Pela Liderança durante a 190ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela Liderança sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 933, de 2025, (Requer, pela Liderança do PL, destaque para votação em separado da Emenda nº 118 ao Projeto de Lei nº 5.582/2025.) ao Projeto de Lei (PL) n° 5582, de 2025, que "Institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)."

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Direito Penal e Penitenciário, Processo Penal, Segurança Pública:
  • Pela Liderança sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 933, de 2025, (Requer, pela Liderança do PL, destaque para votação em separado da Emenda nº 118 ao Projeto de Lei nº 5.582/2025.) ao Projeto de Lei (PL) n° 5582, de 2025, que "Institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)."
Publicação
Publicação no DSF de 11/12/2025 - Página 105
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Processo > Processo Penal
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • LIDERANÇA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, AUDIENCIA DE CUSTODIA, POSSIBILIDADE, VIDEOCONFERENCIA, PROCEDIMENTO, PREVALENCIA, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, MILICIA, HIPOTESE, PRISÃO PREVENTIVA, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, LEI FEDERAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, MONITORAMENTO, GRAVAÇÃO, VISITA, ENCONTRO, PRESO, AUMENTO, PROGRESSÃO, CODIGO PENAL, PREVISÃO, PERDA, BENS, INSTRUMENTO, CRIME, SUSPENSÃO, CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS (CNPJ), EMPRESA, TIPICIDADE, PENA, HOMICIDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, AMEAÇA GRAVE, SEQUESTRO, CARCERE PRIVADO, FURTO, ROUBO, EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO, CRIAÇÃO, MARCO LEGAL, COMBATE, CRIME ORGANIZADO, BRASIL, OBJETIVO, DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, VIOLENCIA, CRIME CONTRA A PAZ PUBLICA, SEGURANÇA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÕES, FIXAÇÃO, CONDUTA, FATO CRIMINOSO, DOMINIO, FAVORECIMENTO, PROCESSO PENAL, INQUERITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO, ESPECIE, MEDIDA CAUTELAR, CONSEQUENCIA, BANCO DE DADOS, PORTE DE ARMA, CORRELAÇÃO, TRAFICO, DROGA, ENTORPECENTE, LAVAGEM DE DINHEIRO, ALIENAÇÃO JUDICIAL, ANTECIPAÇÃO, DEPOSITO, CONTAS, PENA DE PERDIMENTO, DESTINAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), CODIGO ELEITORAL, PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, REU PRESO, PRISÃO PROVISORIA, AUSENCIA, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATORIA, CRIME HEDIONDO.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela Liderança.) – Sr. Presidente, vou manter o destaque, fazendo o esclarecimento de que o que a gente busca é a equiparação a atos terroristas.

    Ainda que alguns daqui entendam que não devam ser classificados como terroristas, o que a emenda propõe – embora a gente tenha ido na defesa além – é a equiparação para os seguintes fins: emprego de instrumentos especiais de investigação e cooperação, previsto na Lei nº 13.260; regime inicial fechado e a progressão excepcional reforçada; a prioridade de inclusão em estabelecimentos penais federais de segurança máxima; a ampliação das hipóteses de perdimento de bem e bloqueio patrimonial; a cooperação internacional ampliada para rastreamento de recursos e vínculos transnacionais; e o tratamento processual mais rigoroso para a proteção da sociedade e do Estado democrático.

    Então, mantenho, esclarecendo que o que queremos é a equiparação – ainda que muitos não achem que sejam terrorismo –, apenas para fins e consequências.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/12/2025 - Página 105