Não classificado durante a 197ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem com fundamento nos arts. 336, III, 340, III, 345, III, 403, 405 e 412, II, todos do Regimento Interno do Senado Federal, com vistas a assegurar o cumprimento integral dos prazos regimentais no trâmite de proposições em regime de urgência.

Autor
Eduardo Girão (NOVO - Partido Novo/CE)
Nome completo: Luis Eduardo Grangeiro Girão
Casa
Senado Federal
Tipo
Não classificado
Resumo por assunto
Processo Legislativo:
  • Apresentação de questão de ordem com fundamento nos arts. 336, III, 340, III, 345, III, 403, 405 e 412, II, todos do Regimento Interno do Senado Federal, com vistas a assegurar o cumprimento integral dos prazos regimentais no trâmite de proposições em regime de urgência.
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2025 - Página 90
Assunto
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, CUMPRIMENTO, PRAZO, REGIMENTO INTERNO, TRAMITAÇÃO, PROPOSIÇÃO, REGIME DE URGENCIA.

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Essa questão de ordem, Sr. Presidente, é com fundamento nos arts. 336, III, 340, III, 345, III, 403, 405 e 412, II, todos do Regimento Interno do Senado Federal.

    Eu levanto a presente questão de ordem para assegurar o cumprimento integral dos prazos regimentais no trâmite de proposições em regime de urgência.

    O requerimento de urgência foi apresentado com amparo do art. 336, inciso III, do Regimento Interno. Nessa hipótese, Presidente, o art. 340, inciso III, dispõe que o requerimento de urgência será incluído na Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte à da sua apresentação, não podendo, portanto, ser apreciado na mesma sessão de sua apresentação ou leitura.

    O art. 340 diz o seguinte: "O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário: [...] III – na sessão deliberativa seguinte, incluído em Ordem do Dia, no caso do art. 336, III".

    Ademais, ainda que seja aprovada a urgência, a tramitação subsequente observará o disposto no art. 345, inciso III. E o art. 345, inciso III, Senador Fabiano Contarato, diz o seguinte, traz o seguinte comando – olha só: "Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário: [...] III – na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III", Senador Cleitinho.

    Assim, mesmo com a aprovação da urgência, o Regimento não autoriza a inclusão da matéria na Ordem do Dia na mesma sessão, nem nas três sessões imediatamente subsequentes. Deve-se respeitar o prazo mínimo de quatro sessões deliberativas ordinárias.

    Adicionalmente, o art. 412, inciso III, exige que, eventual dispensa de norma regimental somente ocorra, Senador Dr. Hiran, por decisão unânime do Plenário, em votação nominal com quórum mínimo de três quintos dos membros da Casa.

    Desta forma, requeiro que V. Exa. assegure o cumprimento rigoroso dos prazos regimentais, garantindo que a deliberação do mérito somente ocorra após a quarta sessão deliberativa ordinária subsequente à eventual aprovação da urgência, salvo decisão unânime nos termos regimentais.

    Se houver, Senadora Damares, a...

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Para concluir, Sr. Presidente.

    Se houver a negativa do Presidente a esta minha questão de ordem, eu requeiro, nos termos do art. 405, recurso dessa decisão plenária.

    Sr. Presidente, eu acredito que essa é uma matéria muito controversa, que inclusive deveria ser votada presencialmente aqui, não em votação remota ou ordinária, ou virtual, semipresencial, como queira. Eu gostaria de que essa matéria fosse debatida com esta Casa cheia.

    Nós estamos aqui com um terço da Casa, sei que muitos colegas estão acompanhando, mas o debate é excluído de um assunto tão impactante no dia a dia dos brasileiros, Sr. Presidente, que têm um aumento ínfimo no salário, enquanto aqui se aumentam em 5 mil por cento essas custas judiciais.

    É isso que eu peço que seja...


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2025 - Página 90