Discussão durante a 189ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 48, de 2023, que "Altera o §1º do art. 231 da Constituição Federal para definir marco temporal de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas”.

Autor
Dr. Hiran (PP - Progressistas/RR)
Nome completo: Hiran Manuel Gonçalves da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Domínio e Bens Públicos, População Indígena:
  • Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 48, de 2023, que "Altera o §1º do art. 231 da Constituição Federal para definir marco temporal de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas”.
Publicação
Publicação no DSF de 10/12/2025 - Página 55
Assuntos
Administração Pública > Domínio e Bens Públicos
Política Social > Proteção Social > População Indígena
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO, MARCO TEMPORAL, OCUPAÇÃO, DEMARCAÇÃO, TERRAS INDIGENAS, DATA, PROMULGAÇÃO.

    O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Para discutir.) – Presidente, não tenho nenhum óbice se V. Exa., até no interesse maior de todos, porque tem muitos colegas que estão com...

    Se o senhor quiser abrir a votação, não tenho nenhum óbice, viu, Presidente?

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Vou aguardar, V. Exa.

    O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) – Pois não.

    Bom, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o Senado Federal está diante de uma oportunidade histórica de resolver, de uma vez por todas, os problemas relativos à questão do marco temporal e proporcionar a necessária segurança jurídica a milhões de brasileiros.

    O debate sobre o marco temporal não nasceu ontem, como nós falamos aqui, ele já percorre o Congresso há pelo menos 18 anos, quando foi iniciado na Câmara o PL nº 490 de 2007. Nesse tempo, acumulou audiências, relatórios, discussões, mudanças de Comissões e alterações regimentais até chegar à sua votação final.

    Aprovada na Câmara, a matéria veio para o Senado, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, e recebeu uma nova numeração, o PL nº 2.903, de 2023.

    Naquele mesmo ano, a matéria foi aprovada no Parlamento e recebeu votos parciais do Presidente da República – vetos, digo melhor –, vetos parciais do Presidente da República que foram, em sua maioria, derrubados no Congresso Nacional.

    E hoje temos a Lei nº 14.701, de 2023. O que essa lei estabelece, em síntese, é que terras indígenas só podem ser demarcadas se, em 5 de outubro de 1988, já estivessem tradicionalmente ocupadas por povos indígenas. Repito: terras só podem ser demarcadas se, em 5 de outubro de 1988, já estivessem sido tradicionalmente ocupadas por povos indígenas. Ou seja, a mesma coisa que está, senhoras e senhores, na Constituição Federal, Senadora Tereza Cristina.

    Vejam, senhoras e senhores, que o PL 490 foi aprovado na Câmara com maioria expressiva de 290 votos, simplesmente dois terços do total de votantes. E no Senado, já como PL 2.903, o projeto foi aprovado por 43 votos, maioria absoluta. Considerando que o quórum dessa votação foi de 65 Senadores, podemos contabilizar também uma proporção de dois terços do total de votantes aqui nesta Casa.

    Depois dos vetos presidenciais, a matéria retornou ao Congresso Nacional, tendo vários vetos derrubados. Os principais vetos que nos interessam aqui foram derrubados por 321 votos na Câmara e 53 votos no Senado, quóruns suficientes para aprovar uma PEC nas duas Casas. Após a exclusão dos vetos, a lei foi promulgada quase na forma originalmente aprovada por nós, restabelecendo o dispositivo central e outros pontos correlatos.

    O que eu quero ressaltar com esses números? Eu quero ressaltar que o Congresso Nacional, representante legítimo do povo brasileiro, em mais de uma ocasião deixou absolutamente clara a sua vontade majoritária, isto é, de aprovar essa questão do marco temporal no Congresso Nacional, vontade essa, aliás, que está em perfeita sintonia com a vontade do Constituinte originário. Ainda assim, afrontando a nossa democracia, minorias inconformadas, Senador Amin, levaram o tema ao Supremo Tribunal Federal, argumentando falaciosamente pela sua inconstitucionalidade.

    Vejam bem, depois de todo esse tempo, diante da controvérsia constitucional que se estabeleceu e pela urgência em garantir segurança jurídica para o tema, eu apresentei a PEC 48 em 2023, junto com outros signatários. Trata-se apenas de um novo §1º para o art. 231 da nova Carta Magna, definindo de maneira inequívoca o que são terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, e reafirmando, também de maneira inequívoca, a data de 5 de outubro de 1988 como o marco temporal.

    Nossa proposta enfrenta o desafio imposto no art. 67 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, que fixou o ano de 2003 para a conclusão das demarcações pela União. O prazo, senhoras e senhores, foi largamente desconsiderado, gerando passivo contínuo, além de insegurança jurídica cada vez maior.

    O tema tornou-se ainda mais sensível, senhoras e senhores, porque o Supremo Tribunal Federal assumiu a discussão do marco temporal, a despeito da Lei 14.701, que foi aprovada por ampla maioria aqui nesta Casa. Vale reiterar: sua aplicação tem sido fragilizada por questionamentos do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o Supremo pautou o julgamento da matéria para o próximo dia 10 de dezembro, isto é, amanhã. Amanhã, em sessão presencial daquela Corte, vai haver apreciação da validade da Lei 14.701, à luz dos argumentos das partes e de uma minuta de consenso produzida por apenas 23 audiências de conciliação. Nesses resultados de conciliação, conduzidos pelo Ministro Gilmar Mendes, registrei a nossa participação ativa, minha e da Senadora Tereza Cristina, representando o Senado Federal. Muitas intervenções nos encontros da Comissão constituíram a colaboração para o esclarecimento do projeto, sempre em busca dos consensos.

    O meu envolvimento direto nesta matéria é coerente com a realidade do estado que represento nesta Casa. Roraima é um estado da Federação singularmente dividido pela metade, uma das quais integralmente ocupada por 33 áreas indígenas demarcadas, protegidas e respeitadas. Mais precisamente, cerca de 46% do território está em terras indígenas. Quando somamos unidades de conservação e áreas militares, a proteção ultrapassa, senhoras e senhores, 60% do nosso território. Resta-nos, portanto, 40% do território disponível para o seu uso produtivo direto.

    Esse quadro tem dificultado a elaboração de políticas do desenvolvimento econômico, tem alimentado conflitos que se estendem sem necessidade, agravados pela insegurança jurídica. Segurança jurídica, meus amigos e minhas amigas, não se alcança com ambiguidade, Senador Amin. Segurança jurídica não se alcança com ambiguidade! A Lei nº 14.701 buscou justamente reduzir a imprecisão do art. 231 da Constituição, definindo limites para o conceito de terra tradicionalmente ocupada.

    Para reforçar tal entendimento, a nossa PEC 48 pretende inserir essa tese diretamente no texto constitucional para pôr fim à celeuma e acabar, de vez por todas, com a judicialização de terras no nosso país. Trata-se de um caminho da harmonização normativa, voltado a orientar políticas públicas, proteger os povos indígenas e oferecer segurança a produtores, municípios e estados da Federação. E, sem esse esforço constitucional, permanece a ambiguidade interpretativa.

    Vejam agora: por mais que os dados de ocupação sejam amplamente conhecidos e sempre mencionados em debates públicos e análise técnica, o Governo Federal continua a promover novas demarcações. Nos últimos meses, e mesmo durante a realização da recente COP 30, em Belém, o Poder Executivo anunciou e publicou homologações e portarias declaratórias relacionadas a terras indígenas em Roraima. Tudo isso ao arrepio da Constituição e da Lei nº 14.701, querido Relator Senador Amin. Com isso, é claro que os desmandos do Governo Federal foram alvo de questionamento tanto políticos como da sociedade civil, mas nunca é demais repetir: não existe conflito entre defesa dos direitos dos povos originários e segurança jurídica. Muito pelo contrário. Em 2023, o próprio Ministro André Mendonça, em discussão no Supremo Tribunal Federal sobre o marco temporal, opinou que o Supremo não poderia, 14 anos depois, alterar o entendimento fixado no julgamento, no caso do meu estado, da Raposa Serra do Sol, Senador Confúcio.

    Naquela ocasião, em 2009, a corte entendia que as populações indígenas tinham direito às terras que ocupavam na data da promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988, ou seja, esta data que agora está em discussão. Como é, nesta nota, o caso da Raposa Serra do Sol tem sido exemplo indiscutível. Ali se mostrou a necessidade de condicionantes específicas, e o Supremo Tribunal Federal já esclareceu o seu caráter não vinculante.

    Sras. e Srs. Senadores, é urgente a definição clara e inquestionável de um marco temporal para a demarcação de reservas indígenas no nosso país. O Congresso Nacional deve legislar pela paz no campo e pelo desenvolvimento nacional. No ano passado, a PEC 48 estava pronta para ser votada na CCJ, mas o nosso Presidente, Davi Alcolumbre, pediu para aguardarmos a conciliação da lei no Supremo Tribunal Federal.

    Não sei o que resolverão amanhã. Como pautamos a votação da PEC 48 para hoje, quero reafirmar a minha convicção de que o Poder Legislativo deve retomar o seu papel de zelar pelo equilíbrio, pela justiça e pela urgência que o tema exige.

(Soa a campainha.)

    O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) – Que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, e o Senado, ao deliberar, possam convergir na direção de um arranjo legal e constitucional que respeite integralmente a nossa Carta Maior.

    Sras. e Srs. Senadores, querido Presidente, nobre Relator, que nós hoje aqui possamos tomar uma decisão histórica para salvaguardar a paz entre o povo brasileiro, porque para mim, Sr. Presidente, senhoras e senhores, só existe uma raça no nosso Brasil, a raça humana, os brasileiros, e só com o marco legal adequado nós podemos acabar com essa insegurança jurídica que permeia desde 1988.

    Quero parabenizar aqui, finalmente, a inteligência, a perspicácia, o discernimento, o conhecimento de Brasil...

(Soa a campainha.)

    O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR) – ... do querido Senador Esperidião Amin, porque, Senador, não estaria em melhores mãos, com respeito a todos e todas desta Casa, algo de tanta importância para o Brasil, se não fosse na sua pessoa. Que você tenha muito sucesso nesse relatório e que nós possamos aprová-lo logo mais!

    Muito obrigado, senhoras e senhores.

    Que Deus nos abençoe!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/12/2025 - Página 55