Pronunciamento de Rodrigo Pacheco em 02/09/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1743, de 2024, que "Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da diretoria do Conselho Federal da OAB, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias." Parecer favorável ao Projeto de Lei, com emenda de redação destinada a subordinar essas diretorias ao Regulamento Geral da OAB
- Autor
- Rodrigo Pacheco (PSB - Partido Socialista Brasileiro/MG)
- Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Advocacia:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1743, de 2024, que "Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da diretoria do Conselho Federal da OAB, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias." Parecer favorável ao Projeto de Lei, com emenda de redação destinada a subordinar essas diretorias ao Regulamento Geral da OAB
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/09/2026 - Página 94
- Assunto
- Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NOMENCLATURA, SECRETARIO GERAL, SECRETARIO ADJUNTO, COMPOSIÇÃO, DIRETORIA, CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, CONSELHO SECCIONAL, ORGÃO, CARATER PROVISORIO, APROVAÇÃO, COMENTARIO, SUBORDINAÇÃO, REGULAMENTO GERAL, ORDEM.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - MG. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente em exercício, Senador Randolfe Rodrigues, Sras. Senadoras, Srs. Senadores.
Primeiramente, Presidente, antes de adentrar no mérito do projeto que relato nesta sessão, eu gostaria de fazer um especial agradecimento à Câmara dos Deputados, a todos os Deputados e Deputadas Federais, ao Presidente da Câmara Hugo Motta, pela diligência e presteza no exame do projeto de decreto legislativo referente à minha indicação ao Tribunal de Contas da União, uma vez que ontem votamos no Senado – e eu tive a oportunidade de agradecer aos Senadores e Senadoras. Neste momento faço esse agradecimento à Câmara dos Deputados porque já hoje, às 11h da manhã, a Câmara cuidou de apreciar e aprovar esse projeto de decreto legislativo, sob a relatoria do meu conterrâneo, ex-Governador, ex-Presidente da Câmara, Deputado Federal Aécio Neves. Por isso, esse meu agradecimento muito especial à nossa Casa-irmã, a Câmara dos Deputados, a qual integrei de 2015 a 2018 com muito orgulho. Antes de ser Senador, tenho muito orgulho de dizer que fui Deputado Federal e fui muito feliz naquela Casa, desempenhando a representação do meu Estado de Minas Gerais.
Sr. Presidente, eu pedi ao Presidente Davi Alcolumbre que pudesse pautar diretamente no Plenário esta matéria, que estava sob a análise da Comissão de Constituição e Justiça nesta manhã. Considerando a apreciação dos temas relevantes das propostas de emenda à Constituição, não foi possível chegar ao exame desse projeto na Comissão de Constituição e Justiça. E pedi que ele pudesse vir direto ao Plenário – agradeço aos Líderes que promoveram o requerimento de urgência para que isso acontecesse nesta noite de hoje, em especial o Líder do meu partido, o Senador Cid Gomes –, porque se trata de um projeto muito singelo, mas muito importante para a Ordem dos Advogados do Brasil e, consequentemente, para a advocacia brasileira.
Eu tenho muito orgulho de dizer que, nesses meus 12 anos de vida pública, tanto no meu mandato como Deputado Federal quanto no mandato de Senador da República, pude ser uma das vozes a vocalizar as demandas da advocacia brasileira no âmbito do Parlamento. Outras tantas se somaram ao longo desse tempo: o saudoso Deputado Arnaldo Faria de Sá; o Deputado Fábio Trad, que desempenhou um belíssimo trabalho na defesa da advocacia na Câmara dos Deputados; hoje o Deputado Lafayette de Andrada, que é o Presidente da Frente Parlamentar da Advocacia na Câmara; Senadores também que sempre cuidaram desse tema, em especial a Senadora Soraya Thronicke, muito atenta aos temas da advocacia. Então, tenho muito orgulho de dizer que fui uma dessas vozes ao longo desse tempo. E, nos últimos anos, muitas conquistas em favor da advocacia aconteceram.
Para além de uma compreensão de que isso possa ser algo corporativo, de defesa exclusivamente de uma classe, é sempre bom lembrar que o advogado tem um papel muito importante para a cidadania, para a democracia, para a República brasileira. É a única profissão liberal expressa na Constituição Federal, no art. 133, que diz que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". E esta lei federal de 1994, sancionada pelo então Presidente da República, nosso estimado conterrâneo e saudoso Itamar Franco, é a Lei 8.906, de 1994, que disciplina a profissão de advogado e disciplina a Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, toda mudança que poderia, em tese, ser interna corporis da OAB precisa necessariamente acontecer no âmbito de uma alteração legislativa, e daí a razão desse projeto de lei.
Ao longo desses anos, foram muitas conquistas, como o Simples da advocacia; a sociedade individual do advogado; a criminalização da violação das prerrogativas dos advogados; a supressão da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, que era uma aberração autoritária em relação ao exercício profissional, sobretudo da advocacia criminal; mais recentemente, um projeto do Deputado Federal Paulo Abi-Ackel, que é outro incansável defensor das prerrogativas da OAB, há muitas décadas, no Parlamento, e que promoveu essa alteração legislativa na Lei 8.906, justamente para fortalecer as prerrogativas dos advogados, fortalecer a Ordem dos Advogados do Brasil, porque isso significa, em última análise, a defesa do próprio cidadão. Quem se posta em defesa do cidadão numa demanda, por exemplo, contra o Estado, o poderoso Estado, é sempre um advogado. Por isso, a sua indispensabilidade e a prerrogativa que, dentro, obviamente, dos limites da razoabilidade e de uma lei federal, acaba sendo muito importante para a sociedade em geral. Não é, repito, simplesmente uma defesa corporativa.
E esse projeto é um projeto muito singelo, porém relevante, de autoria do Deputado Federal Dr. Luizinho.
E eu peço a permissão para, suprimindo o relatório, ir direto à análise, para a sua apreciação.
Por força do disposto no art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas.
Suprimida a fase da CCJ, em razão do requerimento de urgência, fazemos o parecer, portanto, em Plenário.
Também cabe a esta Comissão, nos termos do inciso II do citado art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, emitir parecer quanto ao mérito sobre matérias de competência da União.
Tendo em vista que compete ao Congresso Nacional, nos termos do art. 48, da Carta Magna de 1988, dispor sobre todas as matérias de competência da União, verifica-se que está atendido esse pressuposto constitucional, em razão de o projeto tratar de assunto atinente à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de âmbito nacional que cuida da regulamentação e fiscalização do exercício da profissão de advogado.
Ademais, compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, a teor do inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal.
A Ordem dos Advogados do Brasil não integra a administração pública e, desse modo, não há reserva de iniciativa legislativa do Presidente da República para as leis que tratem de sua organização e funcionamento.
Nesse sentido, ressaltamos que a Lei 8.906, de 1994, o Estatuto da OAB, originou-se do PL 2.938, de 1992, de autoria do insigne Deputado Federal Ulysses Guimarães.
E, mais recentemente, a Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, a que me referi no início de minha fala, de autoria do Deputado Paulo Abi-Ackel, alterou a referida Lei 8.906, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia, que aí se originou do PL nº 5.284, de 2020, repito, de autoria de meu conterrâneo mineiro Deputado Paulo Abi-Ackel.
Quanto ao mérito, concordamos com o parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, ressaltando que as alterações propostas: (i) reforçam o quadro institucional do Conselho Federal da OAB, com a criação de dois novos cargos em sua Diretoria, a saber, o de Diretor Administrativo e o de Diretor Executivo, e a atualização da função do Corregedor-Geral; e (ii) garantem maior flexibilidade à organização dos conselhos seccionais da OAB, entidades com jurisdição específica sobre cada estado, Distrito Federal ou território – art. 44, §2º, do Estatuto da OAB –, por meio da figura das "diretorias temporárias e temáticas", cujo funcionamento será disciplinado em regulamento, com o objetivo de promover um mais fino alinhamento com as diferentes demandas e necessidades da advocacia estadual.
Contudo, com vistas ao aperfeiçoamento da proposição, oferecemos uma emenda de redação, a fim de que a faculdade de os conselhos seccionais poderem criar diretorias regimentais temporárias de caráter temático seja feita na forma do regulamento geral, alterando, assim, a redação do parágrafo único, acrescido pelo PL ao art. 57 da Lei 8.906, de 1994, a fim de compatibilizar com o disposto nos incisos V, VII e IX do art. 54 da referida lei, que estabelece a competência de o Conselho Federal, como órgão cimeiro da OAB, editar e alterar o regulamento geral (inciso V); intervir nos conselhos seccionais, onde e quando constatar grave violação do regulamento geral (inciso VII); e intervir e julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos seccionais nos casos previstos no regulamento geral (inciso IX).
Feito esse singelo reparo redacional, concluímos que a proposição é meritória, não havendo, ademais, óbice quanto à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa para a sua aprovação.
O voto.
Em face do exposto, nos termos do art. 133, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do Senado Federal, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 1.743, de 2024, com a seguinte emenda de redação. E aqui tem uma emenda de redação proposta por mim, como Relator, Sr. Presidente.
Portanto, é simplesmente uma alteração numa entidade cujo exercício é um múnus público, pro bono, gratuito. É uma recomposição pretendida pela Ordem dos Advogados do Brasil de composição da diretoria – em vez de cinco, sete diretorias –, que é a pretensão, inclusive, de proporcionar maior divisão de competências, maior capilaridade, maior eficiência do exercício do papel da Ordem dos Advogados do Brasil, essa entidade que é tão relevante para a República brasileira e para a nossa democracia e, naturalmente, para o exercício profissional da advocacia.
Portanto, é esse o pleito, vindo do Conselho Federal, do Presidente Beto Simonetti, do ex-Presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho, dos dirigentes da OAB de Minas Gerais, tanto do Presidente atual, Gustavo Chalfun, quanto do ex-Presidente Sérgio Leonardo, que pretendem e promovem essa busca de alteração legislativa nesse sentido, para melhorar a eficiência de nossa gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil, entidade também que eu tive a enorme satisfação e honra de integrar em diversas posições, inclusive como Conselheiro Federal por Minas Gerais desta entidade – a Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, é este o voto, Presidente, pedindo o apoio dos nossos pares do Senado Federal.
Muito obrigado.