Pronunciamento de Efraim Filho em 12/08/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 113ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 124, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a fim de estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." Destaque para as alterações nas normas gerais no CTN sobre mediação, transação e arbitragem especial tributária/aduaneira, servindo de base para a redução do contencioso fiscal e do "Custo Brasil".
- Autor
- Efraim Filho (PL - Partido Liberal/PB)
- Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Administração Tributária,
Tributos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 124, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a fim de estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." Destaque para as alterações nas normas gerais no CTN sobre mediação, transação e arbitragem especial tributária/aduaneira, servindo de base para a redução do contencioso fiscal e do "Custo Brasil".
- Publicação
- Publicação no DSF de 13/08/2026 - Página 79
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, LANÇAMENTO, EX OFFICIO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, MULTA, DESCUMPRIMENTO, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO, LEGISLAÇÃO ADUANEIRA, DECISÃO, DUVIDA, CONSULTA, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PENALIDADE, PROPORCIONALIDADE, HIPOTESE, SOLIDARIEDADE, DOMICILIO TRIBUTARIO, MEIO ELETRONICO, EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, DENUNCIA, SUSPENSÃO, APLICAÇÃO, ARBITRAGEM, DECISÃO ADMINISTRATIVA, DECISÃO JUDICIAL, FATO GERADOR, DISPOSIÇÕES GERAIS, EXIGIBILIDADE, EXTINÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, INDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETARIA, ADMISSÃO, TRANSAÇÃO, MEDIAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO, EFEITO VINCULANTE, FISCALIZAÇÃO, REQUISITOS, INFORMAÇÕES, PROCEDIMENTO, FAZENDA PUBLICA, COMPARTILHAMENTO, DADOS, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, NORMAS GERAIS, SOLUÇÃO, CONTROVERSIA, AUTO DE INFRAÇÃO, JULGAMENTO, DIREITOS, DEVERES, CONTRIBUINTE.
- DESTAQUE, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, SEGURANÇA JURIDICA, DIREITO TRIBUTARIO, PROCESSO LEGISLATIVO.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Davi Alcolumbre, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, informo que o relatório da proposição já é do conhecimento público, pois foi devidamente protocolado. Vou pedir para ler a versão resumida, com especial destaque para os pontos fundamentais.
Resumo do parecer, em substituição às Comissões, sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124, que altera a Lei nº 5.172, no caso o Código Tributário Nacional, de 1966, a fim de estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Igualmente, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
É um projeto de extrema envergadura, Presidente, porque ele dialoga especialmente com aquilo que traz o gargalo da burocracia no sistema tributário.
A gente votou a reforma tributária, logicamente alterou a legislação tributária, as alíquotas, mas a parte do processo administrativo tributário é no que estão concentrados muitos dos gargalos que dão o nome de custo Brasil: burocracia excessiva, alta complexidade e insegurança jurídica.
E este projeto integra um conjunto de proposições que nasceram da Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal e pelo Supremo, presidida pela Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, a quem faço aqui as honras, porque a Ministra Regina Helena Costa, além de coordenar a Comissão de Juristas, também se manteve fiel no acompanhamento da tramitação; por várias vezes, esteve disponível aqui no Senado e na tramitação na Câmara dos Deputados, para retirar dúvidas, avaliar sugestões e adaptar o texto dentro de uma hermenêutica de quem comandou a Comissão de Juristas. Então, a Ministra Regina Helena Costa receba, por parte desta relatoria, o reconhecimento da disposição e da disponibilidade de V. Exa. para contribuir até o momento final, que, se Deus quiser, será hoje, da aprovação em Plenário, após a tramitação nas duas Casas.
A finalidade deste conjunto de projetos – todos de autoria, por ter sido o Presidente da Casa, do Senador Rodrigo Pacheco – é modernizar o processo administrativo e tributário nacional, reduzir litígios, dar previsibilidade ao contribuinte e tornar mais eficiente a atuação do Estado.
É importante destacar que este PLP tem uma função estruturante dentro desse conjunto de proposições, funciona como uma espécie de colchão jurídico para os demais projetos apresentados pela Comissão de Juristas. Ao alterar o Código Tributário Nacional, para reconhecer, em normas gerais, a consensualidade, a mediação, a transação, a arbitragem especial tributária e aduaneira, as garantias mínimas do processo administrativo fiscal, o PLP nº 124 cria um ambiente jurídico necessário para que os demais projetos avancem com segurança.
Sei, Sr. Presidente, que os olhares da mídia, os olhares do Plenário, os olhares da política estão voltados para as eleições. Convivo aqui há muito tempo e sei que isso é natural, mas, com certeza e convicção, eu lhe digo que estamos diante de uma das matérias de maior envergadura técnica da agenda legislativa deste ano. Tenho a absoluta convicção de que estamos diante de uma matéria com que este Senado Federal marca uma posição importante para contribuir não com a agenda de Governo, mas com a agenda de Brasil, com a agenda de nação.
O PLP 2.486, projeto de arbitragem tributária, por exemplo, depende dessa moldura geral no CTN para que possa ser aprovado o instituto da arbitragem aplicado de forma adequada, com respeito à legalidade e à natureza pública do crédito tributário e as competências dos entes federativos.
A matéria foi debatida nesta Casa, passou pela Comissão Temporária, recebeu contribuições de especialistas da academia, da advocacia, da magistratura, da Receita Federal, dos fiscos estaduais, das procuradorias e principalmente do setor produtivo. Depois de aprovada pelo Senado, ela seguiu para a Câmara dos Deputados, que promoveu alterações relevantes, e agora retorna ao Senado, para que possamos definir o que deve ser acolhido e o que deve ser preservado do texto aprovado nesta Casa e na Câmara dos Deputados.
O tema é técnico, mas tem consequência muito prática. O processo tributário impacta o ambiente de negócios, a arrecadação pública, a segurança jurídica, o custo de investir e a relação entre o Estado e quem produz.
O objetivo não é enfraquecer a administração pública e também não é criar privilégio para o contribuinte. O objetivo é construir equilíbrio, cobrar corretamente de quem deve, combater fraude e sonegação, mas preservar garantias mínimas para o contribuinte de boa-fé.
É esse o escopo do projeto, Senador Renan Calheiros, nosso Presidente da CAE (Comissão de Assuntos Econômicos).
Nós fomos eleitos para resolver problemas, e, quando olhamos para a economia brasileira, vemos que o país ainda tenta correr com o freio de mão puxado. Enfrentamos um tripé nefasto que trava o nosso potencial de crescimento: custo Brasil elevado, complexidade tributária, que sufoca o empreendedor, e insegurança jurídica, que paralisa quem quer investir e gerar empregos. Este PLP nº 124 enfrenta exatamente uma parte importante desse problema.
Vamos aqui direto aos principais pontos.
O primeiro ponto relevante é o processo de consulta tributária. O texto aprovado pelo Senado conferia à solução de consulta uma função ampla de uniformização, estendendo o efeito vinculante automaticamente a todos os contribuintes que estivessem na mesma situação fática e jurídica. A Câmara delimitou esse alcance, restringindo o efeito vinculante ao âmbito do órgão que emite a solução. Após reexame, o parecer acolhe a alteração da Câmara. A identificação de situações efetivamente idênticas exige análise individualizada diante da diversidade de regimes tributários e estruturas negociais, de modo que não é prudente aplicar automaticamente a terceiros uma orientação formulada a partir de um caso concreto. A limitação ao órgão emissor não elimina a função uniformizadora da consulta, que segue orientando a atuação administrativa e conferindo previsibilidade. O parecer acolhe ainda a previsão de que a interpretação da legislação também possa ser fixada por meio de pareceres jurídicos, igualmente vinculantes, no âmbito do respectivo órgão – é claro –, o que amplia os instrumentos de consolidação de entendimentos e favorece a coerência interna da administração.
Outro tema importante é o regime de penalidades. O Senado havia aprovado um modelo de dosimetria qualitativa de penalidade com atenuantes como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao Erário e erro escusável. A Câmara substituiu esse modelo por reduções objetivas, conforme a tradição, as quais estavam vinculadas ao pagamento ou parcelamento do crédito – 50%, 40%, 30%, 20% –, conforme o momento e a forma de regularização, com percentuais ainda mais favoráveis, que nós trouxemos no texto do Senado, que podem ir de 60% a 30%, ou seja, aumentam-se em 10% o teto e o piso, para os participantes dos programas de conformidade. Após avaliar a complexidade e a subjetividade de alguns dos critérios qualitativos, que poderiam gerar divergências e dificuldades operacionais nas administrações dos diversos entes, o parecer acolhe o modelo da Câmara, por ser mais objetivo, previsível e uniforme, porém mantém as circunstâncias atenuantes de bons antecedentes para que possam influir nesses percentuais, ou seja, a critério da administração tributária, os antecedentes, as circunstâncias subjetivas podem alavancar o teto e o piso das multas que estão previstas. Isso vai ser pró-contribuinte, mas é algo que, por ser subjetivo, ficará a critério da aplicação por parte da administração tributária.
Essa solução é boa para a administração, para as empresas e para o cidadão. Ela é um jogo de ganha-ganha. Volto a dizer que conseguimos construir um texto que é bom para a administração, que é bom para as empresas e que é bom para o cidadão contribuinte. A lógica é simples: quanto mais célere a regularização do crédito, maior a redução da multa, o que cria incentivo direto ao pagamento antes da prolongação do contencioso e da inscrição em dívida ativa.
Permanecem preservadas as salvaguardas. A penalidade exige demonstração individualizada da conduta.
Fraude, sonegação, conluio e reincidência seguem com tratamento agravado, e as reduções não se aplicam ao devedor contumaz, texto que também foi de nossa autoria – o parecer –, um dos projetos mais relevantes desta legislatura, que foi a aprovação do disciplinamento do devedor contumaz. A caracterização da reincidência passa de dois para três anos, harmonizando o regime com o modelo do IBS e da CBS, de autoria do Senador Eduardo Braga, quando Relator da reforma tributária.
Também rejeitamos a ampliação da multa isolada para os casos de compensação considerada não declarada. O texto do Senado admitia essa multa apenas quando houvesse falsidade da declaração. A qualificação de uma compensação como não declarada, porém, abrange hipóteses amplas de vícios formais até controvérsias jurídicas sobre a liquidez do crédito, que não se confundem com fraude. O STF, na ADI nº 4.905, e o STJ já afirmaram que a mera não homologação da compensação sem má-fé, dolo ou fraude não autoriza multa isolada, sob pena de violar a proporcionalidade e o direito de petição. Por isso, o parecer preserva a redação do Senado.
Na mesma direção, o parecer rejeita a manutenção da multa agravada por descumprimento de intimação fiscal prevista no §2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, mantendo a revogação aprovada pelo Senado. O projeto já prevê instrumentos próprios para fraude, sonegação, conluio e reincidência. O agravamento automático de 25%, ainda que condicionado, incide sobre multas já deveras elevadas e pode gerar desproporcionalidade, especialmente quando o descumprimento decorre de erro formal e não de má-fé.
Outro ponto examinado foi o prazo para impugnações e recursos no processo administrativo. A Câmara reduziu esses prazos para 20 dias. Após avaliar a legislação complementar mais recente, entendemos que a alteração deve, sim, ser acolhida por razão de harmonização. A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regula o contencioso do IBS e as alterações por ela promovidas no processo administrativo fiscal federal, caminha para o prazo de 20 dias úteis. Isso não reduz garantias. Os prazos seguem em dias úteis, com regras de suspensão, publicidade de pauta, preservação do contraditório e da ampla defesa em contexto de crescente digitalização dos autos.
O parecer acolhe, de forma parcial, a inclusão do domicílio tributário eletrônico, outra novidade. A digitalização das comunicações é medida de eficiência e segurança, mas impor um regime obrigatório e uniforme em norma nacional desconsideraria os diferentes graus de digitalização e capacidade de administração da União, estados, DF e municípios. Por isso, o CTN reconhece a possibilidade de uso do domicílio tributário eletrônico remetendo à lei de cada ente a definição sobre sua adoção, obrigatoriedade e condições de funcionamento, preservando a autonomia federativa e a garantia da ciência dos atos.
Acolhemos, ainda, a supressão da multa de 1% pelo descumprimento do dever de informar que a matéria discutida administrativamente também foi levada ao Judiciário. O dever de informar permanece e a consequência processual também. A judicialização da mesma matéria importa renúncia à via administrativa. Retira-se apenas a multa automática, que se revela desproporcional quando não havia prejuízo efetivo, tornando o dispositivo mais coerente com o devido processo legal.
Outro ponto sensível é a responsabilidade solidária. A Câmara alterou o art. 124 do CTN para incluir hipótese de abuso de personalidade jurídica com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O combate ao abuso é legítimo, mas o instrumento não é o adequado. O art. 124 trata de responsabilidade por interesse jurídico comum na situação que constitui o fato gerador. O abuso da personalidade tem outra natureza, aproxima-se do art. 135 do CTN e do art. 50 do Código Civil, cuja aplicação pressupõe o incidente de desconsideração previsto no CPC, incompatível com o processo administrativo fiscal. O ordenamento já dispõe de instrumentos suficientes. Por isso, o parecer rejeita a alteração e preserva a redação do Senado.
Na gestão da dívida ativa, o parecer rejeita a alteração da Câmara no §3º do art. 201 e mantém o modelo aprovado pelo Senado, que prevê prazos diferenciados conforme o grau de conformidade do contribuinte. A administração tributária moderna trabalha com classificação de risco e incentivo à regularidade. Quem cumpre suas obrigações deve ter o tratamento compatível. Quem apresenta baixo recolhimento espontâneo deve, sim, ser acompanhado com mais rigor. A supressão desse critério eliminaria o instrumento legítimo de indução comportamental e ainda poderia prejudicar o controle da prescrição. Isso não é privilégio, isso é racionalidade administrativa.
Foram acolhidas ainda as alterações da Câmara que aperfeiçoam o texto: a qualificação da arbitragem como arbitragem especial tributária aduaneira, deixando claro que não se trata de arbitragem privada comum, mas de regime de direito público dependente de lei específica; a antecipação dos efeitos da transação aceita pela administração; e a coerência da prescrição na falência com a Lei nº 11.101/2005.
Acolhe-se também a ressalva do art. 168 quanto às restituições decorrentes de mecanismos internacionais de solução de controvérsia em matéria de dupla tributação, em harmonia com o art. 98, do CTN, com os tratados assinados pelo Brasil.
Por outro lado, o parecer rejeita a ampliação, no art. 151, do seguro-garantia e da carta de fiança a outras ações judiciais além da execução fiscal, para não estimular a judicialização prematura em detrimento da solução administrativa.
E vamos agora, finalmente, após essa extensa colocação apenas dos pontos relevantes, para vocês terem ideia da envergadura do projeto, ao voto e à conclusão, Sr. Presidente.
Em síntese, o parecer acolhe aquilo que aperfeiçoa o projeto e rejeita aquilo que compromete a segurança jurídica, a proporcionalidade ou a coerência do texto aprovado pelo Senado. Este projeto é um típico texto de ganha-ganha. É bom para a administração, porque reduz litígios, melhora a eficiência da cobrança e fortalece a conformidade. É bom para as empresas, porque defende a concorrência legal, valoriza o bom ambiente de negócios e dá segurança para quem deseja investir. E, por fim, e mais importante, é bom para o cidadão, porque uma economia com regras mais claras gera mais emprego, mais renda e mais oportunidades.
E aqui faço questão de traduzir esse debate para quem está lá na ponta, para o Sr. João, para a D. Maria, para o cidadão paraibano que nos acompanha. Este projeto parece técnico, mas ele dialoga com a vida real das pessoas.
Quando uma empresa deixa de investir, porque não sabe qual é a regra que vale, isso pode significar menos emprego em João Pessoa, menos comércio em Campina Grande, menos oportunidade no Sertão e menos renda circulando nos municípios. Segurança jurídica não é assunto só de advogado ou de contador. Segurança jurídica é condição para o pequeno negócio crescer, para a empresa contratar e para o trabalhador ter oportunidades, Sr. Presidente.
O Estado não pode ser um sócio oculto e ganancioso de quem acorda cedo para abrir o seu comércio. O Estado tem que cobrar de quem deve, combater o fraudador e o sonegador, mas também precisa respeitar o bom contribuinte, aquele que está no mercado formal, gera emprego, paga seus impostos e ajuda o país a crescer.
Para concluir, o direito de discutir uma tese jurídica, de apresentar a defesa e de buscar uma interpretação correta da lei faz parte da vida de qualquer empresa em uma democracia. O que nós precisamos coibir é, sim, o abuso, a fraude, a sonegação estruturada e a concorrência desleal. Justiça fiscal é separar o bom contribuinte de quem usa a ilegalidade como modelo de negócio. Volto a dizer: o direito de discutir uma tese jurídica, de apresentar a defesa, de buscar uma interpretação correta da lei faz parte da vida de qualquer empresa em uma democracia. E o PLP 124 caminha nessa direção. Ele fortalece a prevenção de litígios, estimula métodos consensuais, organiza o processo administrativo fiscal, valoriza a conformidade e preserva a capacidade do Estado de cobrar corretamente o crédito tributário.
Diante do exposto, eu gostaria de agradecer à nossa Consultoria: tanto a Consultoria do gabinete, através da nossa servidora Flávia Blanco, que está aqui presente, quanto a Consultoria Legislativa do Senado, que também teve uma contribuição imprescindível para chegarmos a este texto, na pessoa do Consultor Edilson, que está aqui conosco.
Agradeço a todas as consultorias, às bancadas de partidos, a Parlamentares que trouxeram a sua contribuição, aos núcleos jurídicos de diversos segmentos, à sociedade civil organizada, a entidades, à Receita Federal, à PGFN, à AGU, a vários órgãos do Governo. Eu gostaria de nominar todos que participaram das audiências públicas e trouxeram as suas contribuições.
Diante de todo esse caldo cultural que foi plantado – se colhe o que se planta, e, se plantamos muito trabalho, conseguimos colher um belo resultado –, o voto é pelo acolhimento parcial das alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 124, na forma do texto consolidado.
Agradecendo a paciência e a tolerância do Sr. Presidente Davi Alcolumbre, eu agradeço a atenção de todos vocês.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Cumprimento V. Exa., Senador Efraim, e me permita fazer um elogio a V. Exa.
Ao longo de algum tempo, V. Exa. tem buscado construir um entendimento em relação a este projeto de lei apresentado pelo nosso Presidente Rodrigo Pacheco e V. Exa., com muita maestria, conseguiu construir divergências que nós, no início, pensávamos que não seria possível. Eu acompanhei um pouco mais de perto a construção que V. Exa. fez em relação a esta matéria. Em várias outras oportunidades, nós pautamos este projeto, e V. Exa. aquiesceu no momento da discussão, assim como fizemos ainda há pouco, aquiesceu a que a Presidência retirasse o projeto de pauta, para buscar novamente um entendimento.
E eu queria, nesta oportunidade, cumprimentar V. Exa. pela construção do relatório apresentado. Eu sei que, em algum momento ou outro, V. Exa. cobrou da Presidência para que nós pudéssemos pautar esta matéria, para V. Exa. colocar sob o juízo dos Senadores e das Senadoras o relatório. E eu queria dizer a V. Exa. que... e lhe agradecer pela compreensão.
Hoje estamos aqui, retomando a pauta, com o projeto relatado por V. Exa., e nós sabemos da magnitude e da complexidade desta matéria. V. Exa. tratou com vários atores sobre este projeto de lei, com várias instituições, com vários Senadores que tinham algumas dúvidas, e eu queria cumprimentá-lo. Era uma oportunidade que eu tinha de cumprimentá-lo por, em outras oportunidades, não ter atendido o pedido de colocar para deliberação e de lhe agradecer, porque V. Exa. compreendeu nos momentos em que foi retirado várias vezes... Nós colocamos e retiramos de pauta o projeto relatado por V. Exa., e é muito importante fazer esse reconhecimento público do trabalho e da dedicação para chegarmos aqui, no dia de hoje.
Parabéns pelo relatório apresentado.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PB) – Sr. Presidente, me permita agradecer as palavras de V. Exa. É um trabalho de envergadura, ele é profundo. Quem acompanhou aqui a leitura do resumo do parecer – porque eu trouxe apenas textos relevantes – sabe o quanto foi difícil, mas as equipes técnicas de cada gabinete, Liderança de Governo, entidades, empresas acompanharam de perto.
Espero... Vamos ver o desenvolver aí do debate, mas a percepção é que se aproxima de um... não vou dizer consenso, mas uma convergência, porque quem conhece esta matéria sabe que consenso entre a Receita Federal, as Procuradorias, a AGU, SRI com o Ministério da Fazenda... Não chamo consenso, mas convergência é isto: é saber que se construiu um texto em que, ao final, se não era o ideal para cada um, se viu que era um passo adiante, que era um avanço. E, talvez, quando o texto não é ideal para ninguém, é porque a gente está no rumo certo, é a fórmula do sucesso. Ninguém ficou 100% satisfeito, mas todo mundo tem a compreensão de que avançou, porque, claro, cada categoria tem a sua necessidade.
E aí finalizo, já aproveitando um trocadilho, Presidente: já que estamos tratando de matéria tributária, pode ter certeza de que o senhor tem crédito comigo. Então, as tiradas e retiradas da pauta foram bem-aceitas pela Relatoria, foram sempre no sentido de buscar um momento como este. Então, o crédito de V. Exa. comigo... Pode ficar tranquilo que não há nenhum sentimento diferente por parte desta Relatoria que não seja entender que foi feito sempre para o melhor. E tem uma frase que eu digo: quando a gente faz querendo acertar, faz bem-feito. V. Exa. sempre fez retiradas – ou não – querendo acertar. Mostrou que estava no rumo certo.
Meu muito obrigado pela confiança depositada em mim tanto pelo senhor quanto pelo Rodrigo Pacheco, porque, na verdade, a Relatoria foi designada pelo então Presidente Rodrigo Pacheco. Quando viu esse pepino rodando por aí – são nove projetos da Comissão de Juristas –, ele disse: "Efraim, toma que o filho é teu. Vai atrás de conquistar esse consenso". E aí conseguimos. Fruto dessa mesma cesta de projetos, está, por exemplo, o devedor contumaz, está a transação tributária, ou seja...
Eu concluo com isto: a gente votou a reforma tributária, que, aos olhos de muitos, foi vista como um grande avanço da redução da burocracia, mas a complexidade está no processo administrativo tributário. E isso aqui é um tema que correu em paralelo com a reforma tributária, porque, se você não atacar o problema do contencioso, a burocracia do processo, a insegurança jurídica, mudar as alíquotas não surtiria todo o efeito que se deseja.
Eu acho que isso aqui complementa a votação que fizemos da reforma tributária. É um filho que tem menos luz, tem menos holofote, mas que, com certeza, vai prestar um grande serviço, como eu disse, não ao Governo, mas ao país e à nação, porque é um legado que, desde que aprovado, ficará aí para gerações futuras.
Meu muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Obrigado, Senador Efraim Filho.
O parecer apresentado pelo...
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - PB) – Espere aí, Presidente. Disseram que eu tenho que ler aqui um texto que foi a alteração, a última convergência que foi colocada – está certo? –, que é sobre o art. 142, §10.
A redação já é a mesma que tinha, da Câmara e do Senado, mas ela foi adaptada. E ela diz o seguinte:
§10. Os percentuais previstos no §5º deste artigo poderão ser majorados – ou seja, os descontos poderão ser majorados –, na forma das legislações específicas.
I - Quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes:
a) cumprimento da obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal;
b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica;
c) configuração de bons antecedentes fiscais;
d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração;
e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou
f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que é o Código de Processo Civil.
II - No caso do sujeito passivo que participe de programa de conformidade estabelecida pela legislação tributária, os percentuais de redução serão:
a) 60% da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para a apresentação de impugnação administrativa;
b) 50% da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para a apresentação de impugnação administrativa;
c) 40% da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e antes da inscrição em dívida ativa; e
d) 30% da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II do §5º deste artigo e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Ou seja, não houve inovação na redação. Houve apenas o deslocamento dentro do texto para compor um outro parágrafo e assim poder assimilar os critérios objetivos, que foi a determinação da Câmara, e também os critérios subjetivos, que havia sido a inovação do Senado.
É esse o texto, Sr. Presidente, que nós tivemos a obrigação regimental de complementar.