Pronunciamento de Camilo Santana em 03/09/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3540, de 2026, que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados." Defesa da aprovação da matéria, com destaque para a função das resseguradoras no suporte a grandes projetos de infraestrutura, safras e eventos climáticos.
- Autor
- Camilo Santana (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
- Nome completo: Camilo Sobreira de Santana
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Contribuição Social,
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Imposto de Renda (IR):
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3540, de 2026, que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados." Defesa da aprovação da matéria, com destaque para a função das resseguradoras no suporte a grandes projetos de infraestrutura, safras e eventos climáticos.
- Publicação
- Publicação no DSF de 04/09/2026 - Página 37
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto de Renda (IR)
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA JURIDICA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, EXCLUSÃO, ADICIONAL, TRIBUTOS, EMPRESA, RESSEGURO, RESTRIÇÃO, COMPENSAÇÃO, PREJUIZO, NATUREZA FISCAL, BASE DE CALCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL), REDUÇÃO, PERCENTAGEM, ALIQUOTA, IMPORTANCIA, EMPRESA DE SEGUROS, INFRAESTRUTURA, AGRONEGOCIO.
O SR. CAMILO SANTANA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, primeiro eu queria cumprimentar a Senadora Leila pela relatoria do importante projeto que isenta das taxas, conhecido como a isenção das taxas das blusinhas. Senadora, parabéns. E quero parabenizar o Presidente Lula por essa iniciativa e a todos que aprovaram, tanto a Câmara como o Senado.
Sr. Presidente, trata-se do Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal para apreciação.
A proposição legislativa em tela estabelece um regime tributário específico para sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007. De acordo com esse dispositivo, o ressegurador local é aquele sediado no país, constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão.
As modificações propostas na legislação federal podem ser sintetizadas do seguinte modo:
1) Redução e fixação da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: altera o art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para estabelecer em 9% a alíquota da contribuição aplicável às sociedades resseguradoras locais;
2) Afastamento do adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica: insere o §5º no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o §5º no art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para afastar expressamente a incidência da alíquota adicional de 10% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica sobre as resseguradoras locais;
3) Flexibilização da compensação de prejuízos fiscais e bases negativas: afasta a aplicação do limite de 30% – conhecido como "trava dos 30%" – para a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos contados de sua apuração. A medida abrange, inclusive, saldos de prejuízos apurados anteriormente à publicação da lei.
Como regra de vigência e eficácia, a proposição estabelece que a lei resultante entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para a redução da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e para a regra de compensação de prejuízos (arts. 2º e 5º), e a partir de 1º de janeiro de 2030 para o afastamento do adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (arts. 3º e 4º).
Segundo a justificação, a medida busca promover a correção de assimetrias tributárias históricas e fortalecer o mercado ressegurador nacional por meio das alterações da legislação federal.
Não foram apresentadas emendas à proposição, Sr. Presidente.
Vistas as modificações que se pretende obter com a aprovação do PL, passa-se à análise do seu conteúdo.
A apreciação em Plenário, em substituição às Comissões temáticas, do PL nº 3.540, de 2026, está fundamentada nos arts. 336, inciso III, e 340 do Regimento Interno do Senado Federal, em decorrência da aprovação do Requerimento nº 669, de 2026, de Líderes, que solicita urgência para a matéria.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, cumpre observar que não há vício de competência nem de iniciativa na proposição. Relativamente à iniciativa, o objeto da proposta não se encontra entre aqueles reservados – arts. 61, §1º, e 165 da Constituição da República Federativa do Brasil –, de modo que qualquer membro do Congresso Nacional pode apresentar proposição legislativa referente ao tema.
A proposição versa sobre matéria tributária de competência privativa da União – art. 48, inciso I, e art. 153, inciso III, complementar ao art. 195, inciso I, “c”, da Constituição Federal. O projeto de lei é compatível formalmente com o ordenamento jurídico, uma vez que a concessão, revisão e prorrogação de benefícios fiscais relativos a tributos federais devem ser regulados por meio de lei específica da União, na forma do §6º do art. 150 do texto constitucional. Por essa razão, entendemos que o projeto também inova o ordenamento jurídico, o que demonstra a sua juridicidade.
A alteração de alíquotas e regras de compensação de tributos federais via lei ordinária cumpre estritamente a exigência constitucional do princípio da legalidade tributária.
Em relação aos demais aspectos formais, foram observadas, em regra, as normas de técnica legislativa apropriadas, porque seguidas as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como foram seguidas as disposições regimentais pertinentes.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, o projeto atende aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, além de guardar sintonia com o princípio constitucional do desenvolvimento nacional e incentivo ao mercado interno.
Nesse sentido, e quanto ao mérito, para compreender o alcance e a conveniência da proposta, cabe simplificar o conceito técnico de resseguro, que é, essencialmente, o seguro das seguradoras.
Caso uma seguradora assuma a proteção de grandes riscos – como obras de infraestrutura e safras contra eventos climáticos severos –, ela não pode reter todo esse risco sozinha, sob pena de insolvência em caso de um grande sinistro. Por isso, a entidade transfere parte desse risco a uma sociedade resseguradora.
Historicamente, o mercado ressegurador brasileiro enfrentou severas assimetrias tributárias em comparação ao mercado internacional. As resseguradoras locais no Brasil são submetidas a alíquotas elevadas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e ao adicional de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de 10%, acumulando uma carga nominal comparável à de grandes instituições financeiras bancárias.
Diferentemente, as resseguradoras estrangeiras muitas vezes operam em jurisdições com regimes tributários mais competitivos. Essa assimetria desestimula a manutenção de capital no Brasil e incentiva o envio de prêmios de resseguro para o exterior, gerando saída de divisas.
A fixação da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em 9% e o afastamento do adicional de 10% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica alinham, assim, o setor de resseguro local à tributação geral das demais pessoas jurídicas corporativas.
O resseguro possui uma lógica operacional baseada no acúmulo de reservas de longo prazo para cobrir eventos incertos. Reduzir a tributação direta sobre o lucro permite a retenção de patrimônio líquido no Brasil, aumentando a capacidade de suporte a grandes sinistros nacionais.
Em relação à trava de compensação, a regra geral tributária brasileira limita a compensação de prejuízos fiscais acumulados a, no máximo, 30% do lucro real tributável de cada ano-calendário. Para o mercado de resseguros, por ser intrinsecamente volátil e sujeito a ciclos de catástrofe, a norma geral causa distorções. Uma resseguradora poderá registrar lucros moderados por anos e, de repente, em decorrência de um desastre ambiental ou de uma grande seca, registrar prejuízos bilionários em um único exercício.
Ao permitir a compensação integral de prejuízos e bases negativas que não tenham sido absorvidos após três anos da sua apuração, o PL nº 3.540, de 2026, garante a efetiva tributação sobre o lucro real. Isso evita que a empresa pague tributos sobre lucros fictícios de curto prazo, enquanto ainda carrega perdas estruturais não compensadas de anos anteriores.
Embora a medida represente uma redução imediata da arrecadação direta sobre o setor, seus efeitos indiretos para a economia real são extremamente positivos.
Com resseguradoras locais mais fortes, o Brasil reduz a dependência excessiva do mercado internacional e da variação cambial para cobrir grandes riscos operacionais e de infraestrutura. Ademais, o aumento da oferta e da competitividade local tende a baratear o custo do seguro para indústrias, agronegócios e projetos de transição energética.
A atração de novos investimentos e a incorporação de novas sociedades resseguradoras do país expandirão a base tributária global ao longo do tempo, compensando a alteração de alíquotas com o crescimento do volume de operações.
Por fim, Sr. Presidente, o estabelecimento de prazos diferenciados para o início da produção de efeitos – ano de 2027 para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e compensação de prejuízos, ano de 2030 para o adicional do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – demonstra responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário, permitindo a transição segura dos fluxos de arrecadação estatal.
O voto, Sr. Presidente.
Pelo exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, adequação financeira e orçamentária e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.540, de 2026, e no mérito, por sua aprovação.