Como Relator - Para proferir parecer durante a 184ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 163, de 2025, que "Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025, e as despesas financiadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas, bem como para excluir as referidas despesas com educação pública e saúde das metas fiscais; e dá outras providências".

Autor
Randolfe Rodrigues (PT - Partido dos Trabalhadores/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Execução Financeira e Orçamentária, Finanças Públicas:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 163, de 2025, que "Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025, e as despesas financiadas com recursos oriundos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas, bem como para excluir as referidas despesas com educação pública e saúde das metas fiscais; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 04/12/2025 - Página 97
Assuntos
Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCLUSÃO, BASE DE CALCULO, LIMITAÇÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA, DESPESA, EDUCAÇÃO, SAUDE, RECURSOS FINANCEIROS, EMPRESTIMO, AMBITO INTERNACIONAL, DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, DESTINAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO).

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Passando diretamente para a análise, O PLP alinha-se aos princípios constitucionais e legais. Em particular, destaco a legitimidade da inciativa, posto que a matéria busca disciplinar finanças públicas, tema de competência da União. Ademais, não há invasão das competências privativas do Presidente da República previstas no §1º do art. 61 da Constituição.

    O projeto está vazado na boa técnica legislativa, obedecendo aos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 95.

    No mérito, não há como discordar dos argumentos trazidos por S. Exa. o Deputado Isnaldo Bulhões.

    Primeiramente, sobre a exclusão de determinados gastos do cômputo do limite de despesas, conforme o autor da matéria explicou, desde a sua concepção, o novo arcabouço fiscal buscou compatibilizar limitação ao crescimento das despesas – de forma a assegurar a sustentabilidade da dívida pública – com a necessidade de manutenção de gastos considerados essenciais.

    Conforme esclarecido na justificação do PLP, os gastos adicionais com educação e saúde deverão somar R$1,5 bilhão por ano. Parece pouco diante de um Orçamento da ordem de centenas de bilhões; mas, dada a rigidez orçamentária, há poucos recursos disponíveis para despesas discricionárias que são extremamente importantes. Como o autor da matéria destaca, esse R$1,5 bilhão corresponde a cerca de sete vezes o gasto com presídios federais em 2024 ou a 75% do orçamento total do CNPq, órgão fundamental para o nosso desenvolvimento científico e tecnológico. Incluir tais valores no limite de despesas implicaria comprometer programas e projetos fundamentais para o nosso desenvolvimento, mesmo sendo de natureza discricionária.

    O fato de não terem incluído os gastos primários associados às operações de financiamento na ocasião mostra uma preferência do legislador à época, que entendeu que haveria outras prioridades ou que as despesas associadas a tais empréstimos não comprometeriam o cumprimento dos limites.

    Entendo que, decorridos dois anos, não houve alterações substanciais em nossa economia que justificassem modificar a redação original da Lei Complementar nº 200. Portanto, apresentarei emenda substitutiva, suprimindo o inciso XI proposto para o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023.

    Em segundo lugar, por razões similares às já explicadas, os gastos extraordinários com educação e saúde devem ser excluídos do cômputo das metas fiscais.

    Em terceiro lugar, realço a importância de estabelecer que os gastos temporários previstos na Lei 15.164, de 2025, deverão ser em adição aos mínimos constitucionais previstos. Do contrário, essa lei poderá se tornar inócua, pois seria possível rearranjar os recursos orçamentários de forma a que ocorra somente uma troca de financiamento de fontes, sem aumento efetivo nos gastos com educação e saúde. Queremos afastar, assim, aquilo que popularmente se conhece como "tirar com uma mão e dar com a outra".

    Em quarto lugar, entendo ser redundante o art. 2º do PLP. O Congresso Nacional, ao elaborar as leis de diretrizes orçamentárias, já tem competência para dividir os recursos adicionais destinados à saúde e à educação, bem como os projetos que serão prioritários na alocação dos recursos. Ademais, o próprio art. 6º da Lei 15.164, de 2025, já prevê que a lei orçamentária irá alocar os recursos adicionais. Obviamente, ao fazer tal alocação, será definido quanto irá para a saúde e quanto irá para a educação, bem como serão selecionados projetos considerados mais relevantes. Por esse motivo, o substitutivo apresentado irá suprimir o art. 2º do PLP.

    Diante do exposto, Sr. Presidente, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 163, na forma do seguinte substitutivo, que já está disponível para todas as Sras. Senadoras e todos os Srs. Senadores.

    É esse o parecer, Presidente, pela aprovação, conforme o substitutivo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/12/2025 - Página 97