Pronunciamento de Nelsinho Trad em 15/07/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 107ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 18, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde." Constatação de que o PLP nº 18/2021 não cria despesa pública nova nem compromete o equilíbrio fiscal e as metas de superávit, pois apenas autoriza a destinação de emendas parlamentares voltadas a ações e serviços públicos de saúde ao atendimento pré-hospitalar dos Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do DF.
- Autor
- Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
- Nome completo: Nelson Trad Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Orçamento Público,
Saúde Pública:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 18, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde." Constatação de que o PLP nº 18/2021 não cria despesa pública nova nem compromete o equilíbrio fiscal e as metas de superávit, pois apenas autoriza a destinação de emendas parlamentares voltadas a ações e serviços públicos de saúde ao atendimento pré-hospitalar dos Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do DF.
- Publicação
- Publicação no DSF de 16/07/2026 - Página 46
- Assuntos
- Orçamento Público
- Política Social > Saúde > Saúde Pública
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REQUISITOS, POSSIBILIDADE, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), RECEBIMENTO, EMENDA PARLAMENTAR, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, SERVIÇO DE SAUDE, CUSTEIO, ATENDIMENTO, VITIMA, NECESSIDADE, ENCAMINHAMENTO, HOSPITAL, CRITERIOS, PROIBIÇÃO, PAGAMENTO, SALARIO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL.
- DESPESA PUBLICA, META FISCAL, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), EMENDA PARLAMENTAR, SERVIÇO PUBLICO, SAUDE, ATENDIMENTO, HOSPITAL, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), SAUDE PUBLICA, FINANCIAMENTO, PROCESSO LEGISLATIVO.
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço licença a V. Exa. para ir direto à análise.
Nos termos dos incisos I e IV do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre os aspectos econômicos e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida, especialmente no tocante às finanças públicas, tema tratado neste projeto.
De imediato, percebe-se que o Projeto de Lei Complementar nº 18, de 2021, não gera despesas – esse projeto não gera despesas –, uma vez que apenas permite que o serviço de atendimento pré-hospitalar do corpo de bombeiros militar dos estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.
Dessa forma, entendemos que o PLP nº 18, de 2021, não altera o equilíbrio das finanças públicas, não afetando as metas de superávit fiscal, não sendo, portanto, necessária a apresentação de uma estimativa do seu impacto econômico e financeiro.
Quanto ao mérito da proposta, concordamos com o entendimento adotado pela Comissão de Assuntos Sociais ao reconhecer a relevância dos serviços prestados pelos corpos de bombeiros militares, cuja atuação contribui de forma expressiva para a preservação de vidas e a redução de sequelas decorrentes de agravos à saúde.
Nesse sentido, o projeto reforça a diretriz da integralidade do cuidado, ao salientar que a atenção às urgências se inicia no local da ocorrência e se desenvolve de forma articulada ao longo da rede assistencial.
O fortalecimento da resposta rápida em situações de urgência e emergência, na grande maioria das vezes prestada pelos corpos de bombeiros militares, é componente essencial da Política Nacional de Atenção às Urgências, sendo desejável a articulação entre os sistemas de saúde, de segurança pública e de defesa civil.
O PLP nº 18, de 2021, viabiliza o reconhecimento, no âmbito das políticas de saúde, dos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos corpos de bombeiros militares e preserva a coerência do regime jurídico das ações e serviços públicos de saúde, estabelecido pela Lei Complementar nº 141, de 2012. Ao mesmo tempo, cria condições para o reconhecimento de arranjos institucionais já existentes, formalmente integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e submetidos aos mecanismos de regulação.
Assim, entendemos que a proposição favorece a articulação entre diferentes setores da administração pública, especialmente em contextos que demandam resposta coordenada, como acidentes, violências e desastres, sendo, por esta razão, essencial para maior eficiência na utilização dos recursos públicos e para a ampliação da capacidade de resposta do Estado, mostrando-se, portanto, altamente meritória e digna de aprovação.
Finalmente, quanto à Emenda nº 1, não obstante os nobres propósitos de seus autores, considerando que a grande maioria dos corpos de bombeiros voluntários são entidades associativas de natureza privada, julgamos inadequado tratar de emendas destinadas a entidades privadas no âmbito da Lei Complementar nº 141, de 2012, que trata dos valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Por esta razão, recomendamos sua rejeição.
O voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 18, de 2021, e pela rejeição da Emenda nº 1 e de todas as demais emendas.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS) – Vou pedir destaque.