Pronunciamento de Mara Gabrilli em 02/09/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6231, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)." Parecer pela aprovação do Projeto de Lei, por ser constitucional, jurídico, regimental, de boa técnica legislativa e adequado do ponto de vista orçamentário e meritório.
- Autor
- Mara Gabrilli (PSD - Partido Social Democrático/SP)
- Nome completo: Mara Cristina Gabrilli
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Imposto de Renda (IR),
Pessoas com Deficiência,
Saúde:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6231, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)." Parecer pela aprovação do Projeto de Lei, por ser constitucional, jurídico, regimental, de boa técnica legislativa e adequado do ponto de vista orçamentário e meritório.
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/09/2026 - Página 80
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto de Renda (IR)
- Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
- Política Social > Saúde
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), DEFINIÇÃO, REQUISITOS, INCENTIVO FISCAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, VALORES, DOAÇÃO, PATROCINIO, ENTIDADE, PREVENÇÃO, COMBATE, CANCER, PROMOÇÃO, ATENDIMENTO, TRATAMENTO, PESSOA COM DEFICIENCIA, APROVAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, CONVENIENCIA, ORÇAMENTO, MERITO.
A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - SP. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Muito obrigada, Presidente, por essa oportunidade.
Peço licença para ir direto à análise.
O Projeto de Lei nº 6.231, de 2019, tramita em regime de urgência, devendo receber deliberação deste Plenário com amparo nos arts. 336, inciso II, e 338, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, não havendo o que discutir quanto à regimentalidade da presente manifestação.
É competência da União, em concorrência com os demais entes federativos, legislar sobre a defesa da saúde e a proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme o art. 24, incisos XII e XIV, da Constituição Federal de 1988.
Assim, em relação ao exame de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, não se verificam vícios que possam obstar a tramitação do projeto ou a aplicação da norma que lhe sobrevier.
Quanto ao mérito da proposição, é indiscutível que o projeto encontra respaldo no direito social à saúde, bem como nos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
O Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), criados em 2012, representam instrumentos essenciais para suprir gargalos no SUS, direcionando recursos privados via renúncia fiscal para promover avanços na pesquisa, tratamentos e reabilitação de pessoas com câncer e pessoas com deficiência, com impacto comprovado em 893 projetos executados entre 2013 e 2021, totalizando R$1,2 bilhão investido para a melhoria da qualidade de vida de milhões de brasileiros que necessitam desses apoios e avanços.
Atualmente, os programas operam com prorrogações sucessivas. A última foi até 2025, para pessoas físicas, e será até o final do ano-calendário de 2026, para pessoas jurídicas, o que gera instabilidade e interrupções, e prejudica os projetos aprovados.
A instituição de incentivos fiscais destinados a fomentar políticas públicas de saúde encontra fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, bem como no art. 203, que trata da assistência social.
A renúncia fiscal em favor de entidades sem fins lucrativos certificadas como beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187, de dezembro de 2021, configura mecanismo legítimo de cooperação entre Estado e sociedade, em conformidade com os princípios da eficiência e da economicidade da administração pública.
A prorrogação garantirá a possibilidade de que organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, como as APAEs e o Graac (Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer), por exemplo, e centros especializados em reabilitação e hospitais do SUS tenham previsibilidade orçamentária para atendimentos e pesquisas, evitando quedas em capacitação, captações e alinhando com políticas de longo prazo como o PNC (Política Nacional de Câncer).
A pesquisa "A contrapartida do setor filantrópico no Brasil", do Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (Fonif), apontou que, para cada R$1 de imunidade tributária, as filantrópicas retornam R$9,79, praticamente R$10. Aqui tem tanto o retorno tangível – o valor de cada procedimento e atendimento – quanto o lado qualitativo. Além da entrega desses serviços, tem mais entrega de qualidade comparada com a média das instituições que prestam serviços, sejam públicas ou privadas. Realmente, é um retorno muito alto, quase dez vezes maior de investimento, o que precisa ser reconhecido e valorizado.
A proposta, que prorroga, no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, os incentivos fiscais das pessoas jurídicas até 2031, atende a duas finalidades relevantes: continuidade do financiamento de entidades que executam serviços de alta complexidade em oncologia e de reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, muitas vezes complementares ao SUS; previsibilidade orçamentária, ao fixar um novo ciclo de vigência compatível com o limite de cinco anos previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a nossa LDO, para a renovação de benefícios tributários, evitando a necessidade de novas prorrogações de curto prazo.
O texto aprovado na Câmara, em vez de tornar permanentes os referidos programas, optou por prorrogar os incentivos até 2031, o que se mostra tecnicamente mais adequado à atual disciplina da LDO e à transparência das renúncias fiscais.
Ademais, as alterações de cunho redacional promovidas pelo PL na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, também são pertinentes porque atualizam a referência normativa da matéria, qual seja, a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, garantindo coerência com o regime atual de certificação de entidades beneficentes, reforçando a segurança jurídica e o controle social sobre os destinatários dos recursos.
A adoção da expressão "transtorno do espectro autista" em lugar de "autismo" alinha o texto legal à terminologia consagrada em normas recentes sobre direitos da pessoa com deficiência, inclusive, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, construída na ONU e internalizada com status constitucional aqui no Brasil.
Não há no texto ampliação de percentuais de dedução, criação de novos benefícios ou majoração de despesa orçamentária direta. Os limites e condições para o usufruto do benefício permanecem inalterados, de modo que a renovação do incentivo não implica aumento de renúncia fiscal em termos percentuais, mas apenas a manutenção do regime vigente por mais um ciclo.
Nesse sentido, verifica-se a ausência de implicação financeira ou orçamentária que exija estimativa detalhada nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do acompanhamento das estimativas de renúncia no âmbito da Receita Federal e do Ministério da Fazenda.
Feitas essas considerações, e nada havendo de óbices relacionados à análise de constitucionalidade e de juridicidade, julgamos que o projeto se encontra pronto para aprovação e para começar a operar seus efeitos como lei.
Indo ao voto: ante o exposto, por ser constitucional, jurídico, regimental, de boa técnica legislativa e adequado do ponto de vista orçamentário, financeiro e meritório, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.231, de 2019, que prorroga o Pronas e o Pronon.