que compõem aquela corte, que auxilia externamente todos nós no acompanhamento preciso e importante dos gastos públicos e da qualidade deles. Nós recebemos da Presidência do Presidente Vital do Rêgo Filho um encaminhamento para que pudéssemos, nesta semana, tendo em vista que na semana próxima passada a Câmara dos Srs. Deputados e das Sras. Deputadas teve a oportunidade de fazer o que estaremos a fazer nesta tarde, deliberá-la e votá-la.

    Eu pediria a V. Exa., porque se trata de uma matéria, a mim me parece, incontroversa e para que tenhamos o melhor encaminhamento da pauta, para me dirigir às razões que aqui estamos a relatar de uma forma mais concisa.

    E vou à análise.

    O Projeto de Lei 2.829 é uma medida necessária, oportuna e adequada para a modernização do quadro de pessoal e do plano de carreira do Tribunal de Contas da União, aliando suas estruturas funcionais às transformações institucionais, tecnológicas e jurídicas ocorridas desde a edição da Lei 10.356, do ano de 2001 – 2001. Vejam e ouçam os senhores: há 24 anos!

    A proposta não apenas atualiza dispositivos defasados há mais de duas décadas, como também fortalece a capacidade operacional do órgão responsável pelo controle externo da administração pública federal. E nós fizemos aqui um... Nós arguimos aqui com base em cinco pontos a justificar plenamente a defesa que ora estamos a fazer pela aprovação do Projeto 2.829.

    O primeiro deles: atualização normativa obrigatória para adequação às mudanças constitucionais e legais. O texto vigente, que é de 2001, já não reflete o conjunto de atribuições, competências e exigências introduzidas pelas alterações constitucionais no sistema de controle, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que revisou parâmetros remuneratórios e regras de transição no serviço público, pela evolução do modelo de fiscalização digital, auditoria contínua e uso intensivo de dados, pelo acúmulo de normas infraconstitucionais que ampliaram o escopo de controle externo em áreas como governança, gestão de riscos, integridade e políticas públicas.

    A segunda pilastra, fundamento que nós aqui elencamos: reorganização funcional, sem criação automática de despesas. O projeto não cria cargos, não expande estruturas e não gera despesa obrigatória automática. O que faz é, tão somente, reestruturar funções de confiança com criação condicionada à autorização expressa na lei orçamentária anual, revogar estruturas antigas, como a Lei 11.854, de 2008, e dispositivos obsoletos da Lei 10.356, à qual já fizemos menções, de 2001, promovendo racionalização normativa, redução de redundâncias administrativas.

    Terceiro ponto: fortalecimento da profissionalização e da qualificação dos quadros do TCU. O projeto introduz, Sr. Presidente Davi Alcolumbre, melhorias que aumentam a especialização do corpo técnico, tais como exigência de nível superior para o cargo de técnico federal de controle externo, incentivo à formação continuada com exigência de pós-graduação para progressão entre classes, reforçando a cultura de qualificação permanente, e delimitação mais clara das atribuições dos cargos, separando áreas de controle externo e de apoio técnico e administrativo.

    Quarto ponto, que reputamos como importante a fim de dar sustentação ao trabalho que nós estamos a realizar em defesa deste projeto: reforço institucional ao controle externo sem aumento da máquina pública. Controle externo é função típica do Estado, de natureza essencial e indelegável, sendo fundamental para prevenirmos irregularidades, aperfeiçoarmos políticas públicas, melhorarmos a qualidade do gasto e fortalecermos a confiança da sociedade na administração pública.

    A adequação da carreira não representa benefício corporativo de modo algum, mas, sim, investimentos na capacidade institucional do órgão que protege o Erário. As auditorias mais qualificadas reduzem desperdícios, evitam fraudes e elevam o nível de governança.

    Por fim, Sr. Presidente: simplificação, coerência normativa e segurança jurídica. Esta proposta legislativa promove a reorganização dos anexos e tabelas de cargos e remunerações, tornando-os mais transparentes e fidedignos...

(Soa a campainha.)

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) – ... revogação de artigos superados, estruturação das gratificações sob parâmetros objetivos com limites expressos vinculados à variação do IPCA e sem risco fiscal inesperado.

    Conclusão.

    O PL em tela, que estamos a discutir, 2.829, é necessário porque substitui um conjunto normativo defasado e insuficiente para as atribuições atuais do TCU. Ele é adequado, pois atualiza carreiras sem criar despesas obrigatórias, e é benéfico ao país ao fortalecer a instituição responsável pela fiscalização do gasto público e pela sua melhoria e gestão federal.

    Diante do que nós expusemos, Presidente Davi Alcolumbre, nós somos favoráveis, diante da comprovada constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, no mérito, pela aprovação do Projeto 2.829, do atual ano.

(Soa a campainha.)

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Concluiu?

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PB) – Sim.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/12/2025 - Página 49