Pronunciamento de Humberto Costa em 10/12/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 190ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5868, de 2025, que "Dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Autor
- Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
- Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Pessoas com Deficiência:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5868, de 2025, que "Dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Publicação
- Publicação no DSF de 11/12/2025 - Página 82
- Assunto
- Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, GARANTIA, DIREITOS, PESSOA FISICA, DOENÇA, DIABETES, EQUIPARAÇÃO, PESSOA COM DEFICIENCIA, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, ACESSO, MEDICAMENTOS, DIAGNOSTICO, TRATAMENTO MEDICO, EDUCAÇÃO, TRABALHO, NUTRIÇÃO, ASSISTENCIA PSICOLOGICA, INCLUSÃO, INFORMAÇÃO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, VALIDADE, LAUDO MEDICO, PRAZO INDETERMINADO.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores...
(Soa a campainha.)
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) – ... entra em discussão neste Plenário o Projeto de Lei nº 5.868, de 2025, do Senador Randolfe Rodrigues, que dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Eu peço licença, Presidente, para ir direto para a análise do projeto.
Inicialmente, cumpre destacar que o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) é uma doença crônica que acomete número expressivo de brasileiros. De acordo com estimativas de 2024 da International Diabetes Federation, o Brasil ocupa o terceiro lugar em número de casos de diabetes mellitus 1, diabetes 1, o que evidencia a relevância epidemiológica dessa enfermidade e a necessidade de atenção contínua a esse relevante grupo populacional.
A doença pode se originar de duas formas: autoimune e idiopática.
Na forma autoimune, mais frequente, o sistema imunológico passa a atacar as células do pâncreas responsáveis pela produção de insulina, hormônio essencial para o controle da glicose no sangue. Essa resposta resulta da interação entre fatores genéticos e ambientais, como infecções virais, alterações na microbiota intestinal e aspectos da alimentação que podem desencadear a autoimunidade em pessoas predispostas.
Já a forma idiopática, menos comum e observada com maior frequência em adultos, caracteriza-se pela destruição dessas células sem causa imunológica identificável.
Nesse sentido, a inclusão de informações sobre diabetes tipo 1 no Censo contribuiria para aprimorar o planejamento e a implementação de ações de apoio, especialmente considerando que o manejo da doença envolve múltiplas demandas cotidianas, medições frequentes de glicose, uso de insulina, adaptações alimentares, suporte institucional em escolas e ambientes de trabalho, além do risco de complicações agudas e crônicas.
À semelhança do que motivou a obrigatoriedade de coleta de dados sobre pessoas com deficiência e TEA, a ausência de estatísticas oficiais sobre crianças, adolescentes e adultos com diabetes tipo 1 limita a formulação de políticas públicas baseadas em evidências.
A possibilidade de integrar esse recorte à principal pesquisa demográfica do país permitiria maior compreensão sobre o impacto social e funcional da doença, favorecendo a construção de estratégias governamentais orientadas pela realidade epidemiológica e pelas necessidades do grupo afetado.
Por sua vez, o PL nº 5.868, de 2025, insere-se no campo da proteção e defesa da saúde e nas atribuições do SUS, matérias compreendidas na competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. A proposição também se relaciona à proteção de pessoas com deficiência e de crianças e adolescentes, temas sobre os quais a União detém competência para legislar, nos termos dos incisos XIV e XV do art. 24 da Constituição Federal. Assim, quanto aos aspectos formais, a iniciativa legislativa mostra-se adequada, não se identificando vícios de constitucionalidade, de técnica legislativa ou de juridicidade.
No que se refere ao mérito, a iniciativa fortalece o arcabouço normativo destinado a assegurar condições de equidade e proteção às pessoas com diabetes mellitus tipo 1, contemplando medidas que dialogam com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção à saúde.
O projeto reconhece as demandas específicas decorrentes do manejo cotidiano do diabetes tipo 1 – como o uso contínuo de dispositivos médicos, a necessidade de insumos e tecnologias assistivas, e as adaptações indispensáveis nos ambientes educacionais e laborais – e propõe instrumentos legais voltados a garantir que essas necessidades sejam atendidas sem discriminação. Tal enfoque é compatível com o modelo biopsicossocial adotado pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e com o dever estatal de promover inclusão e participação plena na vida social.
Adicionalmente, o PL apresenta avanços relevantes ao incluir mecanismos de proteção aos familiares responsáveis pelo cuidado, como flexibilização da jornada de trabalho e acesso a informações nutricionais e de rotina escolar. A previsão de campanhas de conscientização sobre o diabetes tipo 1, a autorização para registro de informações de saúde relevantes na Carteira de Identidade Nacional e a aplicação de dispositivos da Lei nº 14.965, de 2024, ao público com diabetes tipo 1 ampliam a efetividade da política proposta. De modo geral, a iniciativa contribui para remover barreiras sociais, educacionais e laborais, promovendo participação plena e efetiva em igualdade de condições, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do direito à saúde.
Passemos, então, à análise das emendas.
As Emendas nºs 1-T a 6-T são de autoria do Senador Alessandro Vieira.
A Emenda nº 1-T altera a ementa e os arts. 1º a 3º, ampliando o escopo do projeto e inserindo previsão de participação social, além de reconhecer expressamente a pessoa com diabetes tipo 1 como pessoa com deficiência. A proposta, contudo, retoma o núcleo normativo que fundamentou o veto ao PL nº 2.687, de 2022: a vinculação direta entre diagnóstico clínico e condição de deficiência. A redação conflita com o modelo biopsicossocial da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que não admite classificação automática. A emenda reincorpora, portanto, vício material previamente identificado, e propomos a sua rejeição.
Por sua vez, a Emenda nº 2-T amplia o rol de direitos previstos no PL, incluindo prioridade ampla em serviços de saúde, direito a acompanhante, incentivos à contratação, reabilitação profissional e outras garantias. Igualmente, a Emenda nº 3-T, do Senador Alessandro Vieira, veda práticas discriminatórias por seguradoras, planos de saúde e entidades de previdência complementar, elencando condutas proibidas. O tema é tratado pela LBI, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela Lei 9.656, de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e por normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A maior parte dos dispositivos, portanto, é redundante com o arcabouço legal existente, sem produzir ganho normativo real e com potencial de gerar sobreposição e insegurança jurídica. Assim, por reproduzirem obrigações já consolidadas, sem acréscimo substantivo, recomendamos sua rejeição.
A Emenda nº 4 altera o art. 4º para prever ausência justificada sem prejuízo salarial e adaptação obrigatória da jornada de trabalho dos responsáveis de pessoas com diabetes tipo 1. A matéria, no entanto, já é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo regime próprio dos servidores públicos e pela legislação previdenciária, que disciplinam licença para tratamento de saúde, acompanhamento de dependente e readaptação laboral. A criação de regime específico para o diabetes tipo 1, isolado do sistema trabalhista, produz distorção normativa e pode gerar conflitos de interpretação. Desse modo, a emenda deve ser rejeitada.
A Emenda nº 5 cria o Cartão de Identificação da Pessoa com Diabetes tipo 1. A instituição de documento de identificação específico, com campos e requisitos próprios, contraria o marco da Carteira de Identidade Nacional, cuja estrutura e regulamentação competem ao Poder Executivo e devem ser uniformes em âmbito federativo.
Dispositivos dessa natureza tendem a gerar incompatibilidades operacionais e conflito federativo. Por essa razão, não se recomenda sua aprovação.
Por fim, a Emenda nº 6-T promove apenas renumeração dos dispositivos, sem conteúdo de mérito. Sua pertinência fica prejudicada diante da rejeição das emendas que a motivam.
As Emendas nº 7-T, do Senador Eduardo Girão; nº 8-T, do Senador Izalci Lucas; nº 9-T, do Senador Magno Malta; nº 10-T, do Senador Romário; nº 11-T, do Senador Dr. Hiran; nº 12-Plen, do Senador Eduardo Girão; e nº 13-Plen, do Senador Izalci Lucas, apresentam conteúdo convergente ao propor o reconhecimento automático da pessoa com diabetes mellitus tipo 1 como pessoa com deficiência, tomando o diagnóstico clínico – notadamente a perda irreversível da função pancreática – como critério suficiente para o enquadramento jurídico.
Essa abordagem, contudo, é incompatível com o modelo biopsicossocial previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei nº 13.146, de 2015, que exige avaliação individualizada para aferição de impedimentos de longo prazo em interação com barreiras, vedando a classificação automática por presunção legal. Ao reproduzirem o mesmo vício material que fundamentou o veto ao PL 2.687, de 2022, tais emendas reinstalam erro conceitual já identificado e geram risco de conflito normativo e insegurança jurídica.
Entendemos, porém, que é possível incorporar o parágrafo único, proposto na referida emenda, ao art. 2º do projeto. A redação sugerida pelos Senadores não apenas se harmoniza com a lógica estrutural da proposta legislativa, como também reforça a necessidade de critérios objetivos para a efetivação da política pública. Ao estabelecer um parâmetro normativo adicional, o dispositivo contribui para aprimorar a coerência interna da futura lei e aumenta a segurança jurídica da sua aplicação, isso porque o texto condiciona a concessão dos benefícios previstos à realização da avaliação biopsicossocial, instrumento essencial para aferir, de modo amplo e preciso, as circunstâncias pessoais, funcionais e socioeconômicas dos potenciais beneficiários.
Tal exigência impede interpretações automatistas e garante que o acesso aos benefícios se dê com base em evidências concretas sobre incapacidade ou vulnerabilidade, preservando a finalidade protetiva da norma e assegurando uma distribuição mais justa e eficiente dos recursos públicos. Dessa forma, as emendas ficam parcialmente acatadas.
Diante do exposto, e considerando a relevância do diabetes mellitus tipo 1 para a saúde pública, bem como a necessidade de estabelecer um marco legal que assegure direitos, garanta condições adequadas de cuidado e reduza desigualdades enfrentadas por crianças, adolescentes e adultos com diabetes mellitus tipo 1, entende-se que as proposições em análise representam avanço importante na consolidação de políticas públicas coerentes com a Constituição Federal e com a Lei Brasileira de Inclusão.
No entanto, embora os PLs 2.501, de 2022, e 5.868, de 2025, dialoguem, de forma ampla, com a temática da saúde pública e do diabetes, não observamos haver conexão material necessária para que sejam tratados como temas correlatos.
O primeiro tem como objetivo a inclusão de dados sobre diabetes nos censos demográficos, com vistas a qualificar o diagnóstico epidemiológico. Trata-se, então, de uma proposição de natureza informativa e estruturante, voltada ao fortalecimento da capacidade do Estado de formular, monitorar e avaliar ações no campo da saúde.
Por sua vez, o projeto de autoria do Senador Randolfe Rodrigues apresenta escopo normativo distinto ao tratar do reconhecimento e da garantia de direitos específicos às pessoas com diabetes mellitus tipo 1, tendo como princípio a inclusão social. Seu conteúdo está orientado à criação de um regime de proteção de direitos, com impactos diretos em áreas como saúde, educação, trabalho e políticas de inclusão.
Diante do exposto, recomenda-se que o Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, volte a tramitar de forma autônoma, com apreciação independente de seu mérito, respeitando-se a especificidade, a finalidade e o impacto normativo próprio desta iniciativa.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pelo acatamento parcial da Emendas nºs 7-T, 8-T, 9-T, 10-T, 11-T, 12–Plen e 13–Plen, na forma da emenda apresentada.
No mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.868, de 2025, e pelo desapensamento, nos termos regimentais, do Projeto de Lei nº. 2.501, de 2022, para que este tramite se dê de forma autônoma.