Pronunciamento de Jayme Campos em 02/09/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
- Autor
- Jayme Campos (UNIÃO - União Brasil/MT)
- Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Matérias referenciadas
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, prezado amigo Davi Alcolumbre; Sr. Ministro aqui, José Guimarães; ilustre e novo Ministro, de quem, nos próximos dias, estaremos participando da posse lá no Tribunal de Contas da União, prezado amigo Rodrigo Pacheco – e hoje o seu nome já foi aprovado pela Câmara, aguardando apenas a posse e, com certeza, um belo coquetel que vai nos ser oferecido; estamos juntos –, demais Senadores...
Presidente, com a devida vênia, eu peço a V. Exa. a permissão para que eu possa entrar na fase da análise, para darmos celeridade aqui ao projeto, está certo?
À análise, tendo em vista que o projeto está disponibilizado, para darmos celeridade aos trabalhos da Casa.
No aspecto formal, a proposição, de autoria da Deputada Coronel Fernanda, do Estado de Mato Grosso, insere-se no âmbito da competência legislativa da União, por veicular normas destinadas à proteção das vítimas de violência, ao aperfeiçoamento da persecução penal e à articulação de políticas públicas de garantia de direitos.
A matéria encontra-se fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da efetividade da segurança pública, além de contribuir para o cumprimento do dever estatal de proteção da vida e da integridade física e psicológica das pessoas em situação de vulnerabilidade. Tampouco se verifica reserva constitucional de iniciativa, uma vez que a proposição não invade campo normativo privativo de outro poder. Desse modo, não se identificam vícios de constitucionalidade, tampouco óbices quanto à juridicidade ou à técnica legislativa da proposição.
No mérito, a iniciativa revela-se relevante e necessária ao aprimoramento da atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade.
O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2026 com base nos registros das secretarias estaduais de segurança pública, contabilizou mais de 84 mil vítimas de estupro e estupro de vulnerável em 2025, o equivalente a 39,5 registros por 100 mil habitantes. Embora tenha havido redução de 5,4% em relação a 2024, o próprio levantamento adverte que a variação pode refletir mudanças na notificação, e não necessariamente diminuição da violência real.
O perfil das vítimas reforça a necessidade de atendimento especializado e articulado. Em 2025, 77% dos registros corresponderam a estupro de vulnerável e aproximadamente nove em cada dez vítimas eram do sexo feminino. Entre as vítimas de até 13 anos, familiares foram apontados como autores em 59,2% dos casos. A residência foi o local de ocorrência de 57,6% dos estupros e de 64,9% dos estupros de vulnerável.
Esses números evidenciam um problema público grave, que exige atuação célere, acolhedora e coordenada. Não obstante, a análise do ordenamento vigente indica que a dificuldade central reside menos na ausência de comandos legais do que na implementação desigual das normas e dos fluxos já existentes.
Nesse contexto, a proposta busca enfrentar um dos principais entraves à adequada resposta estatal aos casos de violência: a fragmentação da atuação institucional e a ausência de procedimentos integrados capazes de assegurar acolhimento qualificado às vítimas e maior eficiência na apuração dos fatos. A instituição de protocolo intersetorial favorece a coordenação entre os órgãos de segurança pública, saúde e perícia oficial, conferindo maior uniformidade e efetividade aos fluxos de atendimento, investigação e produção probatória.
Embora o Decreto 7.958, de 13 de março de 2013, e a Portaria Interministerial nº 288, de 25 de março de 2015, já estabeleçam diretrizes para o atendimento humanizado e integrado às vítimas de violência sexual, a disciplina permanece predominantemente em nível infralegal. A incorporação dessas garantias à legislação confere maior estabilidade normativa, reduz sua vulnerabilidade a alterações administrativas e consolida, como dever estatal permanente, a articulação entre os serviços de saúde, segurança pública, assistência e perícia.
Nesse sentido, ao elevar a matéria ao nível legal, a proposição reforça direitos essenciais das vítimas, como acolhimento humanizado, privacidade, informação acessível, preservação de vestígios, atendimento prioritário e prevenção da revitimização. Também oferece fundamento normativo mais uniforme para a atuação dos diferentes entes federativos e órgãos envolvidos, sem impedir que os aspectos técnicos e operacionais sejam atualizados por regulamentação.
A medida contribui para a concretização do dever estatal de proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade e para a garantia de acesso à Justiça, ao estabelecer mecanismos voltados à redução da revitimização e à prestação de atendimento humanizado. A previsão de espaços adequados, a capacitação continuada dos profissionais envolvidos e a adoção de práticas orientadas pelo respeito à dignidade das vítimas mostram-se compatíveis com os compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de direitos humanos, especialmente no que se refere à proteção de mulheres, crianças, adolescentes e demais grupos vulneráveis.
Ademais, a proposta tem potencial para aprimorar a qualidade da investigação criminal e ampliar a capacidade de resposta das instituições encarregadas da persecução penal. A padronização de procedimentos relacionados à preservação, coleta e encaminhamento de vestígios fortalece a cadeia de custódia e reduz riscos de perda de elementos probatórios relevantes, contribuindo para a elucidação dos crimes e para a responsabilização dos autores. Ao mesmo tempo, a integração entre os diversos órgãos envolvidos favorece maior celeridade e eficiência na atuação estatal, com reflexos positivos na prevenção da impunidade e na proteção das vítimas.
Por fim, Sr. Presidente, a previsão de responsabilização em casos de descumprimento do protocolo, quando houver prejuízo à vítima ou à investigação, reforça a efetividade das medidas propostas e estimula sua observância pelos agentes envolvidos. Assim, a proposição mostra-se meritória por fortalecer a proteção dos direitos humanos, assegurar atendimento digno e integrado às vítimas de violência e aperfeiçoar os mecanismos de segurança pública e de resposta estatal à criminalidade.
O voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.525, de 2024.
Peço aqui aos nossos nobres colegas que possamos votar este projeto, sobretudo porque ele é muito meritório. E que ele venha a atender, com certeza, esse estado que, lamentavelmente, nós estamos vivenciando no Brasil, pelo fato de que estamos criando, Presidente Pacheco, Presidente Davi, um protocolo, porque hoje não existe protocolo no Brasil. A partir da aprovação desse projeto, que é da autoria da ilustre e eminente Deputada Fernanda, eu quero crer que nós teremos um protocolo estabelecido para, com isso, melhorar, sobremaneira, esse ambiente em relação a esse assunto que está sendo aprovado aqui nesse projeto de lei.
Muito obrigado, Sr. Presidente.