Como Relator - Para proferir parecer durante a 190ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5582, de 2025, que "Institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)."

Autor
Alessandro Vieira (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SE)
Nome completo: Alessandro Vieira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Direito Penal e Penitenciário, Processo Penal, Segurança Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5582, de 2025, que "Institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)."
Publicação
Publicação no DSF de 11/12/2025 - Página 91
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Processo > Processo Penal
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, AUDIENCIA DE CUSTODIA, POSSIBILIDADE, VIDEOCONFERENCIA, PROCEDIMENTO, PREVALENCIA, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, MILICIA, HIPOTESE, PRISÃO PREVENTIVA, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, LEI FEDERAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, MONITORAMENTO, GRAVAÇÃO, VISITA, ENCONTRO, PRESO, AUMENTO, PROGRESSÃO, CODIGO PENAL, PREVISÃO, PERDA, BENS, INSTRUMENTO, CRIME, SUSPENSÃO, CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS (CNPJ), EMPRESA, TIPICIDADE, PENA, HOMICIDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AMEAÇA GRAVE, SEQUESTRO, CARCERE PRIVADO, FURTO, ROUBO, EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO, CRIAÇÃO, MARCO LEGAL, COMBATE, CRIME ORGANIZADO, BRASIL, OBJETIVO, DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, VIOLENCIA, CRIME CONTRA A PAZ PUBLICA, SEGURANÇA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÕES, FIXAÇÃO, CONDUTA, FATO CRIMINOSO, DOMINIO, FAVORECIMENTO, PROCESSO PENAL, INQUERITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO, ESPECIE, MEDIDA CAUTELAR, CONSEQUENCIA, BANCO DE DADOS, PORTE DE ARMA, CORRELAÇÃO, TRAFICO, DROGA, ENTORPECENTE, LAVAGEM DE DINHEIRO, ALIENAÇÃO JUDICIAL, ANTECIPAÇÃO, DEPOSITO, CONTAS, PENA DE PERDIMENTO, DESTINAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), CODIGO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, REU PRESO, PRISÃO PROVISORIA, AUSENCIA, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATORIA, CRIME HEDIONDO.

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Sras. e Srs. Senadores, a proposição legislativa foi inicialmente proposta pelo Poder Executivo, com o nome de “PL Antifacção”. A proposta alterava diversas leis – a Lei das Orcrim, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei das Organizações Criminosas e a Lei de Execuções, dentre outras –, com o objetivo de tratar do combate ao crime no Brasil.

    Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, sob intensa discussão, o Relator, o nobre Deputado Guilherme Derrite, acolhendo diversas sugestões no sentido de aprimorar a proposição, criou um outro quadro normativo, denominado “marco legal de combate ao crime organizado no brasil”, tipificando crimes como domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado, e alterando também, por sua vez, quase uma dezena de diplomas legais.

    Encaminhado a esta Casa, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania aprovou, por unanimidade, relatório deste Relator, com emenda substitutiva, que funde e organiza as alterações propostas pela Câmara dos Deputados ao projeto original, fazendo reparos redacionais, correções sob o ponto de vista constitucional e aproveitando as contribuições de diversos Senadores e Senadoras, bem como da sociedade civil, sempre com o objetivo de combater ferozmente a criminalidade.

    Aproveitamos para acrescentar dispositivos que entendemos ser altamente meritórios, conforme resumimos a seguir.

    E aí, Sr. Presidente, me permita uma breve reflexão.

    Na tramitação desse projeto, Presidente, colegas, eu recebi absolutamente todos os lobbies possíveis: os lobbies daqueles que têm interesse econômico, os lobbies das corporações, da academia, dos tribunais, dos ministérios públicos. O lobby que não teve acesso a esta Casa, sob o ponto de vista estruturado, foi o das vítimas, foi o da população que fica diuturnamente à mercê do domínio de facções e milícias, que é vítima da omissão e da incompetência há décadas do Estado brasileiro. É em homenagem a essas, que não podem aqui acionar lobbies, que a gente faz o trabalho que faz aqui.

    Sugerimos a criação do tipo penal de facção criminosa, caracterizada pela atuação mediante controle territorial ou atuação interestadual, como espécie de organização criminosa, com pena-base de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos. Reformulamos o dispositivo de favorecimento do crime de facção, aproveitando a redação da Câmara, mas restringindo os tipos, para evitar e eliminar controvérsias interpretativas.

    Eu não posso apenar uma pessoa que, sob a ameaça de fuzil, abriga um marginal na sua casa.

    Na famosa fatídica Operação Contenção, na Penha, com quase 122, 123 mortos ao final, entre policiais e criminosos, supostos criminosos, em uma das casas foram encontrados 17 faccionados armados. Eles invadiram a casa e a senhora que estava lá foi obrigada primeiro a recebê-los e depois a filmar a ação da polícia, porque eles tinham medo de uma execução. Como é que eu posso apenar uma pessoa dessa? É impossível, não é?

    Equiparação do tipo penal de constituição de milícia privada à facção criminosa. A milícia privada também será considerada organização criminosa para todos os fins legais;

    Aumento da pena para o crime de organização criminosa. Com esta e as duas alterações anteriores, pretendemos dar maior segurança jurídica à interpretação da lei, garantindo que facções criminosas e milícias privadas sejam consideradas organizações criminosas para todos os fins legais.

    Incorporamos as medidas assecuratórias que estavam previstas no texto original do Poder Executivo, combinadas com as outras medidas assecuratórias inseridas pelo Relator na Câmara.

    Asseguramos a manutenção de previsão da ação civil de perdimento de bens, mas limitada à hipótese de extinção de punibilidade, para não gerar confusão entre foros.

    Previsão mais robusta sobre as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), que são medidas de cooperação entre órgãos policiais, entre entes estatais, que já funcionam com sucesso absoluto nos 26 estados e no Distrito Federal.

    Aumento de diversas penas, a exemplo de homicídio, lesão, roubo, ameaça, extorsão e estelionato, quando praticados por integrantes de facções criminosas ou milícias privadas, em razão dessa condição, seguindo a linha do que já foi decidido pelos Deputados e Deputadas.

    Alteração do Código de Processo Penal na linha da proposta do Poder Executivo, acelerando e criando novos mecanismos de investigação.

    Manutenção da competência do Tribunal do Júri, diante da determinação expressa constitucional, mas trazendo a previsão de dispositivos que aumentam a proteção para jurados na hipótese de julgamento de crimes praticados por faccionados.

    Previsão de que a audiência de custódia deve ser realizada preferencialmente por videoconferência, com dispositivos específicos sobre como deve ser realizada.

    Retirada dos dispositivos que vedam a percepção de auxílio-reclusão e restringem o direito ao voto do preso provisório, pois são direitos com status constitucional. Tratamos sobre isso na CCJ com muita tranquilidade e com a compreensão de todos os colegas. Essa possível alteração, desejada alteração, deve acontecer por emenda constitucional – inclusive antecipo que o Relator da PEC da segurança incluiu alteração nesse sentido em seu relatório, o Deputado Mendonça Filho.

    Manutenção da progressão de regime mais restrita, também conforme decidido pela Câmara dos Deputados.

    Previsão de medidas investigatórias mais modernas, inclusive incluindo a regulamentação do uso de ferramentas de monitoramento remoto.

    E aquele que é o ponto, para mim, fundamental naquilo que a gente fez nesse trabalho: a criação de uma nova parcela do Fundo Nacional de Segurança Pública focada exclusivamente no combate ao crime organizado, através do reforço de operações integradas das forças de segurança, aumento da infraestrutura de inteligência e reestruturação do sistema penitenciário, sem diminuir quaisquer recursos já previstos para o fundo. Optamos pela criação de uma Cide-Bets, que, segundo estimativa elaborada a partir dos dados informados pelo Banco Central em audiência pública, terá capacidade arrecadatória de até R$30 bilhões ao ano, destinados exclusivamente ao combate do crime organizado. Trata-se do maior investimento em segurança pública feito na história deste país, com a potência necessária para virar o jogo no combate à criminalidade organizada e devolver, finalmente, o Brasil aos brasileiros.

    Aqui em Plenário foram apresentadas as Emendas 118, do Senador Eduardo Girão; 119, do Senador Omar Aziz; 120, da Senadora Tereza Cristina; e 121, do Senador Veneziano Vital do Rêgo.

    A Emenda 118 pretende incluir novo tipo na Lei 12.850, a Lei das Orcrim, caracterizando organizações criminosas armadas, facções ultraviolentas e milícias privadas como organizações terroristas.

    A Emenda 119 foi retirada pelo autor, Senador Omar Aziz.

    A Emenda 120 suprime o artigo referente à formulação de combustíveis; e a 121 é similar, mas também suprime o inciso XXXIX do art. 8º da referida lei.

    Rejeitamos a emenda apresentada pelo Senador Eduardo Girão, por entender que essa discussão referente à tipificação de organizações criminosas como organizações terroristas já foi superada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Naquela Comissão, entendemos que o tratamento penal e processual penal aplicado às facções e milícias, por este projeto, é tão grave quanto aquele previsto na lei antiterror. Inclusive, os mecanismos de investigação listados para investigação de organizações terroristas também se aplicam, de acordo com esse projeto, para facções e milícias.

    E aí se pergunta: por que, então, não nominá-las terroristas? Porque a nominação como terroristas abre espaço para sanções internacionais, econômicas e militares. Eu entendo o apego, quase que um fetiche, pela expressão "narcoterroristas", mas é só uma expressão que serve para rechear manchetes de jornal. Terrorismo abre espaço para sanções contra o país, e eu não acredito que nenhum Parlamentar conscientemente deseje ter o nosso país submetido a sanções internacionais, porque todas as consequências práticas estão garantidas no projeto de lei. Então, por conta disso, rejeito a Emenda 118.

    Acolhemos a Emenda nº 120, da Senadora Tereza Cristina, por entender que a formulação de combustíveis deve ser mais bem debatida em outro momento e porque este ponto já se encontra na agenda regulatória da ANP, que está enfrentando este tema administrativamente.

    E acolhemos parcialmente a Emenda nº 121, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, para, além de suprimir o dispositivo referente à formulação de combustíveis, suprimir a expressão "em tempo real" do inciso XXXIX do art. 8º da Lei 9.478, de 1997, que estava lá no art. 17 da emenda substitutiva.

    Por fim, estamos apresentando emenda de redação ao substitutivo, no seu art. 15, que cria o art. 30-H da Lei 13.756, de 2018, para explicitar que a configuração da conduta de instituições financeiras de pagamento observará os parâmetros definidos em regulamento. Busca-se, assim, conferir maior segurança jurídica e operacional à norma, sem qualquer alteração de mérito quanto à responsabilidade solidária já prevista no texto.

    E aqui, Presidente e colegas, para deixar claro do que a gente está falando, a gente está falando do combate às bets ilegais, porque, por um lado, nós criamos uma Cide para tributar as bets que estão legalizadas; e, por outro, a gente fecha a porta para as ilegais, que servem para o crime, para a lavagem de dinheiro e que prejudicam a própria concorrência desse mercado. Claro que eu particularmente sou contra a existência das bets, mas elas existem – estão no sistema econômico – e têm que ser tratadas de forma técnica.

    E fizemos isso, no alinhamento com o entendimento de Receita e Ministério da Fazenda, com uma série de medidas, entre elas, a responsabilidade solidária da empresa de pagamentos e instituição financeira, porque só se tem acesso a bet ilegal porque: a) alguém patrocina a publicidade dela e permite que chegue o link para você; e b) alguma instituição permite o pagamento. E elas têm condições de saber que é ilegal. Então, o que a lei faz é, justamente, arrumar esse sistema com respeito, com prazo, devido processo legal, mas para que todo mundo milite em favor de uma sociedade mais segura, com combate efetivo à criminalidade.

    Então, diante do exposto, Sr. Presidente, o parecer é favorável à Emenda 117-CCJ, favorável à Emenda 120, parcialmente à 121, nos termos da emenda de redação que apresento ao final do texto.

    É o voto, Sra. Presidente, e peço o apoio das Sras. e Srs. Senadores para que a gente possa ter esse marco de maior resposta que este Congresso já deu de combate ao crime organizado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/12/2025 - Página 91