Pronunciamento de Flávio Arns em 10/12/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 190ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 143, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes a servidores públicos de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19."
- Autor
- Flávio Arns (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PR)
- Nome completo: Flávio José Arns
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Finanças Públicas,
Servidores Públicos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 143, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes a servidores públicos de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19."
- Publicação
- Publicação no DSF de 11/12/2025 - Página 51
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
- Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, AUTORIZAÇÃO, ANUENIO, TRIENIO, QUINQUENIO, LICENÇA-PREMIO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, ENTE FEDERADO, DECLARAÇÃO, CALAMIDADE PUBLICA, PERIODO, MOTIVO, PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Para proferir parecer.) – Agradeço, Sr. Presidente.
Eu passo, com a sua concordância, diretamente à análise.
Eu quero dizer que, inicialmente, no que tange à constitucionalidade, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União, previstos no parágrafo único do art. 24 da Constituição Federal, sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República, mediante iniciativa legislativa concorrente, conforme previsto no art. 61, caput, da Carta Magna. Não há, na proposta, qualquer violação a princípios ou normas de ordem material da Constituição de 1988. Portanto, a proposição não apresenta vícios de constitucionalidade, juridicidade ou regimentalidade, obedecendo, ainda, aos critérios de técnica legislativa dispostos na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Quanto ao mérito, destacamos que o projeto de lei é fundamental para corrigir uma distorção criada durante a situação excepcional da pandemia. A Lei Complementar 173, de 2020, impôs restrições severas à contagem de tempo para vantagens funcionais com o objetivo de conter gastos públicos em um momento de crise. Entretanto, essas restrições, embora justificadas naquele contexto emergencial, acabaram produzindo prejuízos duradouros aos servidores que continuaram exercendo suas funções, muitas vezes em condições mais difíceis, sem que pudessem usufruir dos direitos que normalmente decorreriam do tempo de serviço. A proposta busca restabelecer esse equilíbrio, reconhecendo o esforço e o trabalho prestado, sem romper com a lógica de responsabilidade fiscal.
O novo art. 8º-A, ao permitir que estados e municípios paguem retroativamente tais vantagens, devolve a autonomia aos entes federativos. Muitos municípios e estados estão solicitando isso, inclusive. Então, está autorizando. Durante a pandemia, muitos desses entes tiveram sua capacidade de gestão profundamente limitada, sendo obrigados a adotar medidas uniformes impostas pela União. Passado o período crítico, é razoável que cada ente avalie sua própria situação financeira e, havendo disponibilidade orçamentária, possa reparar os prejuízos causados aos servidores. Isso se harmoniza com o pacto federativo e reforça a descentralização administrativa, permitindo soluções adequadas à realidade local.
Ademais, o projeto se mostra tecnicamente responsável, pois condiciona a autorização à observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 169 da Constituição Federal; ou seja, não se trata de criar uma despesa obrigatória ou automática, mas de possibilitar sua realização mediante demonstração de impacto financeiro e respeito aos limites de despesa com pessoal. Ao vincular qualquer pagamento retroativo à capacidade orçamentária do próprio ente, o texto evita aumento artificial de gastos e impede que encargos sejam transferidos indevidamente para a União ou outros entes, preservando a transparência fiscal e a segurança jurídica.
É igualmente relevante a revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar 173, de 2020. Esse dispositivo, ao impedir a contagem de tempo para fins de vantagens funcionais, produziu tratamento desproporcional entre servidores em diferentes períodos e gerou questionamentos jurídicos que poderiam se acumular no futuro. Ao remover essa restrição, o projeto reduz litígios, pacifica a interpretação da norma e permite que o serviço público recupere parâmetros permanentes de carreira, baseados na estabilidade das regras e na previsibilidade dos direitos adquiridos.
Ao permitir – ao permitir, sempre é importante a gente dizer, está-se abrindo a possibilidade de estados e municípios terem essa permissão da lei complementar – a recomposição das vantagens suprimidas, o projeto contribui para restaurar a confiança entre Estado e servidor, reforçando a legitimidade do serviço público e consolidando um tratamento mais humano, justo e responsável diante de uma crise que ninguém escolheu enfrentar.
Por fim, realizamos dois pequenos ajustes redacionais, que não alteram o mérito da proposição. O primeiro deles corrige uma omissão, no preâmbulo do projeto, no sentido de explicitar que o descongelamento se estenderá a todo o quadro de pessoal da União, estados, DF e municípios, abrangendo não somente os servidores estatutários dos entes federativos, como o texto sugere, mas também os seus empregados públicos, ou seja, aqueles contratados sob o formato do regime celetista. O segundo deixa claro que a lei do ente da Federação, além do pagamento dos retroativos, também poderá autorizar a contagem de tempo de serviço para fins de concessão dos benefícios financeiros, uma vez que esta última medida é condição sine qua non para a efetivação daquela primeira.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 143, de 2020, com as seguintes emendas de redação.
Primeira emenda:
EMENDA DE REDAÇÃO Nº
Substitua-se, no art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2020, a expressão "a servidores públicos" por "ao quadro de pessoal".
Como emenda de redação.
E a seguinte emenda de redação:
EMENDA DE REDAÇÃO Nº
Acrescente-se, no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, inserido pelo art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2020, a expressão "a contagem de tempo de serviço e" imediatamente após a palavra "autorizar".
São duas emendas de redação, Sr. Presidente.
Eu quero lembrar que no período da pandemia, como dito no relatório, um período excepcional, houve naquela época, eu diria, o contingenciamento dos avanços que os servidores poderiam ter em função do quadro de excepcionalidade. Então, nesse sentido, naquele período, houve a exceção para os servidores da saúde e da segurança pública.
Se nós pegarmos os professores, por exemplo, eles continuaram trabalhando normalmente, dando aulas, inclusive com mais sacrifícios do que antes, e nada melhor do que a lei abrir a possibilidade de o município e o estado restaurarem essa situação dos direitos a que as pessoas poderiam usufruir no período.
Inclusive, não há questão orçamentária, eu queria lembrar, porque, naquele período, o avanço aconteceria de qualquer maneira, estava previsto no Orçamento de 2020 e de 2021, mas não foi contingenciado, não foi direcionado para essa finalidade, porque havia a necessidade de se atender os desafios da pandemia.
Então, essa suspensão aconteceu de maio de 2020 até o final de 2021, ou seja, um ano, sete meses e três dias. E a lei, então, está permitindo, abrindo essa janela, para que estados e municípios, dentro das suas realidades, dentro das suas discussões, façam isso.
Há, inclusive, orientações de tribunais de contas de estado de que isso é necessário, é importante, mas não existe a possibilidade legal de o município e o estado fazerem isso. Então, abre-se a possibilidade de o ente federado regularizar essa situação que ocorreu, decorrente de um grave problema mundial no período, que foi a pandemia.
Então, esse é o relatório, Sr. Presidente, do projeto de lei de autoria da então Deputada Professora Dorinha Seabra, hoje Senadora. Também teve a relatoria da... (Pausa.) Luciene Cavalcante, na Câmara, aqui presente. Quero parabenizá-las.
Procura-se com isso abrir a possibilidade de regularização dessa situação.
Até, para dar um outro exemplo, se o município tivesse, vamos dizer, o serviço funerário municipalizado, essas pessoas, se tivessem alguma carreira, também seriam prejudicadas, apesar de estarem totalmente expostas e trabalhando, na época, para o sepultamento das vítimas de covid.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Queria cumprimentar o Senador Flávio Arns, mas me permita, Senador Flávio Arns e Senador Plínio Valério, fazer um registro de alguns Senadores que conversaram comigo ainda há pouco.
Há uma dúvida em relação a emenda apresentada para esse projeto.
Eu vou conceder ao Senador Plínio Valério...
Então como há dúvida sobre se essa emenda pode prejudicar ou não o projeto, ajudar ou melhorar, eu queria propor que a gente tirasse, Senador Flávio, se para V. Exa. não tiver nenhum problema, que a gente tirasse da deliberação de hoje e aguardasse outra oportunidade para construir...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – O som ali da tribuna...
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - PR) – Dá-me um aparte, Sr. Presidente? Posso contribuir?
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR) – Da minha parte, Sr. Presidente, não há problema algum, dificuldade alguma.