Pela Liderança durante a 100ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Pesar pelo falecimento do político João Alves, marido da Senadora Maria do Carmo, ex-Governador do Estado de Sergipe. Elogio à vida pública do ex-Senador e à sua importância na história de Sergipe.

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
HOMENAGEM:
  • Pesar pelo falecimento do político João Alves, marido da Senadora Maria do Carmo, ex-Governador do Estado de Sergipe. Elogio à vida pública do ex-Senador e à sua importância na história de Sergipe.
Publicação
Publicação no DSF de 26/11/2020 - Página 33
Assunto
Outros > HOMENAGEM
Matérias referenciadas
Indexação
  • HOMENAGEM POSTUMA, MORTE, JOÃO ALVES, EX GOVERNADOR, ESTADO DE SERGIPE (SE), MARIDO, MARIA DO CARMO ALVES, SENADOR, ELOGIO, VIDA PUBLICA, IMPORTANCIA, ATUAÇÃO, HISTORIA, ENTE FEDERADO.

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Pela Liderança.) – Vou só abrir aqui.

    Boa tarde a todos os Senadores e Senadoras.

    Eu queria cumprimentar o Senador que preside a sessão, o Senador Anastasia.

    Eu queria pedir licença ao Presidente, para me solidarizar com a nossa colega Senadora Maria do Carmo Alves, que perdeu o seu companheiro por 54 anos, o ex-Governador João Alves Filho.

    Eu queria declarar aqui a importância que teve, na história de Sergipe, o ex-Governador João Alves Filho, um dos maiores líderes do século XX do nosso Estado, que deixa uma marca importante na história, com obras de grande relevância e de grande impacto social, no que diz respeito ao abastecimento de água. Ele foi um visionário, fez obras estruturantes, grandes realizações.

    Eu queria aqui registrar a nossa solidariedade, os nossos sentimentos e cumprimentos à família da Senadora, que é nossa colega, e a todos os seus familiares.

    Presidente, eu estava em conversação com o Senador Fernando Bezerra, mas, antes, eu não poderia deixar de cumprimentar o Senador Rodrigo Pacheco. Todos já falaram, mas é sempre importante a gente reafirmar e afirmar a dedicação, a qualidade do relatório e o conhecimento do conteúdo, ou seja, é um Relator que tem propriedade e domínio sobre a matéria, o que torna a relatoria muito mais consistente. Então, quero parabenizar o Senador Rodrigo Pacheco.

    E aí voltamos ao Senador Fernando Bezerra, que disse que não há divergência, que já foi atendido. Então, a minha sugestão para a gente retirar esse destaque seria que fosse incorporado como emenda de redação, como as demais, uma vez que, se já foi incorporado, a gente possa incorporar como emenda de redação.

    No caso que estamos aqui em discussão, ao se extinguir em três anos, por uma canetada do juiz, também se extinguem as questões, ou seja, os créditos trabalhistas, porque a nova lei... Sim, isso é o que está dito. Então, se ficarem ressalvadas as questões trabalhistas, quando se fala em extinção por parte do juiz quando se completam os três anos da recuperação judicial, da falência, se ficarem ressalvadas as verbas trabalhistas, aí não precisaríamos colocar em votação. Seria uma emenda de redação, acredito, neste caso, já que está incorporado, como foi dito pelo Senador Fernando Bezerra, porque o que nós estamos falando aqui é que o PL 4.458, de 2020, trata de forma muito branda o processo de falência, ao permitir que o juiz determine a extinção de todas as obrigações do falido, inclusive as obrigações trabalhistas.

    Então, nesse sentido, a emenda do Senador Paim diz tudo bem, ressalvados aí os créditos de ordem trabalhista. Esta que é a questão central. É um apelo da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, da Magistratura do Trabalho, de todos que lidam nesta área, porque senão vai ficar um vazio, a gente vai ter aí... Mesmo com a lei atual sendo três anos, ficam ressalvados os últimos 15 anos, ficarão ressalvadas as verbas trabalhistas.

    A sugestão é essa, se for possível acatar: que a gente pudesse acatar como emenda de redação. Não teria necessidade de ir à votação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/11/2020 - Página 33