Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Em fase de revisão e indexação
Autor
Damares Alves (REPUBLICANOS - Republicanos/DF)
Nome completo: Damares Regina Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer

    A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para proferir parecer.) – Obrigada, Presidente.

    Mais um presente para o Brasil na área da educação hoje. Antes de começar a leitura do meu voto, quero dizer que essa matéria não é nova, gente; ela está sendo discutida desde 2012. O Congresso se debruçou sobre a matéria e hoje, indo agora para a minha análise, informo que o Projeto de Lei nº 2.669, de 2026 – apesar de ter o número de 2026, ele é lá de trás, de 2012 –, tramita em regime de urgência, devendo receber deliberação deste Plenário com amparo na Constituição Federal e no Regimento Interno. Em relação, Presidente, ao exame de constitucionalidade e juridicidade, não se verificam vícios que possam obstar a tramitação do projeto ou a aplicação da norma que lhe sobrevier.

    Quanto à técnica legislativa, a proposição suscita aprimoramentos que serão apontados após o exame do mérito – e eu estou fazendo essa aprimoração por meio de emendas.

    A propósito, da menção ao mérito, é inconteste que o projeto se encontra fundamentado na Constituição Federal, ademais de articular-se com a legislação educacional ordinária, incluída a que trata do planejamento educacional de longo prazo para o país.

    Eu quero lembrar que nós temos na mesa o nosso ex-Ministro da Educação e nós temos na mesa a nossa ex-Presidente da Comissão de Educação, e todos nós, com certeza, apontamos na direção da necessidade da aprovação desse projeto.

    De fato, a proposta encontra respaldo também no direito social à educação – a educação como direito de todos e dever do Estado. Como esse direito só se concretiza com o efetivo acesso à aprendizagem, que não prescinde do ensino público de qualidade, é certo que o fortalecimento da docência por meio do Pibid é um instrumento direto e hábil para assegurar a qualidade do ensino.

    Ademais, o programa pode contribuir para a realização do princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação, insculpido no art. 206, inciso V, da mesma Carta Magna, que o impõe como orientador do ensino no país, conjuntamente com a garantia de planos de carreira e ingresso exclusivo por concurso público.

    Desse modo, o Pibid atua diretamente na raiz dessa valorização – que é o seu sonho, Teresa, a valorização da docência –, ao enfatizar a melhoria da formação dos futuros docentes.

    De igual modo, as ações do programa se inserem no regime de colaboração previsto no art. 211 da Constituição Federal.

    O Pibid guarda ainda estreito alinhamento com a Lei 9.394, de 1996, a nossa LDB, que preconiza a necessidade de formação superior dos professores consubstanciada na articulação entre teoria e prática.

    Ainda nessa linha da harmonização com a legislação educacional, o Pibid potencializa o alcance das metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação recentemente aprovado e tão discutido nesta Casa.

    A propósito, considerando que o fomento às bolsas de iniciação à docência é atualmente balizado, majoritariamente, por atos administrativos infralegais, como portarias e editais da Capes, a ação padece de maior vulnerabilidade a injunções conjunturais, a contingenciamentos e a vontades políticas, às vezes.

    Por isso, estamos hoje torcendo pela aprovação desse projeto.

    Passando à análise da realidade educacional brasileira, já se tornou consensual a constatação de que o Brasil enfrenta, já há algum tempo, um apagão de professores, caracterizado pelo déficit crescente de docentes em áreas críticas, como física, química, matemática e biologia, associado ao desinteresse juvenil pelas licenciaturas, por sua vez, motivado por baixos salários e condições de trabalho precarizadas.

    Por isso que o programa funciona, num primeiro momento, como um forte incentivo financeiro e motivacional para reter os alunos nesses cursos. Simultaneamente, o programa ajuda a reduzir a evasão no ensino superior.

    Por fim, em relação aos efeitos diretos do próprio programa – que vamos aprovar hoje – no ambiente escolar das escolas públicas, os dados históricos acumulados pela Capes na gestão de sua vertente atual são indicativos de que as escolas participantes apresentam melhoras significativas na dinâmica pedagógica.

    Diante desse quadro, parece haver razões suficientes a demonstrar a relevância educacional e social do projeto, o que recomenda a sua urgente aprovação.

    Feitas essas alterações, que eu apresento em forma de emenda, não havendo óbice algum, dado o número de vezes que esse projeto já foi discutido – nenhum óbice constitucional e de juridicidade –, julgamos que o projeto se encontra pronto para aprovação e para começar a operar seus efeitos como lei.

    O voto, Presidente.

    Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 2.269, de 2026, com as emendas, as quais eu já citei.

    Vamos dar um grande presente para os docentes do Brasil nesta tarde.

    Este é o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/09/2026 - Página 21