Pronunciamento de Mara Gabrilli em 10/03/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 10ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3112, de 2023, que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia”.
- Autor
- Mara Gabrilli (PSD - Partido Social Democrático/SP)
- Nome completo: Mara Cristina Gabrilli
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Mulheres,
Processo Penal:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3112, de 2023, que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia”.
- Publicação
- Publicação no DSF de 11/03/2026 - Página 58
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Mulheres
- Jurídico > Processo > Processo Penal
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI MARIA DA PENHA, NORMAS, AUDIENCIA, CONFIRMAÇÃO, RETRATAÇÃO, VIOLENCIA DOMESTICA, REQUISITOS, MANIFESTAÇÃO, MULHER, VITIMA, PRAZO, RECEBIMENTO, DENUNCIA.
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigada, Presidente.
Na sua pessoa, cumprimento todos os Senadores.
Vem ao exame desta Casa emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 3.112, de 2023, da nobre Deputada Laura Carneiro, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a nossa Lei Maria da Penha, para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
Em síntese, a proposta original altera o art. 16, da Lei Maria da Penha, para determinar que a audiência de retratação, ato em que a vítima desiste de apresentar queixa contra o agressor, só ocorra se a vítima manifestar expressamente esse desejo antes de o juiz aceitar a denúncia.
O mérito da matéria foi devidamente analisado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a nossa CCJ, sendo aprovada a proposição.
Em Plenário foi apresentada a Emenda nº 1 (de redação), cuja análise se faz nesta oportunidade, em substituição às Comissões, em razão da aprovação do requerimento de urgência, art. 336, inciso II, e art. 338, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal.
Análise.
A emenda em questão, de autoria da nossa querida Procuradora da Mulher do Senado Federal, Senadora Augusta Brito, visa tão somente a aprimorar a técnica legislativa do projeto, de modo a evitar ideias redundantes nos parágrafos, com redação mais sintética e sistematicamente coesa. Não há qualquer alteração de mérito, portanto, o que dispensará o retorno do projeto à Câmara dos Deputados.
Veja-se que o texto proposto pela emenda consolida, em um único parágrafo, o mérito integral do projeto e, assim, preserva a delimitação da finalidade da audiência – confirmar a retratação, não a representação –; mantém a exigência de manifestação expressa da vítima; explicita que essa manifestação deve ocorrer antes do recebimento da denúncia; conserva a possibilidade de ser apresentada por escrito ou oralmente perante o juiz, ainda mantém o registro nos autos.
Expressar todas essas previsões de forma clara na Lei Maria da Penha, como visto, é importante, em razão de decisões judiciais que vêm contrariando o sentido normativo do art. 16 da lei. A redação legal atual do dispositivo, de fato, abre margem para interpretações que permitem a designação de ofício da audiência pelo juiz, o que viola a autonomia da vítima e ainda produz sua revitimização ao submetê-la a nova oitiva desnecessária.
Assim, a aprovação do projeto é importantíssima, especialmente considerando estarmos no mês das mulheres neste Senado Federal.
A violência contra a mulher é um grave problema crônico em nosso país. O Brasil é o quinto país do mundo onde mais se mata mulheres e esse ranking vergonhoso reflete a combinação de múltiplos fatores, além de uma sociedade ainda marcada pelo sexismo e que precisa evoluir significativamente.
Já tivemos um pacto para o combate ao feminicídio lançado pelo Governo Federal em 2023. Neste ano, o Governo Federal lançou mais um novo pacto envolvendo os três Poderes. No entanto, estamos certas de que para proteger efetivamente a vida de nossas mulheres e de nossas meninas é fundamental oferecer ações concretas, realizar a fiscalização das ações propostas, como avaliação que realizamos no ano passado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que apontou a baixa execução orçamentária do plano de ação do pacto lançado em 2024.
Precisamos, com urgência, priorizar o orçamento para o combate à violência contra a mulher e ao feminicídio. E, no caso do PLO em análise, reiteramos que a audiência de retratação deve cumprir seu verdadeiro propósito: garantir a segurança e a proteção da mulher sem expô-la a novas situações de riscos ou revitimização.
A emenda de redação, por sua vez, confere maior clareza à intenção do legislador. Notamos, porém, que é necessário um mínimo ajuste redacional na emenda para renomear o pretendido §1º do art. 16 da lei como seu parágrafo único, na medida em que se pretende a supressão do então §2º.
Antes de proceder à conclusão, registro meus cumprimentos à Deputada Laura Carneiro, autora deste relevante projeto, dessa relevante iniciativa legislativa, e a parabenizo por mais esta valiosa contribuição para o aperfeiçoamento e fortalecimento desse arcabouço normativo de proteção às mulheres em nosso país.
Indo ao voto, diante do exposto, Sr. Presidente, votamos pela aprovação do Projeto de Lei, o PL 3.112, de 2023, na forma da Emenda nº 1 – PLEN, renomeando o §1º do art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, como parágrafo único.
Muito obrigada, Sr. Presidente.