Pronunciamento de Eduardo Gomes em 11/08/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
- Autor
- Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
- Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Matérias referenciadas
O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, como é matéria correlata e já foi distribuído o relatório, Sr. Presidente, passo direto à análise da matéria.
De acordo com o art. 101, incisos I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania deve examinar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, bem como decidir quanto ao mérito a respeito das matérias de competência da União, ressalvadas as atribuições das demais Comissões.
O §2º do art. 134 da Constituição Federal (CF) assegura expressamente à Defensoria Pública da União autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que essa autonomia não é meramente formal, mas instrumental, voltada a garantir a independência institucional necessária ao exercício das funções essenciais à Justiça.
Além do que o §4º do art. 134 da Constituição Federal reforça essa posição institucional ao estabelecer que são princípios estruturantes da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição. Este último dispositivo atribui aos tribunais iniciativa de leis que disponham sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre a criação de órgãos e serviços auxiliares.
A remissão expressa do §4º do art. 134 do art. 96, II, revela opção inequívoca do Constituinte por equiparar, no que couber, a Defensoria Pública às demais funções essenciais à Justiça, dotadas de autonomia orgânica e iniciativa legislativa própria. Trata-se de fundamento constitucional direto para o reconhecimento da capacidade de iniciativa normativa da Defensoria Pública em matérias relacionadas à sua organização, estrutura administrativa e meios necessários ao desempenho de suas atribuições institucionais.
Por esses motivos, o PL 1.881, de 2025, atende plenamente à regra de iniciativa legislativa, não havendo inconstitucionalidade nesse ponto.
Ainda sob o prisma da constitucionalidade, a proposição revela-se igualmente compatível com a Constituição Federal em seu aspecto material, uma vez que o conteúdo normativo de seus dispositivos não afronta qualquer preceito constitucional expresso ou implícito. Ao contrário, a disciplina proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais que regem a administração pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de não ostentar vícios de iniciativa, de forma ou de conteúdo que comprometam sua validade no ordenamento jurídico.
O exame da juridicidade da proposta revela que as medidas nela previstas se encontram aptas para uma inserção harmônica no ordenamento jurídico em geral e nas normas que disciplinam a organização da Defensoria Pública da União. Com respeito à regimentalidade da proposição, de igual maneira não se verificam embaraços ao seguimento de sua tramitação.
Nesse contexto, a criação de um fundo institucional destinado ao fortalecimento da atuação da Defensoria Pública insere-se no âmbito de sua organização administrativa e de seus instrumentos de funcionamento, guardando relação direta com a efetivação de sua independência funcional e com a concretização do acesso à Justiça.
O projeto não invade a esfera de competências do Poder Executivo nem interfere na organização geral da Administração Pública Federal, limitando-se a disciplinar mecanismo de financiamento vinculado às funções constitucionais da instituição.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado nem impõe aumento automático de gastos ao orçamento da União. A instituição do fundo possui natureza instrumental, voltada à organização e à gestão de recursos destinados à Defensoria Pública da União, sem previsão de aportes adicionais obrigatórios do Tesouro Nacional.
As fontes de custeio indicadas decorrem, em sua maioria, de receitas próprias, transferências e parcelas de receitas já existentes, não havendo criação ou majoração de tributos. Eventuais dotações orçamentárias permanecem condicionadas à autorização da lei orçamentária anual.
Assim, não se verifica afronta ao art. 113 do ADCT, à Lei de Responsabilidade Fiscal ou às normas constitucionais que regem o sistema orçamentário, mostrando-se a proposição compatível com o ordenamento vigente sob o prisma financeiro e orçamentário.
No mérito, somos favoráveis ao projeto.
A proposição revela-se oportuna e conveniente, ao instituir instrumento destinado ao fortalecimento institucional da Defensoria Pública da União, contribuindo para a ampliação e a qualificação do acesso à Justiça e para a promoção dos direitos fundamentais, especialmente das pessoas em situação de vulnerabilidade. A criação de fundo específico permite maior racionalidade, transparência e eficiência na gestão dos recursos voltados ao cumprimento das funções constitucionais da Defensoria Pública, em consonância com o art. 134 da Constituição Federal.
Ademais, o projeto estabelece estrutura de governança e mecanismos de controle que asseguram adequada fiscalização da aplicação dos recursos, reforçando os princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade na administração pública. Nesse sentido, a proposição alinha-se aos objetivos constitucionais de fortalecimento das funções essenciais à Justiça e de efetivação do acesso à ordem jurídica justa, razão pela qual merece acolhida quanto ao mérito.
Voto.
Ante o exposto, o voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, da aprovação do PL nº 1.881, de 2025.
E ainda ressalto, Sr. Presidente, os nossos agradecimentos ao Senador Fabiano Contarato e a toda a sua assessoria pelo trabalho realizado na confecção deste relatório, e também a colaboração dos Líderes partidários das diversas bancadas desta Casa na aceitação da votação em regime de urgência e aprovação consequente desses projetos.
Muito obrigado, Sr. Presidente.