Pronunciamento de Soraya Thronicke em 24/03/2026
Não classificado durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Defesa da tipificação da misoginia como crime, esclarecendo conceitos e sustentando que a proposta protege mulheres sem violar a liberdade de expressão.
- Autor
- Soraya Thronicke (PODEMOS - Podemos/MS)
- Nome completo: Soraya Vieira Thronicke
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Não classificado
- Resumo por assunto
-
Direito Penal e Penitenciário,
Mulheres:
- Defesa da tipificação da misoginia como crime, esclarecendo conceitos e sustentando que a proposta protege mulheres sem violar a liberdade de expressão.
- Publicação
- Publicação no DSF de 25/03/2026 - Página 46
- Assuntos
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Política Social > Proteção Social > Mulheres
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, RELAÇÃO, CRIME, INJURIA, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, RELIGIÃO, PROCEDENCIA, MOTIVO, VITIMA, MULHER, MISOGINIA.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS) – O.k.
Aos colegas e às colegas eu preparei um discurso extremamente didático. Eu estou trazendo, antes da leitura do relatório, conceitos que estão sendo mal interpretados e creio que V. Exas. tenham bastante consciência e isso bem delimitado na cabeça de vocês; vocês estudaram, mas a população brasileira, não. Muita gente não entende quatro conceitos necessários para a análise desse projeto de lei. Se nós não formos prestar atenção nisso, sem ler e sem ouvir...
Este é o momento da discussão. A discussão começa agora. E nós, sim, acatamos parte do pleito de V. Exas.
Eu estava dizendo que, para deliberarmos sobre este projeto de lei, é importante que entendamos quatro conceitos: o conceito de machismo e de femismo, e o conceito de feminismo e de misoginia. O que é o femismo? É igual ao feminismo? O que é o machismo? O que é a misoginia?
E retorno ao tema de que Senadora Damares estava na tribuna antes do início da Ordem do Dia, dizendo que ela foi processada por uma opinião que ela externou aqui, no Congresso Nacional, utilizando a Bíblia. Eu creio que ela não teria sido processada, se este projeto de lei já estivesse em vigor. Por quê? Porque nós estamos delimitando; nós estamos vivendo em um limbo jurídico, um limbo legal do conceito de misoginia, e isso dá aso a qualquer espécie de interpretação. Portanto, eu peço aos colegas que sejamos técnicos, objetivos, para que possamos tratar de algo tão sério. O Brasil clama por isso.
Então, vamos lá. O conceito de machismo: machismo é o conjunto de crenças, atitudes e comportamentos que defendem a superioridade dos homens sobre as mulheres, estabelecendo papéis sociais desiguais. Não é à toa que eu vim com a camiseta com o caput do art. 5º da Constituição Federal. E também temos que lembrar que existe diferença entre igualdade, paridade e equidade. Não vamos misturar o que não se mistura, porque a população brasileira precisa ter na sua mente e nós termos bem claro qual é o escopo deste PL.
Contrariamente ao machismo, o termo contrário ao machismo não é o feminismo, é o femismo. E o que femismo significa? Ideologia de supremacia feminina que defende a superioridade da mulher sobre o homem. É o oposto direto do machismo, também chamado de misandria – ponto.
E, aí, caros colegas, o que é feminismo? Apesar de o nome ter essa derivação de fêmea, o que ocorre? O feminismo é apenas um movimento social, político e filosófico que luta pela igualdade de direitos, oportunidades e tratamento entre homens e mulheres; não visa à superioridade – não visa à superioridade. É mal interpretado e erroneamente conceituado.
Por sua vez, o que vem a ser a misoginia? A misoginia se traduz no ódio, na aversão, no desprezo extremo às mulheres, muitas vezes manifestado por meio de violência física, psicológica e difamação, bem como injúria. É uma forma mais extrema de sexismo. Exemplo: "Saia daqui, Senadora Soraya, porque lugar de mulher é na cozinha! Suma daqui!". Isso é uma atitude misógina, certo?
Então, passo, agora, à leitura do relatório, já deixando claro para V. Exas. que eu não vou me delongar nas questões extremamente técnicas, mas, sim, naquilo que importa, que é exatamente o mérito.
No projeto de lei da Senadora Ana Paula, no art. 2º-A, ele passa a prever a figura típica da injúria praticada por misoginia, ao lado das hipóteses já previstas em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. De modo similar, no art. 20, o texto proposto passa a abranger a conduta de misoginia, além das já previstas de praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Também foi acrescentado ao projeto de lei da Senadora Ana Paula o conceito de misoginia, para que não reste dúvida. Por quê? A lei do racismo, a 7.716, não conceitua as condutas e não conceitua os crimes, mas, para a misoginia, foi necessário fazê-lo.
Na justificativa, a Senadora Ana Paula Lobato afirma que a misoginia, entendida como o sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres, constitui forma extrema de sexismo, com potencial de fomentar diversas manifestações de violência, inclusive a violência física. A Senadora Ana Paula argumenta também que, embora o ordenamento já disponha de instrumentos específicos de proteção às mulheres, como é o caso da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha) e a qualificadora do feminicídio, no art. 121, §2º, VI, do Código Penal, ainda não existe resposta penal específica e mais severa para a injúria praticada em razão de misoginia, tampouco para a disseminação de discursos misóginos, que, segundo sustenta, contribuem para o aumento dos casos de violência contra as mulheres.
A tramitação da matéria nas Comissões de mérito evidenciou convergência quanto à necessidade de definição e de tipificação mais severa de condutas misóginas, restando controvérsias pontuais quanto à redação final do texto, que se resolvem por meio das emendas que passo a examinar. Cabe, neste momento, portanto, a análise das emendas.
Saliento, em primeiro lugar, que a Emenda nº 4, de Plenário, acolhida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, aperfeiçoa a ementa da Lei nº 7.716, de 1989, que é a lei do racismo, etc., ao propor a inclusão, em seu texto, de referência aos crimes resultantes de discriminação – se eu não me engano, é uma emenda do Senador Eduardo Girão.
Isso ocorre, porque os crimes resultantes de discriminação são tipificados no bojo da Lei nº 7.716, de 1989, mas carecem de uma referência expressa na sua ementa. Assim, a emenda está em conformidade com as boas práticas da técnica legislativa, que recomendam que as ementas descrevam, de forma adequada, o objeto da lei. A aprovação da Emenda nº 4, de Plenário, portanto, contribui para maior clareza e precisão do enunciado, sem alteração do conteúdo material.
No que se refere à Emenda nº 7, da CDH, de redação, verifica-se que ela supre lacuna identificada no texto, ajustando a formulação normativa para assegurar coerência interna e uniformidade terminológica com a Lei nº 7.716, de 1989. Contudo, olvidou-se a emenda do termo "nacional" após a expressão "procedência". Por conseguinte, a aprovação da Emenda nº 7, da CDH, revela-se conveniente e, sim, compatível com a boa técnica legislativa, na forma do ajuste redacional apresentado ao final.
Quanto às demais emendas apresentadas em Plenário, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em seu último parecer, manifestou-se pela rejeição das Emendas nºs 3, 5 e 6, por entender que tais propostas ou desfiguram a opção de política criminal adotada pelo projeto, ou introduzem alterações que fragilizam a proteção penal contra a misoginia ou criam descompasso com a sistemática da Lei nº 7.716, de 1989 – lei, pelo que eu saiba, sobre a qual ninguém tem divergência, senão haveria inúmeros projetos de lei contra ela, para revogá-la ou, enfim...
Respeitamos a pluralidade de ideias e o debate legislativo, que muito enriquecem os pilares da democracia nesta Casa. Entendemos, nesse sentido, a preocupação de alguns Parlamentares de que inovações na Lei nº 7.716, de 1989, devem ser sempre muito refletidas, para não se conspurcarem liberdades garantidas constitucionalmente.
Contudo, a ideia trazida pelas citadas emendas de se ressalvar expressamente – isso é importante – o direito à liberdade de expressão, ou mesmo à livre manifestação artística, política, religiosa, entre outras, é atécnica, porque se revela evidentemente desnecessária. Esses direitos constitucionais possuem supremacia sobre a legislação infraconstitucional. Todo o ordenamento jurídico – e nisso se incluem as leis federais – deve obediência à Constituição Federal.
Então, para quem não leu, na primeira página aqui, a gente não lê só quatro linhas da Constituição, a gente a lê inteira. Aqui estão, marcadinhos, todos esses direitos. Aqui, olhem, inciso IV do art. 5º:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; [...] [Estou pulando e trazendo exemplos, não dá para ler tudo aqui.]
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei [...].
Aqui eu acabei de trazer cláusulas pétreas, que não podem ser mudadas. Partindo disso, entendemos ser desnecessária, porque uma lei infraconstitucional não pode ser maior do que a nossa Constituição.
E onde é que termina a liberdade de expressão? Qual é o limite? Porque nenhum direito – nenhum direito – é totalitário, nenhum direito está totalmente livre de qualquer questionamento. A liberdade de expressão termina onde começa o Código Penal – ponto. É simples assim.
A única concessão que se pode fazer, com relação às críticas que ouvimos sobre o projeto, situa-se no conceito de misoginia. Nós concordamos, sim, que deve ficar mais claro que, para existir a misoginia – o conceito – deve existir uma exteriorização da conduta típica, seja por ação ou omissão, termo que se apresenta mais claro do que aquele que se usou no projeto, que era "manifestação" em vez de "exteriorização", que nós trocamos, nós concordamos.
Ora, não se punem o pensamento misógino ou a crença nesse sentido, conquanto saibamos o quão nefastos são para a vida em sociedade. A conduta punível na técnica do direito penal é aquela exteriorizada que gera resultado, material ou jurídico, no mundo dos fatos. Entenda-se que a pessoa, por ser misógina, não será punida pela alteração na Lei nº 7.716, de 1989. Ela assim continuará sendo misógina, sem punições, salvo se incidir na exteriorização de uma das condutas típicas previstas nos arts. 2º-A a 20 da legislação. Não sei se eu estou conseguindo ser didática o suficiente, mas é simples de se entender.
Desse modo, por crermos que a mudança, embora pontual, deixe essa noção mais clara, no texto consolidado abaixo, retificamos citado conceito, mudando a palavra "manifeste" por "exteriorize".
Por fim, surgiu nessa oportunidade de reflexão que se faz necessária a respeito do eventual bis in idem, ou seja, dupla condenação, do tipo ora criado – que é a injúria misógina – com o crime criado pela Lei nº 14.994, de 2024, que inseriu no Código Penal o art. 141, §3º. De acordo com aquele dispositivo, se o crime de injúria é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino – isto é, se envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher –, aplica-se a pena em dobro, que passa a ser de dois meses a um ano. Já o art. 2º do que nós estamos tratando agora, o 2º-A da Lei nº 7.716, de 1989, ora modificado, é substancialmente mais grave, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Assim, para evitar a dupla tipificação da conduta, sugerimos a emenda para alterar o art. 141, §3º do Código Penal, para que passe a reger tão somente a injúria no contexto de violência doméstica e familiar, e não a injúria misógina, que é substancialmente mais grave que a primeira. E aqui, quando falamos em injúria misógina, estamos falando... E, quando tratamos dessa lei do racismo, etc., estamos falando de algo coletivo e muito mais grave.
No mais, na mesma oportunidade, serão corrigidos pequenos equívocos da redação do projeto, como o uso excessivo da conjunção "ou" e a necessidade de se apor o termo "em razão de" antes da palavra misoginia no art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989. Como as correções se operam em todos os dispositivos do projeto, ainda que não se trate de conteúdos de mérito, optamos pelo oferecimento de um substitutivo, o que é franqueado pelo §6º do art. 133 do Regimento Interno do Senado Federal, inclusive como forma de facilitar o entendimento do novo texto normativo pela sociedade civil.
Senhoras e senhores, hoje nós reafirmamos, aqui no Senado Federal, um compromisso essencial da Casa: proteger a vida, a dignidade e a liberdade de todos, inclusive das mulheres – todos inclui as mulheres –, que são a maior parte da população; proteger a família, a dignidade e a liberdade das mulheres. Nesse sentido, o Projeto de Lei 896, de 2023, ao incluir misoginia na Lei nº 7.716, de 1989, responde a uma realidade urgente. O ódio às mulheres não é episódico, não é abstrato; ele é estruturado, crescente e ceifa vidas todos os dias.
O país viveu, nos últimos anos, uma escalada alarmante de feminicídios e agressões motivadas por desprezo às mulheres. Apenas em 2025, houve 6.904 vítimas de tentativas e casos consumados de feminicídio, segundo levantamento do Laboratório de Estudos de Feminicídios da UEL.
Tivemos, ainda, episódios brutais amplamente noticiados, como o estupro coletivo de uma adolescente de 17 anos, no Rio de Janeiro, cujo agressor exibiu uma frase da cultura red pill ao chegar para depor – a de que ele não se arrependia de nada, no bom português –, e de queixo levantado.
E é por isso que o PL 896, de 2023, estabelece a necessidade de tipificarmos a misoginia como crime, equiparando-a aos demais delitos motivados por preconceito e discriminação já previstos na legislação. A injúria e a discriminação misógina, muitas vezes tratadas como meras ofensas individuais, são, na verdade, agressões estruturadas a um grupo social inteiro, como reconhecem estudos recentes sobre a violência de gênero.
Nesse contexto, é impossível ignorar o papel nocivo dos chamados grupos red pills e outros nomes, comunidades que disseminam a falsa ideia de que as mulheres seriam manipuladoras ou inferiores e que encorajam comportamentos hostis contra as mulheres. Esses grupos surgiram em fóruns masculinistas e hoje se espalham pelas redes, promovendo violência, desprezo e desumanização das mulheres. Inclusive crianças já estão fazendo parte desses grupos.
Essas comunidades, como registram reportagens e investigações, operam como ecossistema de radicalização, em que jovens homens são estimulados a compreender relacionamentos e frustrações pessoais como justificativas para agredir e humilhar mulheres. Em diversas ocasiões, autoridades identificaram vínculos entre autores de ataques e sua participação prévia nesses fóruns. Aprovar este projeto é, portanto, uma medida de segurança pública e de prevenção à radicalização misógina.
E o Brasil não está sozinho. Outros países já avançaram no reconhecimento da misoginia como crime ou circunstância agravante, especialmente diante da influência desses movimentos digitalizados. No Reino Unido, por exemplo, desde 2016, a polícia investigativa passou, de ofício, a registrar a misoginia como crime de ódio, iniciativa que levou a debates legislativos nacionais. A França, em 2018, aprovou a lei do ultraje sexista, com multas imediatas para assédio e comportamentos misóginos em espaços públicos. E a Argentina, em 2019, adotou legislação semelhante para punir o assédio de rua.
Essas experiências internacionais mostram que criminalizar o ódio às mulheres não é censura, é uma forma legítima de política pública que aumenta denúncias, melhora a coleta de dados e permite respostas mais rápidas das autoridades. Onde há tipificação, há mais proteção; onde há omissão, há mais violência.
Muito se discutiu, e corretamente, sobre a amplitude do conceito de misoginia, e é fundamental destacarmos que esta Casa aprimora o texto do PL 869, de 2023, ao acolher a Emenda nº 2, que trouxe uma definição precisa: misoginia é a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres. E a palavra "exteriorize", trocada pela palavra "manifeste", foi apelo dos nobres colegas. Essa definição não é acidental. Ela delimita o tipo penal, impede interpretações extensivas por parte dos magistrados e assegura que a lei só incidirá sobre comportamentos verdadeiramente discriminatórios e não sobre opiniões, crenças ou divergências legítimas da vida democrática. Quem é misógino pode continuar sendo misógino, desde que não externe, desde que não cometa uma injúria contra nós.
Para quem nos acompanha, vale esclarecer ainda o que não é misoginia. O que não é misoginia? Não é misoginia discordar de políticas públicas voltadas às mulheres. Também não é misoginia professar crenças religiosas, Senadora Damares, sobre papéis de gênero. Não é. O art. 5º – creio que o inciso VI – assegura isso. Não é misoginia divergir academicamente de teorias científicas. Misoginia é, sim, professar o ódio e discriminar mulheres pelo único fato de ser mulher.
Quando uma mulher mata um homem no âmbito doméstico, na maioria das vezes, é por legítima defesa de si ou de terceiros. Nesta semana, a Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher... Perdão, eu perdi aqui – não está nem carregando. A Justiça absolveu uma mulher que matou o marido:
A Justiça de SC mandou soltar a mulher presa por matar o companheiro que ameaçava os filhos em Jaraguá do Sul. Leonardo de Oliveira Lourenço, de 40 anos, era condenado por crime contra mulher, usava tornozeleira eletrônica e havia saído da cadeia há apenas 11 dias.
Na noite de sexta-feira [passada], ele retornou alterado para casa após ingerir bebida alcoólica, se trancou em um quarto com a companheira e três crianças e passou a agir de forma agressiva contra os filhos. Cocaína foi encontrada com ele. A mulher aplicou um golpe de imobilização para conter a vítima e proteger as crianças.
O juiz reconheceu que o crime decorreu do comportamento agitado e paranoico do homem e que ele colocava em risco a integridade física dos filhos e da própria companheira. Ela é [ré] primária, não tem antecedentes e permaneceu no local aguardando a PM [ou seja, legítima defesa própria e de terceiros, seus filhos].
Nós brasileiros passamos a acordar e dormir com várias notícias de violência contra mulheres. Nós só ficamos sabendo quando já é tarde demais, porém, a violência começa lá atrás de inúmeras maneiras, e uma delas é a misoginia. Daí a importância deste projeto de lei que irá matar essas atitudes abjetas e desumanas no nascedouro e vai tranquilizar quem não está cometendo misoginia, que está num limbo legal e precisa de uma delimitação.
Senhoras e senhores, caros colegas, votar pela aprovação deste projeto é votar pela vida das mulheres brasileiras e dos nossos filhos homens também, é votar por uma questão de humanidade. Chegamos a um momento crucial e precisamos dar uma resposta para a sociedade, apesar de que eu ainda duvido, Senadora Ana Paula, que consigamos, porque, por mais que tenhamos avançado na legislação, não conseguimos conter, nada amedronta uma pessoa que queira cometer um crime contra uma mulher. Basta vocês olharem o índice de homicídios que envolvem homicídio doméstico da mulher que matou o marido ou companheiro e o número de homens que mataram. Para isso, basta! Basta! Então, é reconhecer que a misoginia, quando não enfrentada com rigor, alimenta as agressões, feminicídios e tendências extremistas que se organizam em comunidades misóginas digitais. Este Parlamento tem hoje a oportunidade histórica de colocar o Brasil ao lado das nações que decidiram dizer com todas as letras: "O ódio às mulheres não terá abrigo na lei e nem na nossa sociedade".
Obrigada, Presidente.