Pronunciamento de Camilo Santana em 03/09/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
- Autor
- Camilo Santana (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
- Nome completo: Camilo Sobreira de Santana
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Matérias referenciadas
O SR. CAMILO SANTANA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - CE. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.
Encontra-se em exame no Plenário o Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, doravante chamado apenas de PLP.
O texto em apreciação é fruto da aprovação pela Câmara dos Deputados de substitutivo ao PLP inicial, de autoria do Deputado José Guimarães.
A matéria apresenta quatro artigos, sendo o último a cláusula de vigência, com a lei complementar entrando em vigor na data de sua publicação.
O art. 1º do PLP fixa o escopo da proposição.
Primeiro, o afastamento da aplicação de dispositivos legais de caráter fiscal para proposições que tratam do regime especial de tributação para serviços de datacenter, do programa para financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais.
Segundo, alteração da Lei Complementar (LCP) n° 101, de 4 de maio de 2000, que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 2º da matéria altera o art. 1º da Lei Complementar n° 229, de 30 de março de 2026, para, desde que as medidas de renúncia de receita sejam compatíveis com a meta de resultado primário do respectivo exercício e sejam previstas na estimativa de receita da lei orçamentária anual correspondente, ressalvar, da observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receita, da meta de 2% do Produto Interno Bruto para o valor total dos incentivos e benefícios tributários concedidos, de que trata a Lei Complementar n° 200, de 30 de agosto de 2023, e da vedação de ampliação, prorrogação ou extensão do gasto tributário em 2026, constante da Lei n° 15.321, de 31 de dezembro de 2026 (LDO - para 2026), as renúncias elencadas em proposições legislativas que tratam:
i) do regime especial de tributação para serviços de datacenters;
ii) do programa de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, nos termos da Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, e da desoneração do Imposto sobre a Renda da Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido devido pelas sociedades resseguradoras locais, inclusive quanto à compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativas de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido por elas apurados.
O art. 3º do PLP acrescenta §4º ao art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal para desobrigar os municípios com até 65 mil habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
Consoante o autor da proposição, o PLP limita-se a proteger situações já consideradas na elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual de 2026 ou que atendem às exigências da legislação fiscal vigente. Nos dizeres do autor, o objetivo central da matéria é conferir segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade à execução das políticas públicas, evitando interpretações que possam inviabilizar medidas legítimas e já planejadas.
A análise, Sr. Presidente.
A União está autorizada a legislar sobre finanças públicas, nos termos do art. 163, inciso I, cabendo ao Congresso Nacional, conforme o art. 48, todos da Constituição Federal, dispor sobre todas as matérias de competência da União, com posterior sanção presidencial.
Não há reserva de iniciativa na disciplina desse assunto. O PLP tampouco viola as cláusulas pétreas.
A proposição em exame atende ao requisito de juridicidade, ao inovar o ordenamento jurídico e ser dotada de abstração e generalidade. Ademais, a escolha da lei complementar como espécie normativa é plenamente justificável, visto que, por força do art. 163, inciso I, da Lei Maior, essa espécie normativa é o lócus para normatização dos temas de finanças públicas.
O PLP também está em sintonia com a técnica legislativa, ao obedecer aos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regulamenta a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, salvo quanto às necessidades de explicitação do teor da alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal na ementa da matéria e de ligeira modificação do §4º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, proposto pelo art. 3º da proposição.
A proposição, Sr. Presidente, é meritória. As medidas de renúncia de receita abrigadas pelo PLP, imprescindíveis para o atendimento de demandas setoriais legítimas, somente serão postas em execução caso sejam compatíveis com a meta de resultado primário do devido exercício financeiro, de modo a não trazer novas pressões sobre a dívida pública. Por sua vez, a flexibilização da LRF objetiva que a população de pequenos municípios não seja prejudicada pela interrupção de repasses federais e estaduais necessários ao financiamento de políticas públicas ocasionada por inadimplência tributária ou creditícia circunstancial das municipalidades.
O voto, Sr. Presidente.
Ante o exposto, encaminho voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, com o acréscimo das seguintes emendas:
EMENDA Nº - PLEN (de redação)
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026:
Altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir o regime especial de tributação para serviços de data center, o programa federal de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das sociedades resseguradoras locais entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários, e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para desobrigar os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
Segunda Emenda, Sr. Presidente:
EMENDA Nº - PLEN (de redação)
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026:
Art. 3º O art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 [...], passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
"Art. 25.
§4º As exigências previstas na alínea "a" do inciso IV do §1º ficam dispensadas para os municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes."
É isso, Sr. Presidente.