Pronunciamento de Eduardo Gomes em 11/08/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1881, de 2025, que "Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União." Afirmação de que a criação de um fundo para a Defensoria Pública da União fortalece sua autonomia institucional, amplia o acesso à Justiça e melhora a gestão dos recursos, sem gerar despesas obrigatórias adicionais ou aumento de tributos.
- Autor
- Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
- Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Defensoria Pública,
Fundos Públicos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1881, de 2025, que "Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União." Afirmação de que a criação de um fundo para a Defensoria Pública da União fortalece sua autonomia institucional, amplia o acesso à Justiça e melhora a gestão dos recursos, sem gerar despesas obrigatórias adicionais ou aumento de tributos.
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/08/2026 - Página 91
- Assuntos
- Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Defensoria Pública
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, FUNDOS, ACESSO, JUSTIÇA, PROMOÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, ESTRUTURAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO (DPU), OBJETIVO, DEMOCRACIA, MELHORIA, ATENDIMENTO, SOCIEDADE, ASSISTENCIA JURIDICA, DEFESA, DIREITOS HUMANOS, JUSTIÇA GRATUITA, CONSELHO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, RECURSOS, COMENTARIO, GESTÃO, RECURSOS FINANCEIROS, AUSENCIA, DESPESA OBRIGATORIA, AUMENTO, TRIBUTOS.
O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, como é matéria correlata e já foi distribuído o relatório, Sr. Presidente, passo direto à análise da matéria.
De acordo com o art. 101, incisos I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania deve examinar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, bem como decidir quanto ao mérito a respeito das matérias de competência da União, ressalvadas as atribuições das demais Comissões.
O §2º do art. 134 da Constituição Federal (CF) assegura expressamente à Defensoria Pública da União autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que essa autonomia não é meramente formal, mas instrumental, voltada a garantir a independência institucional necessária ao exercício das funções essenciais à Justiça.
Além do que o §4º do art. 134 da Constituição Federal reforça essa posição institucional ao estabelecer que são princípios estruturantes da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição. Este último dispositivo atribui aos tribunais iniciativa de leis que disponham sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre a criação de órgãos e serviços auxiliares.
A remissão expressa do §4º do art. 134 do art. 96, II, revela opção inequívoca do Constituinte por equiparar, no que couber, a Defensoria Pública às demais funções essenciais à Justiça, dotadas de autonomia orgânica e iniciativa legislativa própria. Trata-se de fundamento constitucional direto para o reconhecimento da capacidade de iniciativa normativa da Defensoria Pública em matérias relacionadas à sua organização, estrutura administrativa e meios necessários ao desempenho de suas atribuições institucionais.
Por esses motivos, o PL 1.881, de 2025, atende plenamente à regra de iniciativa legislativa, não havendo inconstitucionalidade nesse ponto.
Ainda sob o prisma da constitucionalidade, a proposição revela-se igualmente compatível com a Constituição Federal em seu aspecto material, uma vez que o conteúdo normativo de seus dispositivos não afronta qualquer preceito constitucional expresso ou implícito. Ao contrário, a disciplina proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais que regem a administração pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de não ostentar vícios de iniciativa, de forma ou de conteúdo que comprometam sua validade no ordenamento jurídico.
O exame da juridicidade da proposta revela que as medidas nela previstas se encontram aptas para uma inserção harmônica no ordenamento jurídico em geral e nas normas que disciplinam a organização da Defensoria Pública da União. Com respeito à regimentalidade da proposição, de igual maneira não se verificam embaraços ao seguimento de sua tramitação.
Nesse contexto, a criação de um fundo institucional destinado ao fortalecimento da atuação da Defensoria Pública insere-se no âmbito de sua organização administrativa e de seus instrumentos de funcionamento, guardando relação direta com a efetivação de sua independência funcional e com a concretização do acesso à Justiça.
O projeto não invade a esfera de competências do Poder Executivo nem interfere na organização geral da Administração Pública Federal, limitando-se a disciplinar mecanismo de financiamento vinculado às funções constitucionais da instituição.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado nem impõe aumento automático de gastos ao orçamento da União. A instituição do fundo possui natureza instrumental, voltada à organização e à gestão de recursos destinados à Defensoria Pública da União, sem previsão de aportes adicionais obrigatórios do Tesouro Nacional.
As fontes de custeio indicadas decorrem, em sua maioria, de receitas próprias, transferências e parcelas de receitas já existentes, não havendo criação ou majoração de tributos. Eventuais dotações orçamentárias permanecem condicionadas à autorização da lei orçamentária anual.
Assim, não se verifica afronta ao art. 113 do ADCT, à Lei de Responsabilidade Fiscal ou às normas constitucionais que regem o sistema orçamentário, mostrando-se a proposição compatível com o ordenamento vigente sob o prisma financeiro e orçamentário.
No mérito, somos favoráveis ao projeto.
A proposição revela-se oportuna e conveniente, ao instituir instrumento destinado ao fortalecimento institucional da Defensoria Pública da União, contribuindo para a ampliação e a qualificação do acesso à Justiça e para a promoção dos direitos fundamentais, especialmente das pessoas em situação de vulnerabilidade. A criação de fundo específico permite maior racionalidade, transparência e eficiência na gestão dos recursos voltados ao cumprimento das funções constitucionais da Defensoria Pública, em consonância com o art. 134 da Constituição Federal.
Ademais, o projeto estabelece estrutura de governança e mecanismos de controle que asseguram adequada fiscalização da aplicação dos recursos, reforçando os princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade na administração pública. Nesse sentido, a proposição alinha-se aos objetivos constitucionais de fortalecimento das funções essenciais à Justiça e de efetivação do acesso à ordem jurídica justa, razão pela qual merece acolhida quanto ao mérito.
Voto.
Ante o exposto, o voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, da aprovação do PL nº 1.881, de 2025.
E ainda ressalto, Sr. Presidente, os nossos agradecimentos ao Senador Fabiano Contarato e a toda a sua assessoria pelo trabalho realizado na confecção deste relatório, e também a colaboração dos Líderes partidários das diversas bancadas desta Casa na aceitação da votação em regime de urgência e aprovação consequente desses projetos.
Muito obrigado, Sr. Presidente.