Como Relator - Para proferir parecer durante a 197ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 76, de 2019, PEC da polícia científica, que "Altera a Constituição Federal, para incluir as polícias científicas no rol dos órgãos de segurança pública".

Autor
Professora Dorinha Seabra (UNIÃO - União Brasil/TO)
Nome completo: Maria Auxiliadora Seabra Rezende
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Segurança Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 76, de 2019, PEC da polícia científica, que "Altera a Constituição Federal, para incluir as polícias científicas no rol dos órgãos de segurança pública".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2025 - Página 127
Assunto
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, POLICIA, CIENCIAS, RELAÇÃO, ORGÃOS, SEGURANÇA PUBLICA.

    A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, já realizadas as cinco sessões, o texto discutido na Comissão de Constituição e Justiça e também aqui em debate, eu vou fazer direto a análise das emendas apresentadas.

    Entendemos que a Emenda nº 4 deve ser parcialmente acolhida, na forma da subemenda que ora apresentaremos.

    Com efeito, no que tange à Emenda nº 4, é importante reconhecer que a medicina legal, ao lado da perícia criminal, é igualmente responsável pela elucidação de crimes, desenvolvendo um fundamental e criterioso trabalho técnico no âmbito dos institutos médico-legais.

    Contudo, o texto da PEC não deixa claro o fato de que o perito criminal historicamente se distingue do perito médico-legista e do odontologista. Há um ganho que vai além da semântica em colocar de forma expressa, ao lado dos peritos criminais, também os peritos médico-legistas e os peritos odontolegistas, em um novo §13º do art. 144 da Constituição Federal. A outra parte da emenda, que modifica o §12º do art. 144, não será aproveitada, porquanto entendemos ser desnecessária para conferir efetiva autonomia à atividade pericial.

    Ademais, aproveitamos a oportunidade para acolher um pleito dos Ministérios Públicos estaduais, que requerem que seja destacado, no novo §12º do art. 144 da Constituição Federal, que a perícia oficial de natureza criminal só será exclusiva “no âmbito das polícias estaduais e distrital”. O acréscimo, de fato, vem a tornar claro que outras atividades periciais desenvolvidas por demais órgãos e instituições, como o Ministério Público, continuarão válidas.

    O nosso voto.

    Em razão do exposto, o parecer é favorável à Emenda nº 4, em análise, na forma da seguinte subemenda:

Dê-se aos §§11 e 13 do art. 144 da Constituição Federal, na forma da Emenda nº 3 – CCJ, a seguinte redação:

“§ 11. Às polícias científicas dos Estados e do Distrito Federal, dirigidas por perito oficial de natureza criminal de carreira da ativa do Estado ou Distrito Federal, incumbe, ressalvada a competência da União, exercer, com exclusividade, no âmbito das polícias estaduais e distrital, as funções de perícia oficial de natureza criminal ...............................................................................................................................................

“§ 13. Observado o disposto na legislação de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos oficiais de natureza criminal os peritos criminais, os peritos médico-legistas e os peritos odontolegistas.

    Este é o nosso relatório, destacando, Sr. Presidente, que nós marcamos uma importante evolução no âmbito da segurança pública ao dar autonomia à polícia científica e a toda a organização dos nossos estados.

    Quero agradecer aqui as sugestões apresentadas: ao Senador Sergio Moro, que nos ajudou de maneira bastante efetiva no processo de construção; ao Senador Hiran, que trouxe a sua emenda e nos ajudou também no processo de construção; ao Senador Marcos Rogério, que trouxe o pleito do Ministério Público para que se desse maior segurança, embora o texto já estivesse claro.

    Então, eu agradeço a colaboração dos colegas Senadores que nos ajudaram nesse processo de construção dessa emenda constitucional apresentada pelo então Senador Anastasia.

    Eu já terminei a leitura.

    Queria só agradecer também, ao tempo em que agradeço aos colegas, ao Marcos Antonio Secco, Presidente da Associação Brasileira de Criminalística (ABC), que está aqui conosco, junto com os peritos de todo o Brasil, acompanharam toda a discussão; à Dunya Spricigo, Vice-Presidente da ABC e perita do meu Estado do Tocantins, a Sra. Andressa Fronza, Presidente do Conselho Nacional de Dirigentes de Polícia Científica. Muito obrigada. Na pessoa de vocês, saúdo todos os peritos que nos ajudaram nesse processo de construção.

    Esse é o nosso voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2025 - Página 127