Como Relator - Para proferir parecer durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Em fase de revisão e indexação
Autor
Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer

    O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras da Comissão de Assuntos Econômicos, passamos à leitura do relatório.

    Retorna a esta Comissão o Projeto de Lei nº 429, de 2024, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal; cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe); e revoga a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, proposição de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, que tramitou na Câmara dos Deputados na forma do PL 5.827, de 2013, e foi aprovado por aquela Casa na forma de substitutivo.

    O objetivo é a análise das Emendas 15 a 21, apresentadas ao referido substitutivo, o qual foi tombado como Emenda nº 14-PLEN. Esse substitutivo foi fruto do Parecer nº 203/2025-PLEN/SF, de nossa relatoria, objeto de deliberação no Plenário no dia 16 de dezembro de 2025.

    A Emenda nº 15, do Senador Weverton, afasta, como receitas do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), as multas aplicadas no âmbito penal, tudo por meio do projetado inciso III do art. 14-C no substitutivo.

    A Emenda nº 16, da Senadora Eliziane Gama, e a Emenda nº 17, do Senador Weverton, estabelecem paridade entre magistrados e servidores quando da aplicação da receita do Fejufe nas ações de capacitação.

    A Emenda nº 18, do Senador Alessandro Vieira, insurge-se contra a criação de fundos, embora concorde com a atualização da tabela de custas.

    A Emenda nº 19, do Senador Alessandro Vieira, pretende excluir o rendimento de depósitos judiciais das receitas do Fejufe.

    A Emenda nº 20, do Senador Alessandro Vieira, objetiva vincular a correção monetária anual da tabela de custas ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

    A Emenda nº 21, do Senador Eduardo Braga, trata de critérios objetivos a serem adotados pelo Conselho da Justiça Federal para a distribuição dos recursos do Fejufe entre os Tribunais Regionais Federais.

    É o relatório, Sr. Presidente.

    Análise.

    Quanto à Emenda nº 15, ela merece acolhimento, pois garante que as multas aplicadas no âmbito dos processos penais continuem no Fundo Penitenciário Nacional. O Funpen é um importante instrumento de financiamento das políticas penitenciárias em todo o território nacional, e o uso dessas receitas poderia enfraquecê-lo.

    Quanto às Emendas nºs 16 e 17, elas merecem parcial acolhimento, a fim de garantir o equilíbrio e isonomia entre magistrados e servidores nos recursos voltados à capacitação (art. 14, parágrafo único, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996).

    Em relação à Emenda nº 20, acolhemos parcialmente a emenda para que as custas previstas na tabela sejam corrigidas anualmente pelo IPCA, ou outro que venha a substituí-lo como índice de atualização.

    A Emenda nº 21 também merece acolhimento, ainda que com ajustes redacionais, diante da necessidade de se estabelecerem critérios objetivos na distribuição dos recursos entre os Tribunais Regionais Federais (art. 14-A, §§4º e 5º, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996).

    Quanto às demais emendas (Emendas 18 e 19), apesar do elevado mérito, não há como acolhê-las por atingir questões estruturais importantes da proposição.

    Por fim, cumpre registrar que os Senadores Renan Calheiros e Fabiano Contarato manifestaram preocupação contra os reflexos da fixação do teto de isenção do Imposto de Renda na concessão da gratuidade de justiça. Advertiram que a aplicação rígida do limite poderia prejudicar os cidadãos que, embora aufiram renda superior ao teto, demonstrem hipossuficiência na análise do caso concreto. Alinhados a essa reflexão, estabelecemos o dever de o magistrado flexibilizar o referido limite de forma motivada (art. 1º, §5º, da Lei nº 4.299, de 1996).

    Voto.

    Em face do exposto, voto pelo acolhimento das Emendas 15, 16, 17, 20 e 21, ainda que de modo parcial, rejeitadas as demais emendas, tudo na forma do seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 429, de 2024

Dispõe sobre as custas judiciais do âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (Festj) e destina receitas para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei prevê a atualização dos valores das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (Festj) e destina recursos do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento ao Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

Art. 2º A Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações [...]. (Pausa.)

    O senhor pode encerrar, Sr. Presidente, já que foi distribuído todo o esclarecimento sobre o texto da lei.

    Então, passo direto, Sr. Presidente, à conclusão, agradecendo – as tabelas anexas foram distribuídas a todos os Senadores e as Senadoras – todo o trabalho de discussão que foi feito, com muito mérito, pelos Senadores e Senadoras, para corrigir a primeira apresentação do projeto que continha algumas falhas e esclarecimentos sobre a consequência, a formação da tabela e os órgãos a serem beneficiados diretamente por esse projeto.

    Então, agradeço a oportunidade e fico à disposição dos colegas para qualquer explicação eventual.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/08/2026 - Página 81