Discussão durante a 197ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 429, de 2024, que "Dispõe sobre as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal; cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe); e revoga a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996".

Autor
Randolfe Rodrigues (PT - Partido dos Trabalhadores/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Fundos Públicos, Poder Judiciário, Tributos:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 429, de 2024, que "Dispõe sobre as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal; cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe); e revoga a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2025 - Página 108
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, TRIBUTOS, CUSTAS, PROCESSO JUDICIAL, AMBITO, JUSTIÇA FEDERAL, CRITERIOS, PAGAMENTO, HIPOTESE, ISENÇÃO FISCAL, PROCEDIMENTO, DEPOSITO JUDICIAL, FUNDO FINANCEIRO.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP. Para discutir.) – Sr. Presidente...

    É porque eu acho que... Aproveito o embalo, no ensejo de fazer três perguntas objetivas ao querido Relator Eduardo Gomes, para ajudar, até, a orientar o Plenário.

    A primeira é reiterando os termos do art. 167, inciso XIV da Constituição, que veda a criação de fundos públicos em que forem reiterados esses termos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Então, é nos mesmos termos da pergunta feita pelo Senador Alessandro.

    A segunda é só para o Relator confirmar para nós a correção do índice, porque, no original do projeto de lei, estava pela taxa Selic, só queria confirmar se, de fato, fez-se a alteração para pelo IPCA.

    A terceira, Presidente, diz respeito ao art. 4º do projeto de lei. No art. 4º do projeto de lei se diz o seguinte:

Fica criado o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (Festj) para financiar a modernização e o aparelhamento do Tribunal, cuja organização, funcionamento, composição, receitas (inclusive custas) e destinação dos recursos serão disciplinados [ai, grifo nosso: disciplinados] por ato da própria Corte [...]

    Presidente, a minha preocupação com esse dispositivo é que, no meu sentir, fere uma atribuição do Congresso Nacional. Cabe a nós, aqui no Congresso Nacional, definir a destinação. Abre-se uma janela enorme.

    Sei da preocupação de V. Exa., do Ministro Haddad, de todos nós, de criarmos uma trava em relação aos chamados supersalários. Esse dispositivo do art. 4º abre uma janela enorme e foge a um princípio básico, elementar, que é o Congresso Nacional deliberar sobre a lei orçamentária, deliberar sobre a legislação orçamentária e financeira.

    Nós criamos um grupo, uma instituição que, autonomamente, faz o disciplinamento, a destinação dos recursos. E, no meu entender, também fere uma grande conquista da ordem orçamentária e financeira do país, que foi a criação da Conta Única do Tesouro como meio de transparência, de acompanhamento das despesas públicas.

    Então, só para levar esses questionamentos ao caríssimo Relator, como é possível... Parece-me que do IPCA... A taxa Selic já foi corrigida. Mas desses outros dois dispositivos, como será feita a correção? Para esclarecer o Plenário.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2025 - Página 108