Pronunciamento de Jader Barbalho em 15/07/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 107ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2486, de 2026, que "Altera os limites da Floresta Nacional do Jamanxim; cria a Área de Proteção Ambiental (APA) do Jamanxim, localizadas no Município de Novo Progresso, Estado do Pará; e revoga o Decreto de 13 de fevereiro de 2006." Proposta de solução legislativa para tensões fundiárias históricas na região de Novo Progresso (PA), disciplinando ocupações consolidadas e reconhecendo atividades agropecuárias e produtivas preexistentes.
- Autor
- Jader Barbalho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PA)
- Nome completo: Jader Fontenelle Barbalho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Domínio e Bens Públicos,
Espaços Especialmente Protegidos,
Política Fundiária e Reforma Agrária:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2486, de 2026, que "Altera os limites da Floresta Nacional do Jamanxim; cria a Área de Proteção Ambiental (APA) do Jamanxim, localizadas no Município de Novo Progresso, Estado do Pará; e revoga o Decreto de 13 de fevereiro de 2006." Proposta de solução legislativa para tensões fundiárias históricas na região de Novo Progresso (PA), disciplinando ocupações consolidadas e reconhecendo atividades agropecuárias e produtivas preexistentes.
- Publicação
- Publicação no DSF de 16/07/2026 - Página 43
- Assuntos
- Administração Pública > Domínio e Bens Públicos
- Meio Ambiente > Espaços Especialmente Protegidos
- Economia e Desenvolvimento > Política Fundiária e Reforma Agrária
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ALTERAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, FLORESTA NACIONAL DO JAMANXIM, DECLARAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, IMOVEL RURAL, AREA, POSSIBILIDADE, INSTITUTO CHICO MENDES, DESAPROPRIAÇÃO, FIXAÇÃO, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, MUNICIPIO, NOVO PROGRESSO (PA), DEVERES, PROPRIETARIO, POSSEIRO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
- PROPOSTA, PROJETO DE LEI, SOLUÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, REGULARIZAÇÃO, PROGRESSO, ESTADO DO PARA (PA), REGIÃO NORTE, OCUPAÇÃO, ATIVIDADE, AGROPECUARIA, AGRICULTURA, PECUARIA, ZONA RURAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, PROPRIEDADE, DIREITO, POLITICA AGRARIA, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PROCESSO LEGISLATIVO.
O SR. JADER BARBALHO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PA. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.
Permita-me, Sr. Presidente, passar à leitura da análise desta matéria.
No que diz respeito aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não vislumbramos óbices à aprovação do PL 2.486, de 2026, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados.
Quanto à constitucionalidade formal, a matéria insere-se na competência legislativa da União para dispor sobre a conservação da natureza (art. 24, inciso VI), sendo legítima a iniciativa parlamentar, por não incidir nas hipóteses de reserva de iniciativa do art. 61, §1º, da Constituição Federal. Ademais, a proposição mostra-se compatível com o dever constitucional de defender e proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive no que diz respeito à definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos.
Sob o prisma da juridicidade, o projeto de lei está alinhado ao ordenamento jurídico vigente, inovando por meio de veículo legislativo compatível (lei ordinária) para a criação de unidade de conservação e a desafetação ou redução de limites de unidade já existente, nos termos da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 (art. 22).
Quanto à técnica legislativa, o projeto observa os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No mérito, o Projeto de Lei nº 2.486, de 2026, oferece adequada solução para os conflitos fundiários que atingem há anos a região do Jamanxim. A recategorização de parte do território permite disciplinar ocupações consolidadas e reconhecer atividades produtivas preexistentes. Mesmo com a alteração, o projeto mantém expressiva parcela da Floresta Nacional e cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, mantendo as áreas abrangidas sob o regime de unidades de conservação de uso sustentável. Trata-se de medida que compatibiliza proteção ambiental e o ordenamento territorial com adequada segurança jurídica.
Além disso, a proposição estabelece critérios para a regularização fundiária das ocupações incidentes na área de proteção ambiental e prevê a possibilidade de realocação dos ocupantes de áreas rurais situadas na Floresta Nacional do Jamanxim. Outros aspectos notáveis do projeto são a definição de limites para a conversão da vegetação nativa e a vinculação de títulos de domínio à inexistência de desmatamento ilegal, o que reforça mecanismos de controle e responsabilização.
A aprovação do projeto contribuirá para reduzir a insegurança jurídica e solucionar tensões históricas entre produção rural e conservação ambiental na Amazônia. A medida favorece uma gestão territorial mais estável e compatível com o desenvolvimento sustentável regional, uma vez que disciplina ocupações consolidadas e reconhece atividades produtivas preexistentes, sem perder de vista a proteção ambiental.
Nos termos desta análise, conclui-se que o PL nº 2.486, de 2026, reúne condições de constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e mérito, auxiliando a solucionar problemas históricos que prejudicam o desenvolvimento econômico e social na região de Novo Progresso, no Pará.
O voto, Sr. Presidente.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.486, de 2026, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados.
Lido, Sr. Presidente.
Muito obrigado.