Pronunciamento de Tereza Cristina em 11/08/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
- Autor
- Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
- Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para proferir parecer.) – Obrigada, Presidente.
Eu quero pedir a V. Exa. que eu vá direto para a análise do voto, dado que o Profert é uma matéria já de conhecimento deste Plenário, já foi votado no Senado, na Câmara e volta agora para o Senado Federal. É um projeto de grande importância para a segurança alimentar, para a segurança e a soberania nacional, que é a produção de fertilizantes no nosso país.
Indo para a análise, então, nos termos do art. 140, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete ao Plenário apreciar a matéria em substituição à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
No que se refere à constitucionalidade, a proposição insere-se no âmbito da competência legislativa da União para dispor sobre direito tributário, comércio exterior, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, bem como sobre a política agrícola e direito econômico, nos termos dos arts. 22 e 24 da Constituição Federal. A matéria não se inclui entre aquelas sujeitas à iniciativa privativa do Presidente da República, razão pela qual pode ser validamente objeto de iniciativa parlamentar.
A proposição também se harmoniza com os objetivos fundamentais da República de promover o desenvolvimento nacional e reduzir vulnerabilidades estratégicas, bem como com os princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, orientada para assegurar a todos existência digna e favorecer o desenvolvimento nacional, em consonância com os art. 3º, inciso II, 170, 174 e 219 da Constituição Federal.
Sob o aspecto da juridicidade, não se identificam incompatibilidades entre o substitutivo e o ordenamento jurídico vigente. Os instrumentos propostos – incentivos fiscais, mecanismos de financiamento, fundos de apoio, estímulos à inovação e políticas de desenvolvimento produtivo – inserem-se entre os mecanismos de intervenção indireta do Estado na economia admitidos no art. 174 da Constituição Federal e tradicionalmente empregados em políticas públicas voltadas ao desenvolvimento de setores considerados estratégicos.
No tocante à técnica legislativa, o substitutivo observa, em linhas gerais, as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, não se verificando vícios formais que impeçam a sua aprovação.
A proposição observa as exigências constantes do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), especialmente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e às medidas de compensação eventualmente exigidas.
Quanto ao mérito, os eventos ocorridos nos últimos anos, notadamente os impactos da guerra entre Rússia e Ucrânia e os conflitos no Oriente Médio, evidenciaram a vulnerabilidade do abastecimento nacional de fertilizantes e reforçaram a necessidade de ampliar a capacidade produtiva instalada no país. A redução dessa dependência constitui medida relevante não apenas para a política agrícola, mas também para a segurança alimentar e nutricional, a estabilidade econômica e a resiliência das cadeias produtivas do agronegócio nacional.
O Brasil consolidou-se com uma das maiores potências agropecuárias do mundo, mas permanece altamente dependente da importação de fertilizantes, sobretudo dos macronutrientes essenciais à produção agrícola, como nitrogênio, fósforo e potássio. Essa dependência torna o agronegócio brasileiro particularmente sensível às oscilações de mercados internacionais, às interrupções de cadeias globais de suprimento e às tensões geopolíticas que afetam a produção e a logística de insumos.
Nesse contexto, o substitutivo da Câmara dos Deputados amplia significativamente o alcance da proposição originalmente aprovada pelo Senado Federal. Além de instituir o Profert, estabelece mecanismos de financiamento de longo prazo, institui crédito fiscal vinculado à produção efetiva, fortalece a governança da política pública e amplia o escopo do programa para contemplar bioinsumos, biofertilizantes, remineralizadores e outras tecnologias voltadas ao aumento da eficiência produtiva.
A proposta revela-se compatível com as diretrizes do Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 do Governo Federal, que estabelece como objetivos estratégicos a ampliação da produção nacional, o estímulo à pesquisa e à inovação, a atração de investimentos privados, a expansão da infraestrutura logística e a redução da vulnerabilidade externa do país em relação ao suprimento de fertilizantes.
Outro avanço relevante do substitutivo consiste na incorporação de bioinsumos – biosinsumos, Senador Laércio –, biofertilizantes e remineralizadores ao escopo da política pública. A diversificação das fontes de nutrientes e o estímulo à adoção de tecnologias mais eficientes e sustentáveis acompanham a evolução da agricultura brasileira e contribuem para elevar a produtividade, reduzir impactos ambientais e ampliar a competitividade do setor agropecuário.
É certo que a efetividade da política pública dependerá, em grande medida, da adequada regulamentação da futura lei, da estabilidade do ambiente regulatório, da competitividade do mercado de gás natural para fazermos a nossa ureia, os nossos nitrogenados, da expansão da infraestrutura logística e da coordenação entre os órgãos responsáveis por sua implementação. Tais fatores, entretanto, não reduzem o mérito da iniciativa, mas evidenciam a necessidade de sua execução de forma articulada com as demais políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da indústria nacional.
Em síntese, o substitutivo da Câmara dos Deputados aperfeiçoa substancialmente a proposição originalmente aprovada pelo Senado Federal ao substituir um modelo predominantemente baseado em incentivos tributários por uma política pública mais abrangente, que combina instrumentos fiscais, financeiros, tecnológicos e de governança voltados ao fortalecimento da indústria nacional de fertilizantes, à redução da dependência externa, ao incremento da segurança alimentar e ao aumento da competitividade da agropecuária.
Constam do processo do PL nº 699, de 2023, as Notas 37, de 2022, e 77, de 2022, elaboradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Senadora Tereza, peço desculpas a V. Exa.
Permitam-me os nossos convidados que estão aqui no Plenário do Senado Federal, ali atrás: V. Exas são muito bem-vindos, eu sempre tenho dito isso aqui, em todas as sessões deliberativas, mas nós não estamos conseguindo ouvir a Relatora na tribuna falando. Eu queria pedir a atenção de V. Exas. V. Exas, todos que estão hoje como convidados dos Senadores e das Senadoras, que estão no Plenário do Senado Federal no momento da Ordem do Dia, eu queria pedir desculpas a V. Exas, a V. Sas., porque, no momento da deliberação da Ordem do Dia, do ponto de vista regimental, nós inicialmente necessitaríamos estar apenas os Senadores e os assessores. Em todos os momentos, em todos os instantes, nós abrimos concessões aqui para os convidados. Em todas as reuniões, eu fico obrigado a ter que fazer essas manifestações, que não são adequadas.
Mas a Senadora está na tribuna lendo o voto de uma matéria muito importante. Eu estou aqui à mesa, eu não estou conseguindo ouvir o pronunciamento da Senadora Tereza. Então, até por uma questão de educação, por uma questão processual, eu queria pedir a V. Exas., a V. Sas., que se quiserem conversar, nós temos o cafezinho do Senado ali, que está apto para conversar. Por favor, me perdoem V. Sas. e V. Exas., mas nós temos uma Senadora na tribuna e eu estou sendo advertido pelo meu colega Senador Laércio Oliveira. Eu até peço desculpa, Laércio, a você e à Tereza. É difícil isto aqui. É uma situação muito difícil.
Concedo a palavra a V. Exa.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – Obrigada, Presidente.
... encaminhadas pelo Ministério da Fazenda, que tratam do Projeto de Lei (PL) 3.507, de 2021, apensados ao PL 436, de 2022, de igual teor, o qual tramita na Câmara dos Deputados. A metodologia do cálculo considerou investimentos totais de até R$112,5 bilhões até 2030, com distribuição entre máquinas, materiais de construção e serviços.
Em atendimento ao Requerimento de Informação nº 687, de 2023, referente ao PL 699, de 2023, a partir das hipóteses adotadas e com auxílio dos valores informados nos documentos fiscais das empresas do setor, nas escriturações contábeis, fiscais e nos dados oriundos do eSocial, da RFB, estimou-se, em novembro de 2023, os valores de renúncia fiscal de R$383 milhões em 2023, de R$4,581 bilhões em 2024, R$4,476 bilhões em 2025 e R$4,489 bilhões em 2026.
Diante das restrições fiscais das contas públicas federais, os incentivos fiscais de menor valor, previstos nos substitutivos, se mostraram ainda adequados à natureza dos investimentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional de fertilizantes. Ao vincular parcela dos benefícios à produção efetiva, o texto busca estimular não apenas a implantação de novos empreendimentos, mas também a ampliação da oferta doméstica desses insumos estratégicos.
Todavia, como não há atualização dos valores de renúncia fiscal para 2026, 2027 e 2028, ponderamos pela cautela adicional de desdobramento dos valores de crédito fiscal especificados nos incisos do art. 9º do substitutivo, de R$2 bilhões a cada ano, entre 2027 e 2031, em alíneas de duas parcelas anuais de R$1 bilhão cada, permitindo a discricionariedade do Poder Executivo sobre esse montante de recursos anuais.
A implementação de percentuais de mistura obrigatória da produção nacional de fertilizantes no mercado interno, definida no substitutivo da Câmara dos Deputados, deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, preservando-se igualmente os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do sistema multilateral de comércio.
O art. 3º dá ao Confert a atribuição de definir o percentual de mistura obrigatória, em volume, de fertilizantes nacionais, sintéticos e minerais aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional, nos termos do regulamento. Os parágrafos deste artigo, no entanto, estabelecem limites para essa competência. Para melhor clareza do texto, sugerimos adequação da redação, excluindo o termo “metas”, nos §§1º e 2º, e para que, independentemente dessas atribuições, deva ser obedecido o percentual mínimo de 2%, já a partir de 1º de julho de 2027, e o mínimo de 10% em 1º de janeiro de 2037. O Confert, poderá então, avaliar a viabilidade da implementação progressiva dos percentuais, chegando-se ao limite de 30%, especificado no §2º.
Alteramos o §3º para esclarecer que a situação de excepcionalidade ao cumprimento do percentual de mistura obrigatória refira-se somente ao inciso II, que fixa de 10% a 30%, mas não ao inciso I, que fixa em 2%.
Sugerimos ainda, em consonância com o §3º ora corrigido, a exclusão do §4º, para impedir que seja implementado percentual de mistura obrigatória inferior a 2%.
No §7º do art. 3º altera-se a redação para especificar que a análise de impacto regulatório da mudança de mistura obrigatória refira-se aos percentuais mencionados no §3º, de 10% e 30%, não se referindo aos 2% mencionados no inciso I do §1º.
Ainda, no §10 do art. 3º, alteramos a competência específica de fiscalização dada ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), remetendo-a ao Poder Executivo, a fim de não invadir competências legislativas constitucionais privativas da Presidência da República.
Merece debate a autorização da criação do Fundo de Estímulo à Produção Nacional de Fertilizantes, concebido nos arts. 4º a 7º do substitutivo, como instrumento de apoio financeiro à expansão da capacidade produtiva nacional, por meio de aporte recursos provenientes da lei orçamentária anual.
Embora louvável a intenção da Casa revisora, lembramos que, no Parecer do Senado Federal nº 2, de 20 de fevereiro de 2019, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em resposta à Consulta nº 1, de 2017, da Comissão de Assuntos Econômicos, concluiu-se que “são inconstitucionais, por vício de iniciativa, quaisquer projetos de lei de autoria parlamentar que instituam fundos orçamentários cujos recursos são geridos e empregados pelos órgãos dos Poderes Executivo ou Judiciário, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público da União ou pela Defensoria-Pública da União".
Por tal razão, nos termos do art. 287 do Risf, optamos por excluir os arts. 4º a 7º do PL n° 699, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que criam o referido fundo. Por tal razão, a ementa do substitutivo deverá ser igualmente adequada em sua redação final.
No entanto, consideramos pertinente salvar o inciso II do art. 5º, que faz referência a mitigação de riscos e estabilização de preços por meio de contratos por diferença bidirecionais, ou contracts for difference (CFDs), e garantir esses instrumentos financeiros para o Profert, remetendo esse objetivo para o inciso IV do §2º do art. 8º, que trata das finalidades das linhas de financiamento do Profert.
Quanto aos dispositivos relativos à concessão de créditos fiscais, dos arts. 9º, 10 e 11, ponderamos que há a perspectiva de que sejam tratados mais adequadamente no texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 186, de 2026, enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em junho de 2026, em tramitação na Câmara dos Deputados. Ele altera a Lei Complementar nº 123, de 2006, para reajustar o teto de faturamento e ampliar as regras de contratação do microempreendedor individual (MEI) e, por esta razão, propomos a ressalva, a exclusão dos arts. 9º, 10 e 11.
Pela mesma razão, propomos a exclusão do art. 16, que afasta a incidência...
(Soa a campainha.)
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – ... do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre... (Pausa.)
Pela mesma razão, propomos a exclusão do art. 16, que afasta, então, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre as mercadorias destinadas a projetos aprovados no Profert.
Por fim, em virtude da sua exígua temporalidade e de seu caráter meramente autorizativo, consideramos conveniente que não seja acatado o art. 12, que autoriza a União a conceder extraordinariamente créditos financeiros aplicáveis somente no exercício de 2026. Em consequência, não deve ser acatado o art. 13; e o art. 14 limita a renúncia fiscal em 2026, tornando-se inaplicável.
O voto, Sr. Presidente.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 699, de 2023, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados, com as seguintes ressalvas e adequações redacionais, todas consolidadas no texto ao final:
1) A atualização da ementa do substitutivo;
2) No art. 3º: a) a adequação da redação do §1º, removendo a palavra "metas", e a definição de que os percentuais terão o mínimo de 2% e 10% de mistura obrigatória, nos prazos estipulados nos incisos, sendo que, no inciso I, exclui-se a expressão "com incremento anual"; b) alterar o §2º para delimitar que a viabilidade técnica dos percentuais a ser analisada pelo Confert se refere ao inciso II do §1º; c) alterar o §3º para delimitar o percentual anual de mistura obrigatória, mencionado apenas no inciso II, devendo restabelecê-lo após cessadas as condições motivadoras da excepcionalidade; d) exclusão do §4º; e) alteração do §7º para que faça remissão aos percentuais de 10% e 30% mencionados no §3º; f) alterar o §10, para remover a menção à competência do Ministério da Agricultura e Pecuária, remetendo-a ao Poder Executivo;
3) exclusão dos arts. 4º a 7º;
4) inserir como inciso IV do §2º do art. 8º a expressão “mitigação de riscos e estabilização de preços por meio de contratos por diferença bidirecionais (Contracts for Difference - CFDs)”, renumerando-se o inciso IV para V;
5) exclusão dos arts. 9º, 10 e 11;
6) exclusão dos arts. 12 e 13;
7) exclusão do art. 14;
8) exclusão do art. 16; e
9) renumeração dos artigos do substitutivo, em virtude das exclusões propostas.
Sr. Presidente, esse é o voto.
Eu gostaria, primeiro, de cumprimentar o Senador Laércio Oliveira pela autoria desse projeto tão importante para o Brasil, um projeto que vai resgatar aquilo de que o Brasil precisa há anos: a sua independência da totalidade, praticamente, das importações de fertilizantes, trazendo a tão falada, atualmente, soberania. A soberania dos nossos fertilizantes é importantíssima para a agricultura brasileira.
E o parecer que agora apresento aos senhores para aprovação traz a criação de um programa especial de fertilizantes, que é o Projeto 699, de 2023, que estabelece essa política de incentivos para a produção de fertilizantes.
O Brasil é uma das maiores potências agropecuárias do mundo, mas permanece, ainda, altamente dependente da importação de fertilizantes, sobretudo desses nutrientes essenciais à produção agrícola: nitrogênio, fósforo e potássio.
Reduzir essa dependência, Senador Laércio – e também aqui quero agradecer muito ao Deputado Arnaldo Jardim, que fez também um belo trabalho na Câmara dos Deputados –, que ultrapassa 80%, é importantíssimo não apenas para a política agrícola, mas também para a nossa segurança alimentar, estabilidade econômica e resiliência das cadeias produtivas.
Eu quero aqui parabenizar todos que participaram desse projeto tão importante para o Brasil, tão necessário e que ficou aí muitos anos para ser resolvido. Então, Senador Laércio, parabéns pela sua persistência em aprovar o Profert.
Presidente Davi Alcolumbre, tenho certeza de que hoje a gente sai daqui com um projeto que realmente vai ajudar o Brasil.
Muito obrigada.