Como Relator - Para proferir parecer durante a 107ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2465, de 2026, que "Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021." Voto pela constitucionalidade, regimentalidade e aprovação integral do projeto.

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização, Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2465, de 2026, que "Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; e dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021." Voto pela constitucionalidade, regimentalidade e aprovação integral do projeto.
Publicação
Publicação no DSF de 16/07/2026 - Página 38
Assuntos
Política Social > Trabalho e Emprego > Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Administração Pública > Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, APOIO, APROVAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI, INTERPRETAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEI COMPLEMENTAR, SUSPENSÃO, CREDITO TRIBUTARIO, PERIODO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, APURAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, REQUISITOS, CERTIFICADO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRAZO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), OPERAÇÃO FINANCEIRA, CREDITOS, DESTINAÇÃO, HOSPITAL FILANTROPICO, SOCIEDADE CIVIL.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, muito obrigado pela oportunidade.

    Vem ao exame do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei 2.465, de 2026, de iniciativa do Deputado Paulo Pimenta, aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado a esta Casa revisora, nos termos do art. 65 da Constituição Federal.

    A proposição compõe-se de quatro artigos.

    O art. 1º delimita o objeto da futura lei: a alteração da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, para prorrogar o prazo de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos; bem como a disposição sobre a aplicação do §2º do art. 38 da Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021.

    O art. 2º confere nova redação ao art. 9º-C da Lei 8.036, de 1990, para estabelecer que as aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuem no campo para as pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, ocorrerão até o final do exercício de 2030, em substituição ao marco anterior, fixado no final do exercício de 2022.

    O art. 3º, por sua vez, dispõe que a interpretação do disposto no §2º do art. 38 da Lei Complementar 187, de 2021, aplica-se ao crédito tributário não definitivamente constituído, ainda que referente a fatos geradores anteriores a 16 de dezembro de 2021, data de publicação daquele diploma.

    O art. 4º contém a cláusula de vigência, prevista para a data de publicação da nova lei.

    No ponto relativo à prorrogação, a proposição incorpora no rito legislativo ordinário o conteúdo da Medida Provisória 1.336, de 6 de fevereiro de 2026, que já havia estendido até o final do exercício de 2030 o prazo do art. 9º-C da Lei 8.036, de 1990 – mas que teve sua vigência já encerrada –, acrescentando-lhe a regra interpretativa veiculada no art. 3º.

    A matéria foi incluída na Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 15 de julho de 2026, em razão da urgência solicitada no Requerimento 521, de 2026, com fundamento nos arts. 336, inciso III, e 338, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal.

    Sr. Presidente, no que concerne à constitucionalidade formal, a proposição versa sobre matéria de competência legislativa da União.

    A espécie normativa é adequada. A prorrogação veiculada pelo art. 2º altera lei ordinária – a Lei 8.036, de 1990 – e, portanto, reclama idêntico instrumento.

    Quanto ao art. 3º, tampouco vislumbramos vício. Como assentou o STF no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário 566.622...

    É exatamente essa a natureza do dispositivo em exame. O §2º do art. 38 da Lei Complementar 187, de 2021, encerra regra de procedimento: verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de requisito fiscal, o auto de infração lavrado é encaminhado à autoridade executiva certificadora, servindo de representação, e ficam suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do processo administrativo fiscal até decisão definitiva sobre a certificação. O art. 3º do projeto não inclui nem modifica requisito da imunidade, matéria reservada, limitando-se a explicitar o alcance temporal de garantia procedimental já validamente instituída por lei complementar.

    No plano material, a proposição concretiza o direito à saúde e prestigia a participação complementar das instituições privadas no SUS, para a qual o §1º do art. 199 da Carta expressamente confere preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos – leia-se santas casas.

    No tocante à juridicidade e à técnica legislativa, a proposição utiliza o instrumento normativo próprio, possui os atributos da generalidade e da coercitividade, e se harmoniza com a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, inclusive quanto à delimitação do objeto no artigo inaugural e à indicação expressa da alteração promovida. A vigência da data da publicação justifica-se pela natureza da matéria, sendo prorrogação de política pública em curso e norma interpretativa, a reclamar pronta aplicação.

    Quanto ao mérito, a proposição é oportuna e conveniente. As Santas Casas de Misericórdia e os hospitais filantrópicos ocupam posição estratégica no sistema de saúde brasileiro – em inúmeros municípios de pequeno porte, constituem a principal e, por vezes, a única estrutura hospitalar disponível à população – e atravessam persistente crise econômico-financeira, marcada por elevado endividamento e severa restrição de caixa, com risco concreto de redução ou interrupção de serviços essenciais.

    Vigorando a linha de crédito entre 2019 e 2022, cerca de R$3 bilhões foram destinados a aproximadamente 140 entidades hospitalares filantrópicas. As operações, com condições mais favoráveis, permitiram a substituição de passivos onerosos e a reestruturação financeira dessas instituições sem qualquer impacto sobre o Orçamento Geral da União. Consoante à Exposição de Motivos da MPV 1.336, de 2026, a retomada da linha permite reduzir encargos financeiros da ordem de 18% para aproximadamente 12% ao ano.

    A fixação de novo horizonte temporal, até o final do exercício de 2030, confere previsibilidade ao planejamento das entidades e dos agentes financeiros, constituindo-se como importante mecanismo que assegurará a continuidade da política creditícia.

    O art. 3º, a seu turno, reforça a segurança jurídica das entidades beneficentes, ao uniformizar a atuação da administração tributária federal e assegurar que créditos ainda não definitivamente constituídos, mesmo quando relativos a fatos geradores anteriores à Lei Complementar 187, de 2021, observem a garantia procedimental do §2º do art. 38 daquele diploma.

    Reduzem-se, com isso, a litigiosidade e as inseguranças interpretativas que hoje oneram o setor – preocupação manifestada, aliás, pela Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas – inclusive a nossa lá, do Mato Grosso do Sul –, que apoia a célere aprovação dessa matéria.

    Portanto, Sr. Presidente e demais colegas, resta evidente a relevância social, econômica e institucional da proposição, cuja pronta aprovação evitará o agravamento do quadro de endividamento do setor filantrópico de saúde e contribuirá para a continuidade assistencial de milhões de brasileiros que dependem diariamente dos serviços prestados por essas entidades.

    O voto.

    Diante de todo o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 2.465, de 2026, e, no seu mérito, pela sua aprovação, pelo bem dos hospitais filantrópicos e das santas casas do Brasil, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/07/2026 - Página 38