Pronunciamento de Teresa Leitão em 11/08/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3289, de 2026, que "Altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Venda em Balcão (ProVB); e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques." Afirmação de que a proposta fortalece o Programa de Venda em Balcão, amplia o apoio à agricultura familiar, reforça a formação de estoques públicos de alimentos, aprimora os mecanismos de aquisição e venda de produtos agrícolas com transparência e contribui para a segurança alimentar, especialmente diante dos riscos associados ao fenômeno El Niño.
- Autor
- Teresa Leitão (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
- Nome completo: Maria Teresa Leitão de Melo
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Administração Pública Direta,
Administração Pública Indireta,
Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3289, de 2026, que "Altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Venda em Balcão (ProVB); e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques." Afirmação de que a proposta fortalece o Programa de Venda em Balcão, amplia o apoio à agricultura familiar, reforça a formação de estoques públicos de alimentos, aprimora os mecanismos de aquisição e venda de produtos agrícolas com transparência e contribui para a segurança alimentar, especialmente diante dos riscos associados ao fenômeno El Niño.
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/08/2026 - Página 95
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
- Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, Programa de Venda em Balcão (ProVB), INCLUSÃO, PRODUTO, ALIMENTAÇÃO ANIMAL, ACESSO, PEQUENO AGRICULTOR, CRIADOR, ANIMAL, REQUISITOS, BENEFICIARIO, Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), REALIZAÇÃO, LEILÃO, COMPRA E VENDA, MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO E AGRICULTURA FAMILIAR (MDA), MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), COMPETENCIA, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AQUISIÇÃO, PRODUÇÃO, PRODUTO ALIMENTAR BASICO, PRODUTOR RURAL, COOPERATIVA, GARANTIA, OFERTA, POLITICA DE PREÇOS, PREÇO MINIMO, ADICIONAL, PERCENTAGEM, POSSIBILIDADE, VENDA, OBJETIVO, ATENDIMENTO, PROGRAMA, ABASTECIMENTO, SEGURANÇA ALIMENTAR, REGISTRO, AMPLIAÇÃO, AGRICULTURA FAMILIAR, FORMAÇÃO, ESTOQUE, CARATER PUBLICO, ALIMENTOS, MELHORIA, TRANSPARENCIA, RISCOS, EL NINO.
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente.
(Soa a campainha.)
A SRA. TERESA LEITÃO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE) – Peço licença a V. Exa. para ir direto à análise, informando que não foram apresentadas emendas ao projeto nem ao relatório.
Cumpre-nos, nesta ocasião, analisar a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade, a técnica legislativa, além do mérito do PL 3.289, de 2026, de autoria do Senador Beto Faro.
No que tange à constitucionalidade formal, verifica-se que a competência da União sobre a matéria encontra-se albergada pelo inciso VIII do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. É observada também a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria de competência da União, conforme estabelece o caput do art. 48 da nossa Constituição.
Também são respeitadas as normas relativas à iniciativa, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.
No que concerne à constitucionalidade material, cabe-nos registrar que o conteúdo do PL 3.289, de 2026, não contraria qualquer disposição constitucional, sendo relevante observar que a iniciativa tem o potencial de contribuir para a efetivação do direito social à alimentação previsto no caput do art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil.
A proposição não merece reparos no que tange à juridicidade e à regimentalidade também, pois a matéria inova a legislação vigente, mediante proposição parlamentar que imprime generalidade e coercitividade aos comandos que define, com obediência aos princípios gerais do direito e, além disso, tramita de acordo com o que preconiza o Regimento Interno desta Casa.
No que concerne à técnica legislativa adotada, o projeto harmoniza-se com as prescrições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Quanto ao mérito – chamo à atenção que o projeto é extremamente meritório, além de ter todos os requisitos formais aqui já elencados –, cabe-nos registrar que o Projeto nº 3.289, de 2026, surge como uma resposta legislativa estratégica e necessária para a modernização dos instrumentos estatais de abastecimento alimentar. Ao propor o aprimoramento do Programa de Venda em Balcão e instituir regras mais eficientes para leilões públicos voltados à formação de estoques, a proposta consolida um ambiente de maior previsibilidade para os pequenos produtores e de maior proteção contra variações bruscas no preço dos alimentos para o conjunto da sociedade.
A ampliação da variedade dos insumos contemplados pelo Programa de Venda em Balcão para alimentação animal e a inclusão de cooperativas de produção e associações de agricultores familiares como beneficiários desse programa facilitam a otimização do manejo de pequenos criadores e proporcionam redução de custos pela ação coletiva. Em um mercado global impactado por custos de produção oscilantes e instabilidade geopolítica, conceder às cooperativas e associações a capacidade de adquirir insumos estratégicos diretamente do Estado, com preços justos e regionalmente balizados, consiste em relevante garantia de viabilidade para os empreendimentos da agricultura familiar.
Além das melhorias propostas ao ProVB, o projeto tem o mérito de potencializar a capacidade do Estado de recomposição dos estoques públicos, fragilizados ao longo de alguns anos. Dados da Série Histórica de Estoques Públicos, de junho de 2026, publicada pela Conab, mostram que, na última década, a desmobilização das reservas estratégicas levou o país a patamares alarmantes, chegando a registrar estoques zerados ou muito reduzidos de produtos básicos, como feijão, arroz, açúcar e milho.
Diante dessa vulnerabilidade, a prerrogativa autorizada pelo PL de adquirir produtos com um acréscimo de até 25% sobre o preço mínimo fixado pela PGPM constitui uma ferramenta indispensável, que concede o instrumento necessário para que o Governo consiga comprar grãos diretamente do produtor em cenários de preços pressionados.
A exigência de realização de leilões públicos transparentes para as aquisições amparadas pelo acréscimo de até 25% sobre o preço mínimo da PGPM assegura lisura operacional, previne distorções de preços e garante a impessoalidade e economicidade nas compras estatais.
Paralelamente, a autorização de venda direta para atendimento de programas e ações de abastecimento e segurança alimentar estabelece uma ferramenta ágil e desburocratizada para atender emergências regionais e abastecer diretamente micro e pequenas empresas industriais e varejistas do setor de alimentos, bem como cooperativas e associações.
Ao aliar a concorrência pública dos leilões para a formação de reservas estratégicas à venda direta para o escoamento e abastecimento, a proposta constrói um modelo que confere máxima transparência ao uso dos recursos públicos e, ao mesmo tempo, provê a dinamicidade necessária para conter crises de desabastecimento em tempo hábil.
A aprovação do Projeto de Lei 3.289 é, portanto, uma medida urgente e de relevante interesse público. A matéria harmoniza o suporte aos pequenos criadores de animais, mediante acesso aos insumos utilizados como alimentos para seus plantéis, e a proteção ao consumidor final frente aos impactos da inflação alimentar, a partir de instrumentos de gestão efetivos e eficientes dos estoques públicos.
Com El Niño à vista, senhores e senhoras, esse é um projeto de eficácia muito importante para o nosso país.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei 3.289, de 2026.
Esse é o voto, Sr. Presidente.